TJDFT - 0727313-35.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 18:51
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:50
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:43
Publicado Ementa em 12/02/2025.
-
15/02/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
ARTIGO 165-A DO CTB.
DUPLA NOTIFICAÇÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉPCIA AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
CAUSA MADURA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que extinguiu os autos por inépcia da inicial.
Em seu recurso, alega que consta da inicial todos os requisitos dos art. 319 e 320 do CPC.
Acrescenta que houve ausência de dupla notificação ao autor, o que gera nulidade do auto de infração e das suas penalidades.
Pede a cassação da sentença e o julgamento do mérito da ação. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 67248408).
Dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça ora deferida, uma vez que os documentos juntados comprovam a hipossuficiência do recorrente.
Contrarrazões apresentadas (ID 67248714). 3.
INÉPCIA DA INICIAL.
Da análise dos autos depreende-se que o autor foi autuado por infringir o art. 165-A do CTB em 30/09/2023.
Alega que no dia da abordagem não foram prestados esclarecimentos acerca da fiscalização e da autuação imposta.
Acrescenta que a Administração descumpriu o art. 282 ao não enviar a notificação de penalidade dentro do prazo, requerendo, assim, a nulidade do auto de infração nº SA03747563 e, consequentemente, dos efeitos da autuação.
O juiz de origem, sob argumento de fundamentação equivocada, entendeu pela inépcia da inicial.
Todavia, verifica-se que a inicial cumpre os requisitos legais, restando deduzida de forma clara a pretensão autoral, impondo-se afastar a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso I, ambos do CPC.
Não há necessidade de devolução da questão para análise na origem, passando-se ao pronto julgamento com base na Teoria da Causa Madura. 4.
O artigo 165-A do CTB estabelece como infração de trânsito a conduta de “Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277”.
Ainda, o §3º do artigo 277 esclarece que “serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo”. 5.
Na mesma linha, foi editada a Súmula 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, nos seguintes termos: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação". 6.
O Código Brasileiro de Trânsito (CTB), exige a dupla notificação do infrator – uma da autuação e outra da penalidade.
A Súmula 312 do STJ estabelece que para imposição de multa de trânsito são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. 7.
Assim, o órgão autuador expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias, a notificação da autuação dirigida ao proprietário do veículo, nos termos da Resolução 918/2022 do CONATRAN.
Entretanto, se houve autuação em flagrante, como no caso em exame, a expedição do respectivo auto na presença do condutor é válida como notificação do cometimento da infração.
Ressalte-se que recai sobre a Administração a presunção de validade e legitimidade de seus atos, o que dispensa esclarecimentos ao condutor acerca da fiscalização, à exceção de comprovado abuso de direito, o que não é o caso dos autos. 8.
No que toca à notificação de penalidade, os documentos juntados aos autos demonstram que foi regularmente cumprida.
O documento de ID 67248387 demonstra que o veículo está registrado em nome de Filipe Gomes Barboza, pessoa para quem a notificação foi enviada tempestivamente (ID 67248402 - Pág. 7), conforme determinando no art. 282 do CTB, sendo dispensado o aviso de recebimento.
Nesse sentido, confira-se julgado do STJ: “Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento.” (PUIL n. 372/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 27/3/2020.).
O endereço para o qual foi enviada a notificação é o de cadastro do proprietário do veículo no DETRAN, presumindo-se legítimo o ato administrativo praticado. 9.
Dessa forma, diante do conjunto probatório acostado aos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade que possa ensejar a nulidade do auto de infração impugnado. 10.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para cassar a sentença e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento dos honorários, ficando, porém, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:34
Conhecido o recurso de VICTOR HUGO DE ALMEIDA REGO - CPF: *89.***.*76-00 (RECORRENTE) e provido em parte
-
07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2024 21:45
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
12/12/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
12/12/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:36
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733328-20.2024.8.07.0016
Marcia Hiroko Ueno Sato
Distrito Federal
Advogado: Rosene Carla Barreto Cunha Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 13:12
Processo nº 0717070-32.2024.8.07.0016
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Denise Figueiredo Ferreira
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 15:27
Processo nº 0717070-32.2024.8.07.0016
Denise Figueiredo Ferreira
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 10:57
Processo nº 0724776-66.2024.8.07.0016
Eduardo dos Anjos Salazar
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 14:52
Processo nº 0731092-95.2024.8.07.0016
Eudilson Neves de Queiroz
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 10:03