TJDFT - 0705029-08.2020.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/07/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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30/06/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:37
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:37
Outras decisões
-
19/05/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/05/2025 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705029-08.2020.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA EXECUTADO: CLAUDIA CARNEIRO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de pedido de realização de pesquisa de bens formulado pelo credor.
Os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud já foram consultados, sem êxito.
Neste juízo há uma média de 1360 processos no arquivo provisório em razão da ausência de bens penhoráveis, o que impacta significativamente na conclusão de processos com pedidos de realização de pesquisa nos mais variados sistemas.
Semanalmente este juízo recebe uma média de 100 processos conclusos apenas com pedidos genéricos de pesquisas de bens, como é o caso dos autos.
Os credores, numa espécie de loteria, reiteram inúmeros pedidos na tentativa aleatória de encontrar bens passíveis de penhora.
Em que pese ser legítimo ao credor buscar bens para a quitação da dívida, a experiência tem mostrado que a esmagadora maioria das pesquisas não traz qualquer resultado.
Isso porque se referem a consulta de bancos de dados que não trazem bens que são comumente encontrados no patrimônio dos devedores.
Não se pode perder de vista que até aqui as pesquisas a bancos de dados factíveis ( Sisbajud, Renajud e Infojud) já foram realizadas, sem êxito.
Logo, insistir na consulta de outros banco de dados é gerar uma sobrecarga imensa para a serventia, sem qualquer resultado prático.
Este juízo tem experimentado, há dois anos, o déficit acentuado de menos cinco servidores, em que pese receber a maior distribuição das varas cíveis do TJDFT, com uma média mensal de 380 novas ações.
Em sendo assim, entendo ser responsável priorizar as rotinas que verdadeiramente tem condições de gerar resultados para os jurisdicionados, deixando de realizar a pesquisa indiscriminada de bens em vários sistemas, cujo resultado tem se mostrado infrutífero.
Seguindo esta tomada de decisão, serão apreciados todos os tipos de pedidos de pesquisa de bens que comumente são feitos em busca de patrimônio do devedor, para evitar que os processos suspensos em razão da ausência de bens penhoráveis venham conclusos às centenas, toda semana, com pedidos fracionados para cada sistema.
Assim, será possível reduzir o acervo de conclusão de pedidos que serão indeferidos.
Quanto a reiteração automática, indefiro esta modalidade de pesquisa porque quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta.
Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida.
Em sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia.
Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores.
A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios.
Para além da falta de viabilidade na operacionalização da reiteração automática, destaco que a ferramenta não tem apresentado qualquer efetividade, ainda mais nesta circunscrição judiciária de Planaltina em que as partes não possuem elevado poder aquisitivo e a grande maioria dos bloqueios gera impugnações por serem decorrentes de salário.
Por fim, importante ressaltar que o cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado.
Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas.
No que tange ao Sistema SAEC indefiro a pesquisa porquanto Compete à parte credora promover a pesquisa de eventuais bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR no endereço eletrônico - https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Quanto a pedidos de ofício a SUSEP, BOVESPA, CVM, SEFAZ/DF, CNSEG, indefiro por considerar suficientes as pesquisas de bens já realizadas nos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud.
Embora tenha se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundos de previdência privada deve, em regra, ser aferida casuisticamente, o Superior Tribunal de Justiça também já consignou que a mera possibilidade de resgate do saldo existente em fundos de previdência privada não constitui elemento capaz de afastar a natureza alimentar de tais recursos.
Logo, a medida pleiteada é inócua.
Ademais, o caso o credor identifique e comprove a existência de bens ou valores pertencentes ao devedor, vinculados a estes órgãos e instituições, a medida será reavaliada.
Quanto a expedição de ofício a PAG SEGURO, MERCADO PAGO, CRIPTOMOEDAS, plataformas de pagamento online e empresas de criptomoedas, destaco que as instituições financeiras listadas já foram consultadas quando da pesquisa via Sisbajud.
Sobre a decretação da indisponibilidade de bens do executado no Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) bem como a expedição de ofício ao CENSEC, indefiro-os, porquanto este Juízo, com o intuito de colaborar com o bom andamento do feito, já realizou todas as pesquisas nos sistemas conveniados sem, contudo, obter êxito em localizar bens ou ativos financeiros do executado.
No que se refere ao Sniper, o sistema traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud; Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper.
Sobre a expedição de ofícios para buscar saldo de FGTS e INSS, indefiro a medida eis que as referidas quantias, caso existentes, além de serem impenhoráveis, teriam sido declaradas junto à Receita Federal e constariam na consulta INFOJUD, o que não ocorreu.
Conforme decisão de arquivamento, saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Em sendo assim, não serão conclusos pedidos de realização de novas pesquisas de bens sem que venha a comprovação de que o devedor modificou sua situação financeira, devendo o cartório retornar o processo ao arquivo provisório, reportando-se a presente decisão.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/04/2025 11:18
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/03/2025 09:06
Processo Desarquivado
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20/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:30
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
18/05/2024 15:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/05/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/05/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2024 12:37
Arquivado Provisoramente
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21/03/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 11:48
Desentranhado o documento
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14/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705029-08.2020.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: CLAUDIA CARNEIRO DE SOUZA DECISÃO Indefiro o pedido formulado em ID 183575335, tendo em vista que, em regra, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do art. 833,IV, do CPC.
Assim, retornem-se os autos provisório.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/02/2024 11:14
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:14
Indeferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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05/02/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/01/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de CLAUDIA CARNEIRO DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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07/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 19:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/10/2023 14:03
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:03
Indeferido o pedido de CLAUDIA CARNEIRO DE SOUZA - CPF: *36.***.*85-49 (EXECUTADO)
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31/10/2023 14:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/10/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/10/2023 11:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/10/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:49
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 09:44
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705029-08.2020.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: CLAUDIA CARNEIRO DE SOUZA DECISÃO O credor pretende a penhora do crédito da requerida nos autos n. 0700554-04.2023.8.07.0005, que tramita perante o Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
O documento apresentado em ID n. 171679647 comprova que a devedora possui expectativa de crédito naqueles autos.
Sendo assim, defiro a penhora do crédito da executada (CLAUDIA ) junto ao Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina, no rosto dos autos de nº 0700554-04.2023.8.07.0005, até o limite do débito no valor de R$ 20.522,10, conforme planilha de ID n. 171679649.
Da penhora, intime-se o executado, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para impugnação, no prazo de 15 dias.
Confiro à presente decisão força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/09/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 19:13
Juntada de Petição de impugnação
-
28/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:09
Deferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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17/09/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/09/2023 20:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:03
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:03
Outras decisões
-
30/08/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/08/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:42
Decorrido prazo de CLAUDIA CARNEIRO DE SOUZA em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705029-08.2020.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: CLAUDIA CARNEIRO DE SOUZA DECISÃO Em atenção ao requerimento de ID n. 163679279, intime-se a parte credora para apresentar os comprovantes de rendimentos da devedora, a fim de viabilizar a análise do pedido de penhora de percentual de salário.
Prazo: 15 dias.
Em caso de inércia, cumpra-se a suspensão de ID n. 97752946.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/07/2023 10:46
Recebidos os autos
-
26/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:46
Outras decisões
-
17/07/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/06/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 11:51
Recebidos os autos
-
20/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:51
Indeferido o pedido de CLAUDIA CARNEIRO DE SOUZA - CPF: *36.***.*85-49 (EXECUTADO)
-
06/06/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/06/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2023 19:06
Juntada de Petição de impugnação
-
19/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2023 17:40
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/01/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/01/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:18
Recebidos os autos
-
07/12/2022 10:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/11/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 17:29
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 17:27
Expedição de Mandado.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 10:44
Recebidos os autos
-
29/09/2022 10:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/09/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
16/09/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 18:14
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2022 17:10
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:10
Outras decisões
-
23/08/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/08/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
03/08/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 14:53
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
22/03/2022 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2021 22:57
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
18/11/2021 09:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2021 19:15
Arquivado Provisoramente
-
09/11/2021 19:14
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 18:01
Recebidos os autos
-
27/10/2021 18:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/10/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
13/10/2021 22:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 14:13
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2021 14:13
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 11:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 14:52
Recebidos os autos
-
05/08/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 14:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/08/2021 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/07/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 06:28
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
17/07/2021 11:44
Recebidos os autos
-
17/07/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2021 11:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/07/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/07/2021 14:45
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 02:49
Publicado Certidão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
05/07/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 20:43
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
22/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
18/06/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 16:37
Recebidos os autos
-
16/06/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 16:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/06/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/06/2021 16:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 12:53
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIA CARNEIRO DE SOUZA em 04/05/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:26
Publicado Edital em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
08/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
07/03/2021 17:35
Expedição de Edital.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 16:44
Recebidos os autos
-
03/03/2021 16:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/03/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/03/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2021 19:38
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 19:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/02/2021 19:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/01/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2020 19:57
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 04:16
Publicado Certidão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
26/11/2020 20:03
Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2020 03:44
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 16/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 19:05
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2020 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2020.
-
22/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
21/10/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:45
Publicado Certidão em 05/10/2020.
-
02/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 02:23
Publicado Certidão em 25/09/2020.
-
24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 18:50
Expedição de Certidão.
-
20/09/2020 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2020 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2020 16:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de CLAUDIA CARNEIRO DE SOUZA em 03/09/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 10:30
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 18:23
Recebidos os autos
-
14/07/2020 10:11
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2020 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/07/2020 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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