TJDFT - 0733123-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733123-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FREDERICO VELOSO DE MELO REQUERIDO: CANAL DO YOUTUBE LORD MUSIC ACADEMY DECISÃO À míngua de novos requerimentos, arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
25/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:32
Determinado o arquivamento
-
24/06/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/06/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 14:26
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:27
Decorrido prazo de FREDERICO VELOSO DE MELO em 28/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
30/04/2024 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:54
Indeferida a petição inicial
-
30/04/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de FREDERICO VELOSO DE MELO em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:56
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0733123-88.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FREDERICO VELOSO DE MELO REQUERIDO: CANAL DO YOUTUBE LORD MUSIC ACADEMY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que junte comprovante de domicílio, imprescindível à análise da competência territorial deste Juízo.
No mesmo prazo, forneça qualificação completa da ré, nos termos do art. 319, II, do CPC, bem como indique endereço onde possa ocorrer sua citação.
Além disso, indique o Id da inicial a ser recebida, uma vez que houve a juntada de três documentos.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 22 de abril de 2024, às 14:53:23.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/04/2024 09:43
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:43
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/04/2024 12:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/04/2024 20:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2024 20:46
Distribuído por sorteio
-
19/04/2024 20:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716104-69.2024.8.07.0016
Maria do Perpetuo Socorro Rocha
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 12:33
Processo nº 0714677-85.2024.8.07.0000
Claudio Veiga da Silva
Juizo da Segunda Vara Civel de Samambaia
Advogado: Luiz Antonio Borges Teixeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 16:50
Processo nº 0705415-11.2024.8.07.0001
Richard Mattheus Rodrigues Lacerda
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Olivia Danielle Mendes de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 17:30
Processo nº 0705415-11.2024.8.07.0001
Richard Mattheus Rodrigues Lacerda
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Olivia Danielle Mendes de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 08:00
Processo nº 0705415-11.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Richard Mattheus Rodrigues Lacerda
Advogado: Fellipe Fragoso Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 23:51