TJDFT - 0731092-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 13:12
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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20/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:03
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:42
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731092-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EUDILSON NEVES DE QUEIROZ REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
04/09/2024 13:24
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/08/2024 12:31
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731092-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EUDILSON NEVES DE QUEIROZ REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
20/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 18:33
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:33
Outras decisões
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11/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/06/2024 10:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2024 18:36
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:36
Determinada a distribuição do feito
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03/06/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731092-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EUDILSON NEVES DE QUEIROZ REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO A presente ação possui identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação ao processo nº 0700070-19.2024.8.07.0016, processado e julgado no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF e extinto sem resolução de mérito.
A distribuição anterior àquele juízo, que anteriormente sentenciou o feito, extinguindo-o sem resolução do mérito, acarreta a sua prevenção.
Nesse sentido, disciplina o Código de Processo Civil: “Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. (destaques acrescidos) Ademais, dispõe o art. 286 do aludido diploma legal: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda". (sem destaque no original) Com efeito, impende destacar que, ainda que tenha havido a alteração, em parte, da causa de pedir, a pretensão apresentada é exatamente a mesma invocada naqueles autos, fazendo com que a parte autora possa excluir ou escolher o juiz da causa, em patente violação ao princípio do juízo natural, o qual ostenta estatura constitucional.
Portanto, verifica-se a prevenção do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda.
Redistribua-se imediatamente o feito, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
28/05/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/05/2024 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2024 14:09
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/05/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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16/05/2024 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
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25/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731092-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EUDILSON NEVES DE QUEIROZ REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Emende-se a petição inicial para acostar aos autos o comprovante de residência em nome do autor.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
22/04/2024 17:05
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 13:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/04/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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