TJDFT - 0724776-66.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724776-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDUARDO DOS ANJOS SALAZAR REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A pretensão de direito material, objeto da lide - obrigação de pagar -, fora solvida pela parte devedora.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pela parte devedora, e havendo anuência expressa do (s) credor (es), JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Expeça-se ofício para transferência do valor depositado no ID. 196294794, referente à multa por litigância de má-fé, para a autarquia, consoante ID. 198715608.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
27/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:16
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2024 18:26
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:24
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/06/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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18/06/2024 11:20
Transitado em Julgado em 11/05/2024
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15/06/2024 03:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724776-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDUARDO DOS ANJOS SALAZAR REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 da Lei nº 9.099/95 e 27 da Lei nº 12.153/09.
Na exordial, a parte autora, EDUARDO DOS ANJOS SALAZAR, qualificada nos autos, alega que foi autuada pelo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN por ter se recusado a realizar o teste do etilômetro (popularmente conhecido por bafômetro), na data de 04/12/2022, infração tipificada no artigo 165 - A do CTB, razão pela qual busca provimento jurisdicional para declarar a nulidade do auto de infração SA03287506 e de todos os seus efeitos.
Como substrato do seu pedido, afirma que não fora notificada da referida infração.
DECIDO.
O presente feito contempla partes, pedidos e causa de pedir idênticos àqueles que constam do processo nº 0746363-81.2023.8.07.0016, que tramitou no 1º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, com sentença de improcedência do pedido, transitada em julgado.
Portanto, constata-se que a parte requerente, ciente do julgamento do processo acima mencionado, protocolou nova ação, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, em clara violação à coisa julgada.
Os argumentos são confusos, a respeito, e transitam, todos, na ausência de notificação acerca do auto infracional, para fins de defesa prévia, situação já enfrentada no processo anterior.
Verifica-se que incide, na hipótese, a eficácia preclusiva do fenômeno jurídico em realce, no sentido em que todos os fundamentos aptos a lastrear a pretensão deveriam ter sido deduzidos no primeiro processo, cuja sentença, com trânsito em julgado, se operou.
Observe-se, a respeito, o que dispõe, o artigo 508 do CPC: "Art. 508.Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
O referido escritório de advocacia, fato que se repete nos 4 Juizados de Fazenda Pública, mesmo porque há um ajuizamento perene, contínuo, de ações acerca do mesmo assunto - pessoas que foram paradas em abordagens de trânsito, por agentes públicos, e se recusaram a se submeter ao teste do bafômetro - protocola, diariamente, ou próximo disso, nos 4 juízos antes referenciados, vários feitos em massa, volume, sem análise criteriosa, como visto, acerca de questão básica, elementar, qual seja, se contemplam, ou não, ação já julgada.
O caso em comento traduz exemplo notório de tal conduta, nitidamente reprovável e divorciada da ética processual, sob o viés jurídico.
Caso não detectada, poderia ensejar, inclusive, caso distribuída a outro juízo, decisões conflitantes acerca de questão já decidida no tema de mérito, o que, a toda evidência, não pode ser chancelado.
Processo, como instrumento da função jurisdicional, deve ser tratado de forma séria, altiva.
A repropositura de ação JÁ JULGADA, e com provimento de mérito já definido, acerca do mesmo tema, tal qual a hipótese em comento, configura, em essência, má-fé, com as consequências processuais daí advindas.
As hipóteses configuradoras da litigância de má-fé se encontram delineadas no artigo 80 do CPC, ora reproduzido: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;" (...) Sob tal égide, reputo a parte autora litigante de má-fé.
Dessa forma, pelas razões acima, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, frente aos fundamentos delineados, que externa conduta nitidamente injustificada e reprovável, na seara jurídica, no valor equivalente a 9% (nove por cento) do importe atribuído à causa, a teor do art. 81 do CPC, corrigida monetariamente, pelo índice oficial de inflação, até o seu efetivo pagamento, a contar da presente data.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se o réu para ciência a respeito da presente decisão, em especial, sobre a condenação do(a) autor(a) em litigância de má-fé.
Intime-se, ainda, a parte autora, pessoalmente, para ciência.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
23/04/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 16:58
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:58
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/03/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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