TJDFT - 0716347-17.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 15:58
Arquivado Provisoramente
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21/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/10/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/10/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716347-17.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO EXECUTADO: DOUGLAS ALVES DA FONSECA SOUZA CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
As diligências restaram infrutíferas.
De acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 23 de setembro de 2024 07:22:03.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
23/09/2024 07:23
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716347-17.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO EXECUTADO: DOUGLAS ALVES DA FONSECA SOUZA DECISÃO Transfira-se, de imediato, a quantia de R$ 102,91, bloqueada em ID n.198680734, para conta indicada na petição de ID n.199858538.
Sem prejuízo, procedam-se as pesquisas nos demais sistemas, conforme certidão de ID n. 198713723.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
09/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:17
Outras decisões
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28/08/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES DA FONSECA SOUZA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 03:10
Decorrido prazo de TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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29/05/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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24/05/2024 17:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/05/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:41
Decorrido prazo de TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES DA FONSECA SOUZA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
24/01/2024 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 15:11
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:11
Outras decisões
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23/01/2024 13:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/01/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/12/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 13:24
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES DA FONSECA SOUZA em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO em 23/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 4.811,08 (quatro mil e oitocentos e onze reais e oito centavos) corrigidos monetariamente incidindo correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês e multa de 2% ao mês sobre o débito a partir da última atualização.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas no curso da lide (artigo 323, do CPC), acrescidas, também dos respectivos encargos, a partir do implemento de cada termo, além de multa de 2% ao mês sobre o débito.
Arcará a parte ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se, intimem-se. -
26/09/2023 14:28
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:28
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/08/2023 11:16
Decorrido prazo de TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO em 18/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716347-17.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO EXECUTADO: DOUGLAS ALVES DA FONSECA SOUZA DECISÃO Verifico que não consta nos autos demonstrativo de evolução da débito.
Assim, fica a parte autora intimada a apresentar planilha atualizada do débito.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:53
Recebidos os autos
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26/07/2023 10:53
Outras decisões
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26/06/2023 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/06/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 01:03
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES DA FONSECA SOUZA em 13/06/2023 23:59.
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21/05/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 12:51
Recebidos os autos
-
28/04/2023 12:51
Recebida a emenda à inicial
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27/04/2023 20:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/04/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/01/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 14:33
Recebidos os autos
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18/01/2023 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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