TJDFT - 0717070-32.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:44
Baixa Definitiva
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18/03/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:15
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DENISE FIGUEIREDO FERREIRA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
RECURSO NÃO PROVIDO I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a pagar a quantia de R$ 9.258,50 (nove mil duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), a título de ressarcimento dos valores descontados a maior. 2.
O fato relevante.
Os recorrentes suscitam preliminares de prescrição quinquenal, ausência de interesse de agir e de suspensão do processo para aguardar o desfecho de questão prejudicial em curso no Tribunal de Contas do Distrito Federal, sob o nº 502/2023.
No mérito, sustentam que decorrente da possibilidade da incorporação da gratificação nos proventos de aposentadoria, a contribuição previdenciária é devida, até que sobrevenha entendimento em sentido contrário definido pelo TCDF.
Alegam que, mesmo que confirmada a não incorporação da verba, não há que se falar em restituição dos descontos realizados no contracheque do autor/recorrido.
Requerem o acolhimento das preliminares aventadas.
No mérito, pugnam pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar se é ou não devida a restituição dos valores descontados sobre a gratificação de atividade de risco, que não incorpora ao benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Da prejudicial da prescrição quinquenal.
Nesse ponto, verifica-se que a sentença recorrida já reconheceu a prescrição em relação aos valores anteriores a agosto de 2018.
Assim, prejudicada a análise. 5.
Da preliminar de falta de interesse de agir.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação, como a legitimidade passiva ad causam e o interesse processual, são analisadas à luz da narrativa contida na petição inicial.
Na hipótese, o que se discute é a necessidade de ressarcimento dos valores descontados da servidora a título de contribuição previdenciária incidente sobre a GAR, verba essa que não mais incorporaria a sua aposentadoria.
Portanto, não há que se falar em impertinência subjetiva, considerando que a recorrida comprova ser servidora em atividade e que houve descontos previdenciários sobre a GAR, sem ressarcimento.
Assim, rejeita-se a preliminar. 6.
Da preliminar de suspensão do processo para aguardar decisão final naquele em curso perante o Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Verifica-se que há decisão de mérito no processo n. 502/2023, que tramita perante o TCDF, confirmando o entendimento de que a Gratificação de Atividade de Risco tem natureza propter laborem, o que afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre a respectiva gratificação.
Portanto, afere-se que a existência de processo no âmbito do TCDF, em que se discute a matéria debatida nos autos, não obsta ou condiciona o exercício do direito de ação.
Preliminar não acolhida. 7.
Na hipótese, em síntese, o recorrido teve direito à incorporação da Gratificação de Atividade de Risco - GAR, prevista no art. 21 da Lei Distrital 5.184/2013, e no período de 7/2018 a 7/2023 recolheu a contribuição previdenciária com a inclusão na base de cálculo da gratificação aludida, conforme fichas financeiras, ID 67039269. 8.
A respeito da incorporação de verbas sem caráter de efetividade aos proventos da servidora, a Constituição Federal em seu art. 39, § 9º, dispõe que "É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo".
Sobre a composição da base de cálculo da contribuição previdenciária, o Supremo Tribunal Federal -STF, no julgamento do RE 593.068, firmou a tese com repercussão geral n.163, no sentido de que “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” Logo, considerando que Gratificação de Atividade de Risco -GAR tem natureza propter laborem, não se incorpora à remuneração do servidor por ocasião da aposentadoria e, consequentemente, não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária. 9.
No caso em apreço, a cobrança da contribuição previdenciária sobre a GAR traz benefício apenas para a Administração Pública, sem a devida contraprestação para a servidora, o que configura enriquecimento sem causa.
Ademais, em face do caráter contributivo da previdência, deve haver a perfeita correlação entre contribuição e benefício.
Sendo assim, deve a contribuição previdenciária limitar-se ao benefício a ser recebido.
Além disso, é devida a restituição das parcelas descontadas indevidamente, observando-se o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo Decreto 20.910/32.
Precedentes: Acórdãos 1922211, 1900849, 1901556.
Logo, é devida a restituição do valor descontado, que não irá retornar ao contribuinte, portanto, irretocável a sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Preliminares rejeitadas.
Recurso não provido. 11.
Responderá a parte recorrente pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 39, § 9º; Lei Distrital 5.184/2013, art. 21.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1922211, Rel.
MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, j: 16/9/2024; Acordão 1900849, Rel.
GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, j: 5/8/2024; Acórdão 1901556, Rel.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, j: 2/8/2024. -
10/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:50
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:51
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 19:10
Recebidos os autos
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06/12/2024 20:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/12/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:28
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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