TJDFT - 0706870-79.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 16:19
Juntada de comunicação
-
03/09/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 18:30
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:30
Concedida a tutela provisória
-
03/09/2025 18:30
Deferido o pedido de PEDRO CALMON MENDES - CPF: *29.***.*86-04 (HERDEIRO).
-
03/09/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de ANNITA VALLERIA CALMON MENDES em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de PEDRO CALMON MENDES em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 10:58
Recebidos os autos
-
25/07/2025 10:58
Deferido o pedido de PATRICIA ROSA DA SILVA - CPF: *59.***.*43-72 (INVENTARIANTE).
-
24/07/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Defiro a dilação de prazo requerida em petição de ID 239593893.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte inventariante para integral cumprimento da decisão de ID 225959772.
Intime-se. -
30/06/2025 16:33
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:33
Deferido o pedido de PATRICIA ROSA DA SILVA - CPF: *59.***.*43-72 (INVENTARIANTE).
-
30/06/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ANNITA VALLERIA CALMON MENDES em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de PEDRO CALMON MENDES em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706870-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte herdeira intimada a se manifestar quanto à petição de ID 239593893, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
16/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de PATRICIA ROSA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 11:25
Recebidos os autos
-
21/05/2025 11:25
Deferido o pedido de PATRICIA ROSA DA SILVA - CPF: *59.***.*43-72 (INVENTARIANTE).
-
20/05/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:22
Deferido o pedido de PATRICIA ROSA DA SILVA - CPF: *59.***.*43-72 (INVENTARIANTE).
-
25/03/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
24/03/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706870-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que, neste ato, anexo a resposta à consulta SAEC.
De ordem, ficam as partes cientificadas dos resultados obtidos. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral -
18/02/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2025 10:44
Desentranhado o documento
-
18/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:10
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/02/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 23:52
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706870-79.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) PATRICIA ROSA DA SILVA - CPF/CNPJ: *59.***.*43-72, PEDRO CALMON MENDES - CPF/CNPJ: *29.***.*86-04, ANNITA VALLERIA CALMON MENDES - CPF/CNPJ: *16.***.*23-49 e LUDMYLA OLIVEIRA CALMON MENDES - CPF/CNPJ: *02.***.*06-00, PEDRO MAURINO CALMON MENDES - CPF/CNPJ: *00.***.*03-49, DESPACHO Antes de qualquer deliberação, dê-se vista à inventariante para manifestação acerca da petição de ID 221240012, no prazo de 15 (quinze) dias.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/12/2024 17:31
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LUDMYLA OLIVEIRA CALMON MENDES em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANNITA VALLERIA CALMON MENDES em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LUDMYLA OLIVEIRA CALMON MENDES em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANNITA VALLERIA CALMON MENDES em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de PEDRO CALMON MENDES em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 19:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 11:08
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:08
Outras decisões
-
18/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ANNITA VALLERIA CALMON MENDES em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PEDRO CALMON MENDES em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:14
Outras decisões
-
08/10/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706870-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a inventariante e a herdeira Annita intimadas a se manifestarem quanto à petição de ID 212529275, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
26/09/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706870-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica herdeiro PEDRO ser intimado para apresentação do laudo de avaliação dos bens móveis, no prazo de 10 (dez) dias.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2024.
ELENE ZINNI VICENTINE -
10/09/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2024 11:26
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/08/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ANNITA VALLERIA CALMON MENDES em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706870-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Ficam a herdeira e inventariante intimadas a se manifestarem quanto à petição de ID 205418675, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
26/07/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ANNITA VALLERIA CALMON MENDES em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706870-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Ficam os herdeiros intimados a se manifestarem quanto à petição de ID 204161397, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
15/07/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
07/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706870-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte inventariante intimada a promover o devido andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Após, sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Brasília/DF, 4 de julho de 2024.
ELENE ZINNI VICENTINE -
04/07/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/06/2024 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/06/2024 03:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/06/2024 02:34
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
31/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706870-79.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) PATRICIA ROSA DA SILVA - CPF/CNPJ: *59.***.*43-72, PEDRO CALMON MENDES - CPF/CNPJ: *29.***.*86-04, ANNITA VALLERIA CALMON MENDES - CPF/CNPJ: *16.***.*23-49 e LUDMYLA OLIVEIRA CALMON MENDES - CPF/CNPJ: *02.***.*06-00, PEDRO MAURINO CALMON MENDES - CPF/CNPJ: *00.***.*03-49, DESPACHO Em petição de ID 198010275, a inventariante informou que os advogados das partes estão em tratativas para celebração de um acordo acerca dos termos da partilha.
Sendo assim, defiro o pedido de concessão de prazo suplementar.
Por consequência, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, com fundamento no art. 313, inc.
II, do CPC, findo o qual deverá a parte inventariante dar andamento ao feito, sob pena de remoção do encargo e extinção do processo sem julgamento de mérito.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:11
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
24/05/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/05/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 14:48
Expedição de Carta.
-
21/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 14:35
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LUDMYLA OLIVEIRA CALMON MENDES em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de PATRICIA ROSA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de PATRICIA ROSA DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de LUDMYLA OLIVEIRA CALMON MENDES em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706870-79.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) PATRICIA ROSA DA SILVA - CPF/CNPJ: *59.***.*43-72, PEDRO CALMON MENDES - CPF/CNPJ: *29.***.*86-04, ANNITA VALLERIA CALMON MENDES - CPF/CNPJ: *16.***.*23-49 e LUDMYLA OLIVEIRA CALMON MENDES - CPF/CNPJ: *02.***.*06-00, PEDRO MAURINO CALMON MENDES - CPF/CNPJ: *00.***.*03-49, DESPACHO Diante da proposta de honorários apresentada pela perita nos anexos da certidão de ID 194854247, em que fora estipulado o valor de R$ 65.176,02 para avaliação dos bens móveis do espólio, suspendo, por ora, os efeitos da decisão de ID 194109694.
Determino a intimação de todos os interessados para que, no prazo de 10 (dez) dias, digam se aceitam a proposta e, se o caso, como será procedido o pagamento das verbas honorárias.
No ponto, adianto às partes que não existem valores depositados judicialmente que possam fazer frente aos honorários, conforme documentação em anexo, de modo que as partes, caso insistam na realização da diligência, deverão arcar com a diligência com recursos próprios.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Os bens móveis em questão, de acordo com o que se observa de ID's 172015270, 172015269, 172015271, 172015272 e 172015268, são de natureza singular, na medida em que são considerados artigos de luxo e, portanto, demandam perícia especializada.
No ponto, para que possam ser objeto de partilha, é necessária sua prévia avaliação e estipulação de seus valores de mercado, tanto para fins fiscais, quanto para própria preservação da igualdade entre os quinhões.
Entretanto, não obstante as diversas tentativas realizadas por este Juízo, não foi possível proceder com a diligência, o que inviabiliza, pois, a inclusão de tais bens móveis na partilha, em face da dificuldade de sua liquidação.
O presente inventário já se arrasta desde sua propositura em março de 2022 em razão dos constantes entraves entre os interessados, de modo que, até sua liquidação nas instâncias ordinárias, os citados bens móveis deverão ser afastados da partilha, sem prejuízo de sobrepartilha, à luz do art. 669, inc.
III, do CPC.
Portanto, as partes deverão proceder à avaliação e à liquidação dos bens nas instâncias ordinárias para que eles possam ser devidamente transmitidos aos sucessores.
Em virtude disso, intimem-se as partes para que manifestem o que entenderem de direito para o prosseguimento do feito, no prazo comum de 15 (quinze) dias. -
23/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:21
Outras decisões
-
15/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de PATRICIA ROSA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/03/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706870-79.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) PATRICIA ROSA DA SILVA - CPF/CNPJ: *59.***.*43-72, PEDRO CALMON MENDES - CPF/CNPJ: *29.***.*86-04, ANNITA VALLERIA CALMON MENDES - CPF/CNPJ: *16.***.*23-49 e LUDMYLA OLIVEIRA CALMON MENDES - CPF/CNPJ: *02.***.*06-00, PEDRO MAURINO CALMON MENDES - CPF/CNPJ: *00.***.*03-49, DESPACHO Considerando o desinteresse dos peritos contatados (ID's 189151356, 189151351 e 189935494), determino ao Cartório que seja procedida a tentativa de contato com o perito Fernando Peloni (61-99905-3050), referenciado em ID 189151356 e, caso este se habilite à realização da diligência, apresente sua proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Adianto aos interessados, contudo, que, caso não seja encontrado nenhum perito com especialidade técnica disponível para tanto, os bens móveis em questão, dada a litigiosidade, deverão ser decotados da partilha (art. 669, inc.
III, CPC), podendo ser sobrepartilhados após sua liquidação nas instâncias ordinárias.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/03/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de PATRICIA ROSA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706870-79.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) PATRICIA ROSA DA SILVA - CPF/CNPJ: *59.***.*43-72, PEDRO CALMON MENDES - CPF/CNPJ: *29.***.*86-04, ANNITA VALLERIA CALMON MENDES - CPF/CNPJ: *16.***.*23-49 e LUDMYLA OLIVEIRA CALMON MENDES - CPF/CNPJ: *02.***.*06-00, PEDRO MAURINO CALMON MENDES - CPF/CNPJ: *00.***.*03-49, DESPACHO Considerando o transcurso do prazo sem manifestação dos interessados, determino a intimação dos seguintes peritos para que, caso se interessem pela execução da diligência (avaliação dos bens que se encontram arrolados em ID's 172015270, 172015269, 172015271, 172015272 e 172015268), apresentem proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias: • James Lisboa - [email protected]; • Aloisio Cravo - [email protected]; • Jones Bergamin - [email protected]; • Moara Pacheco - [email protected].
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de PATRICIA ROSA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ANNITA VALLERIA CALMON MENDES em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706870-79.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) PATRICIA ROSA DA SILVA - CPF/CNPJ: *59.***.*43-72, PEDRO CALMON MENDES - CPF/CNPJ: *29.***.*86-04, ANNITA VALLERIA CALMON MENDES - CPF/CNPJ: *16.***.*23-49 e LUDMYLA OLIVEIRA CALMON MENDES - CPF/CNPJ: *02.***.*06-00, PEDRO MAURINO CALMON MENDES - CPF/CNPJ: *00.***.*03-49, DESPACHO Verifico que, consoante certidão de ID 179287770, obteve-se êxito na citação da herdeira Ludmyla Oliveira Calmon Mendes, muito embora esta ainda não tenha comparecido ou se habilitado no feito, razão pela qual torno sem efeito a atuação de curadoria especial pela Defensoria Pública, aplicando-se no disposto no art. 346 do CPC.
Anote-se.
No mais, intimem-se as partes para que indiquem profissionais tecnicamente qualificados para avaliação dos bens que se encontram arrolados em ID's 172015270, 172015269, 172015271, 172015272 e 172015268, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo concedido sem manifestação dos interessados, determino desde logo a intimação dos seguintes peritos para que, caso se interessem pela execução da diligência, apresentem proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias: • James Lisboa - [email protected]; • Aloisio Cravo - [email protected]; • Jones Bergamin - [email protected].
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
31/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/01/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de LUDMYLA OLIVEIRA CALMON MENDES em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 06:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 07:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/10/2023 03:46
Decorrido prazo de PATRICIA ROSA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 19:11
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 18:07
Juntada de Ofício
-
28/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:40
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 11:05
Decorrido prazo de ANNITA VALLERIA CALMON MENDES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:05
Decorrido prazo de PATRICIA ROSA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de ANNITA VALLERIA CALMON MENDES em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:59
Decorrido prazo de ANNITA VALLERIA CALMON MENDES em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
I) Quanto à celeuma envolvendo a propriedade da gleba de terras localizada em Porto Velho/RO: Segundo informado nos autos, o imóvel é objeto de ação indenizatória em virtude de desapropriação indireta e tal providência seria necessária para que o herdeiro Pedro pudesse se habilitar no processo em que se discute a indenização cabível.
Por desdobramento lógico, tendo em vista que houve a procedência do pedido indenizatório, conclui-se que referido bem deixou de integrar a esfera patrimonial do autor da herança, de modo que a discussão cinge-se à legitimidade para pleitear os créditos decorrentes da indenização devida pelo ato de desapropriação, isto é, se seria do falecido, o qual detém o título de propriedade do bem, ou do herdeiro Pedro.
Tendo em vista a existência de litígio envolvendo a titularidade do bem/direito, entendo que tal discussão não tem natureza sucessória, porquanto consiste na aferição de direitos reais e na própria análise de validade de negócio jurídico entabulado entre o herdeiro e o falecido, bem como o efetivo adimplemento da obrigação.
Portanto, não cabe ao Juízo Sucessório autorizar a transferência do bem em questão, sobretudo diante da estreita via de cognição do inventário.
Sendo assim, determino a exclusão do referido bem e de seus eventuais créditos do presente inventário, sem prejuízo de posterior sobrepartilha, à luz do art. 669, incs.
III e IV do CPC.
Quanto ao pedido de alvará autorizando sua transferência, nada a prover nesse sentido, ante a patente incompetência do juízo para deliberar sobre a matéria (art. 612, CPC).
Deverá a parte interessada se socorrer nas instâncias ordinárias.
II) Em relação ao paradeiro da herdeira Ludmyla: Sem maiores delongas, considerando as informações prestadas pela curadoria especial em petição de ID 171860641 e seus anexos, determino a realização de consulta via SIEL, a fim de se localizar o endereço atualizado da herdeira Ludmyla.
Caso logre-se êxito na obtenção de endereço diverso do constante em ID 150123246, determino desde logo a expedição de AR (com MP) para sua citação para os termos do presente inventário, nos termos do art. 626 do CPC.
Em caso negativo, fica desde já determinada a expedição de ofício à Presidência da República, instituição empregadora da herdeira (vide ID 170236649) requisitando-se seu atual endereço, bem como seus meios de contato (telefone e endereço eletrônico), no prazo de 30 (trinta) dias.
III) Acerca da penhora no rosto dos autos em desfavor do herdeiro Pedro: Em atenção à certidão de ID 172439827, no que se refere ao pedido deduzido em petição de ID 161176290, determino ao Cartório a efetivação da penhora no rosto autos determinada no ID 161178947 pela 21ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP.
De outro lado, indefiro a habilitação pretendida pelos credores do herdeiro, tendo em vista que os requerentes não possuem relação jurídica com o espólio, sendo, pois, partes ilegítimas para figurarem como partes no presente inventário.
No mais, aguarde-se a preclusão do prazo concedido às partes em ID 172061992. -
21/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/09/2023 10:56
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
18/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Processo n°: 0706870-79.2022.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da diligência ID 172015267.
Prazo de 5(cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral -
16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de PATRICIA ROSA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706870-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Ficam os herdeiros intimados a se manifestarem quanto à petição de ID 171830387, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
14/09/2023 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:19
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 02:07
Decorrido prazo de LUDMYLA OLIVEIRA CALMON MENDES em 01/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:46
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
23/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
1) Quanto à exclusão do imóvel consistente em 50% do apartamento nº 501, situado na SQS 114, Brasília/DF: Com efeito, observo que, conforme certidão de registro imobiliário de ID 145468299, metade do bem pertence ao inventariado e a outra metade seria de propriedade da inventariante, o qual está sendo objeto de ação anulatória movida pelo herdeiro Pedro em face da inventariante.
Sendo assim, tratando-se de bem litigioso, necessário se faz seu decote da presente partilha até resolução da questão nas instâncias ordinárias competentes ou, se for o caso, eventual sobrepartilha (art. 669, inc.
III, CPC), razão pela qual defiro o pedido formulado pela inventariante. 2) Com relação ao pedido de arrolamento fotográfico de bens: O herdeiro Pedro requereu o arrolamento fotográfico dos bens móveis situados no imóvel em que o falecido residia, tendo como baliza os registros por ele realizados na oportunidade em que esteve no local e constatou a presença de diversas telas e obras de arte, as quais seriam de titularidade do falecido e possuírem elevado valor econômico.
Muito embora a inventariante não tenha expressamente anuído com sua realização, tendo apenas reconhecido a existência de algumas telas e asseverado que deveriam ser objeto de avaliação por profissional com qualificação técnica para tal, trata-se de medida não invasiva, necessária para a delimitação do acervo sucessório.
Sendo assim, tendo em vista a indispensabilidade da medida para o processo e que a diligência anteriormente determinada fora frustrada, defiro o pedido formulado pelo herdeiro Pedro e determino o arrolamento dos bens móveis constantes das fotografias de ID’s 117646565, 117646566 e 117646546 que se encontram no imóvel situados na SQS 114, Bloco I, Apto 501, Asa Sul, Brasília/DF, os quais deverão ser fotografados e devidamente descritos, inclusive especificando-se seu estado de conservação.
Todavia, quando ao pedido de autorização para acompanhamento dos trabalhos, entendo que, dado o estado de animosidade entre os envolvidos, a inventariante não pode ser obrigada a tolerar a presença do advogado do herdeiro em sua residência, na medida em que tal imposição poderia resultar em constrangimento desnecessário.
Sendo assim, indefiro o pedido de acompanhamento da diligência, ressalvado expresso consentimento da moradora em sentido contrário. 3) No que se refere ao pedido de alvará judicial para transferência do imóvel rural situado em Porto Velho/RO e sua exclusão do inventário: Alega o herdeiro Pedro ser o proprietário de fato do bem, o qual lhe teria sido cedido pelo falecido em vida quando do distrato da sociedade que mantinham, no entanto, não fora oficializada a transferência patrimonial perante o Cartório de Registro de Imóveis.
A inventariante, por seu turno, resistiu à pretensão, na medida em que, em razão do inadimplemento das obrigações constantes do referido distrato pelo herdeiro Pedro, recaem diversas execuções em desfavor do espólio.
Logo, estaria a invocar a exceção do contrato não cumprido para impedir que o imóvel seja transferido ao herdeiro.
O herdeiro, por seu turno, rebateu tais argumentos e alegou ter cumprido parcialmente com sua parte no distrato, todavia, devido a acontecimento posterior e imprevisível, não conseguiu efetivar a venda do bem, conforme avençado no termo aditivo do distrato, o que impossibilitou a devolução da quantia de meio milhão de reais ao espólio.
Todavia, se incumbiu de, uma vez recebida a indenização, repassar o que for de direito ao espólio, honrando o pactuado.
Pois bem.
Antes de qualquer deliberação, intime-se a inventariante para que se pronuncie acerca do proposto em ID 168809215.
Na oportunidade, deverá informar se o espólio do falecido encontra-se habilitado naqueles autos e proceder à juntada da respectiva sentença.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias. -
20/08/2023 13:07
Recebidos os autos
-
20/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 13:07
Deferido em parte o pedido de PATRICIA ROSA DA SILVA - CPF: *59.***.*43-72 (INVENTARIANTE) e PEDRO CALMON MENDES - CPF: *29.***.*86-04 (HERDEIRO)
-
16/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Pois bem.
Antes de qualquer deliberação, ouça-se a inventariante sobre tais requerimentos, no prazo de 10 (dez) dias. -
27/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
27/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/07/2023 01:13
Decorrido prazo de PATRICIA ROSA DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
18/07/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de ANNITA VALLERIA CALMON MENDES em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 08:32
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:20
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 18:20
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 10:02
Recebidos os autos
-
26/06/2023 10:02
Outras decisões
-
14/06/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/06/2023 01:00
Decorrido prazo de LUDMILLA DE OLIVEIRA CALMON MENDES em 13/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:47
Decorrido prazo de ANNITA VALLERIA CALMON MENDES em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:15
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
18/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:15
Publicado Edital em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 17:53
Expedição de Edital.
-
14/04/2023 16:26
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2023 01:24
Decorrido prazo de ANNITA VALLERIA CALMON MENDES em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
29/03/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 17:55
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 14:24
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/03/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 01:05
Decorrido prazo de PATRICIA ROSA DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:04
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
28/02/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 17:05
Juntada de portaria
-
18/02/2023 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:15
Juntada de portaria
-
14/02/2023 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 15:11
Desentranhado o documento
-
13/02/2023 01:22
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
02/02/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 09:51
Expedição de Carta.
-
02/02/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 09:50
Expedição de Carta.
-
01/02/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:25
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
17/01/2023 15:42
Juntada de portaria
-
17/01/2023 15:15
Expedição de Termo.
-
16/01/2023 15:32
Juntada de portaria
-
22/12/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:09
Publicado Intimação em 09/12/2022.
-
07/12/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 17:04
Expedição de Termo.
-
06/12/2022 16:44
Juntada de portaria
-
06/12/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:43
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 06:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
28/11/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 19:06
Recebidos os autos
-
22/11/2022 07:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
19/11/2022 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
17/11/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 13:11
Juntada de Petição de impugnação
-
17/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
08/11/2022 13:44
Recebidos os autos
-
08/11/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
04/11/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
25/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
19/10/2022 13:44
Recebidos os autos
-
19/10/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
19/10/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 12:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2022 00:57
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:57
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de PATRICIA ROSA DA SILVA em 30/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 18:33
Desentranhado o documento
-
26/09/2022 18:12
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
26/09/2022 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 17:42
Desentranhado o documento
-
26/09/2022 17:25
Recebidos os autos
-
23/09/2022 02:21
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 02:21
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
22/09/2022 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2022 13:15
Desentranhado o documento
-
21/09/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:24
Expedição de Termo.
-
20/09/2022 13:21
Recebidos os autos
-
20/09/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 08:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de PEDRO CALMON MENDES em 15/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2022 01:06
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de PATRICIA ROSA DA SILVA em 08/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 17:33
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
06/09/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 13:48
Recebidos os autos
-
06/09/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
05/09/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 15:41
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:41
Deferido em parte o pedido de PEDRO CALMON MENDES - CPF: *29.***.*86-04 (HERDEIRO)
-
31/08/2022 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
31/08/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:40
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
26/08/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
18/08/2022 16:45
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 02:26
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:26
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
15/08/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 14:46
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
12/08/2022 11:13
Recebidos os autos
-
12/08/2022 11:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/08/2022 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
26/07/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de PATRICIA ROSA DA SILVA em 15/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de PEDRO CALMON MENDES em 05/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:10
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:10
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
30/06/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
24/06/2022 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2022 14:26
Recebidos os autos
-
22/06/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 08:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de PEDRO CALMON MENDES em 21/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2022 15:42
Desentranhado o documento
-
10/06/2022 15:39
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
09/06/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 16:16
Recebidos os autos
-
06/06/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
06/06/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 13:03
Recebidos os autos
-
06/06/2022 13:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/06/2022 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
31/05/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 18:08
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 09:51
Recebidos os autos
-
09/05/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
03/05/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
12/04/2022 19:15
Recebidos os autos
-
12/04/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
04/04/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de PATRICIA ROSA DA SILVA em 01/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:19
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
10/03/2022 18:15
Recebidos os autos
-
10/03/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 08:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 14:50
Recebidos os autos
-
07/03/2022 14:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/03/2022 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
03/03/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 13:49
Recebidos os autos
-
03/03/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714353-11.2023.8.07.0007
Encom Energia Services LTDA
Forquilha Pneus LTDA
Advogado: Patrick Faber Barbosa Matias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 16:51
Processo nº 0705015-86.2023.8.07.0015
Leuzivaldo Jose dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gustavo Natan da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 09:29
Processo nº 0727793-84.2022.8.07.0015
Rosimeia Santos Lima
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Rodrigo Maria Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2022 10:09
Processo nº 0003567-04.2013.8.07.0005
Financeira Alfa S.A. Credito, Financiame...
Carlos Humberto Braga
Advogado: Valdir Nunes da Mata
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2019 17:30
Processo nº 0713998-45.2021.8.07.0015
Carlos Humberto Carvalho Figueiredo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Magno dos Santos Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2021 15:22