TJDFT - 0727793-84.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 02:39
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:37
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:11
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/07/2025 14:10
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:10
Outras decisões
-
07/07/2025 14:10
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
07/07/2025 09:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 14:12
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:49
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/03/2025 19:49
Outras decisões
-
11/03/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
20/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727793-84.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSIMEIA SANTOS LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime(m) o(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre o(s) alvará(s) expedido(s) nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 09:42:45.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
15/01/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2025 12:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/01/2025 15:04
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:04
Outras decisões
-
13/01/2025 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 09:58
Recebidos os autos
-
23/12/2024 09:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
12/11/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
12/11/2024 11:30
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 21:42
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:07
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 13:07
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 13:57
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSIMEIA SANTOS LIMA em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 21:04
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:04
Outras decisões
-
24/09/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:13
Outras decisões
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727793-84.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSIMEIA SANTOS LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 18:20:30.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
30/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:40
Decorrido prazo de ROSIMEIA SANTOS LIMA em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/06/2024 15:09
Outras decisões
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727793-84.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSIMEIA SANTOS LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 17:38:11.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
27/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:03
Outras decisões
-
12/06/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:16
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:57
Outras decisões
-
17/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/04/2024 16:35
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ROSIMEIA SANTOS LIMA em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:48
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727793-84.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMEIA SANTOS LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Rosimeia Santos Lima propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de operadora de caixa e que sofreu doença ocupacional consistente em transtornos psiquiátricos em razão de intensa pressão sofrida no ambiente de trabalho, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 26/05/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Designada audiência, foi ouvida uma testemunha.
Intimadas as partes para alegações finais. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi a prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra que o segurado sofria sobrecarga emocional durante o exercício da atividade profissional, que lhe exigia o cumprimento de metas de vendas frequentemente inatingíveis e que extrapolam os limites da capacidade humana, assim como exposto a constrangimentos pessoais pela chefia imediata, inclusive perante outros empregados.
O perito oficial atestou ser o segurado portador de transtornos ansiosos mistos, revelando que há incapacidade laboral temporária e total, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas.
Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, somente após reavaliação médica no INSS poder-se-á aferir se o autor ainda padece de incapacidade laboral, se ela é temporária ou permanente e, nesse último caso, se é parcial ou total, certo de que o INSS, no exercício de seu poder-dever de agir na esfera administrativa, poderá concluir pelo retorno do autor à sua atividade laboral, conceder auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria por invalidez.
E só após decisão do INSS que surgirá ou não pretensão de ter reconhecido o autor a percepção de outro benefício que não o auxílio-doença acidentário.
Ou seja, a causa de pedir será diversa daquela ora em lide, pois a pretensão invocada limita-se objetivamente ao ato administrativo que cessou a percepção de auxílio-doença, e no caso, a sentença acolhe a pretensão para assegurar o benefício acidentário.
Não se admite que, em sede de liquidação dessa sentença, instaure-se novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, o que exigirá nova perícia com fundamento, repita-se, em nova causa de pedir.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde a origem de seu homônimo de natureza estritamente previdenciária concedido equivocadamente na via administrativa, em 10/02/22, até doze meses a contar da perícia médica judicial, produzida em 26/05/23, facultando-se ao segurado requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS com vistas a prorrogar o benefício.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de 10/02/22 até prazo não inferior a 26/05/24, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo do segurado para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-doença acidentário.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/02/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2024 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/02/2024 05:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/02/2024 02:29
Publicado Ata em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Segue ata de audiência. -
08/02/2024 11:26
Juntada de gravação de audiência
-
08/02/2024 11:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 16:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
08/02/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2024 18:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 16:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
05/02/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de ROSIMEIA SANTOS LIMA em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:29
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727793-84.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMEIA SANTOS LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 15:22:24.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
19/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:06
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:38
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 19:20
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:20
Outras decisões
-
29/11/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 19:17
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/11/2023 03:22
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
05/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 14:58
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/10/2023 04:09
Decorrido prazo de ROSIMEIA SANTOS LIMA em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:08
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 12:57
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/10/2023 03:58
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de ROSIMEIA SANTOS LIMA em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:24
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727793-84.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMEIA SANTOS LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Ao(a) perito(a) subscritor(a) do laudo de ID 166211623, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos quesitos suplementares de ID 169356151 - Pág. 7.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 03:35
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/08/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727793-84.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMEIA SANTOS LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/07/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 00:42
Juntada de Petição de laudo
-
19/07/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/07/2023 01:08
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 18/07/2023 23:59.
-
26/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 01:07
Decorrido prazo de ROSIMEIA SANTOS LIMA em 09/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 14:29
Juntada de intimação
-
07/02/2023 18:46
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:46
Nomeado perito
-
07/02/2023 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2023 18:46
Outras decisões
-
03/02/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/02/2023 12:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/02/2023 00:33
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 11:13
Recebidos os autos
-
01/02/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/01/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:25
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 14:53
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 10:09
Distribuído por sorteio
-
29/11/2022 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2022 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2022 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2022 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2022 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2022 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2022 09:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2022 09:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2022 09:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2022 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2022 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2022 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2022 09:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2022 09:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706942-18.2017.8.07.0009
Manoel Rocha Torres
Eduardo Antonio Rodrigues
Advogado: Solange de Campos Cesar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2017 16:10
Processo nº 0708267-24.2023.8.07.0007
Sandro Cardoso dos Santos
Oseias dos Santos
Advogado: Erivan Romao Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 16:52
Processo nº 0706915-83.2022.8.07.0001
Maria Adelia Carvalho de Souza
Maria Adelia Carvalho de Souza
Advogado: Conceicao de Maria Borges Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2022 19:04
Processo nº 0714353-11.2023.8.07.0007
Encom Energia Services LTDA
Forquilha Pneus LTDA
Advogado: Patrick Faber Barbosa Matias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 16:51
Processo nº 0705015-86.2023.8.07.0015
Leuzivaldo Jose dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gustavo Natan da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 09:29