TJDFT - 0711914-03.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 16:52
Transitado em Julgado em 12/10/2024
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711914-03.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VAILTON LABRES DA CONCEICAO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 209137598).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 22.043,41 (vinte e dois mil e quarenta e três reais e quarenta e um centavos) referentes ao principal.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:31
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
30/07/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/06/2024 04:11
Decorrido prazo de VAILTON LABRES DA CONCEICAO em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:56
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:07
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/04/2024 13:54
Outras decisões
-
10/04/2024 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:03
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711914-03.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VAILTON LABRES DA CONCEICAO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 15:01:08.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
28/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
28/02/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 12:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 20:37
Juntada de Informações prestadas
-
21/02/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:46
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:41
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/11/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:00
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/11/2023 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:35
Outras decisões
-
27/09/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/09/2023 13:26
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
27/09/2023 10:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
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08/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:38
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 06/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711914-03.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAILTON LABRES DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vailton Labres da Conceição propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que está com capacidade reduzida para sua atividade laboral.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Realizada perícia, deferida a tutela de urgência e citado o réu.
O réu apresentou proposta de acordo (ID 166998285), aceita pela parte autora (ID 167353927). É o relatório.
Decido.
De fato, o réu apresentou proposta de acordo que foi aceita pela parte autora.
Isto posto, homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487, III, b).
Sem custas processuais.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/08/2023 14:05
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:05
Homologada a Transação
-
02/08/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711914-03.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAILTON LABRES DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 11:26:54.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
31/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711914-03.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAILTON LABRES DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 165941835) demonstra que o autor possui redução de sua capacidade laborativa, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, fazendo jus à percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Ressalte-se que a empresa registrou a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
No caso dos autos, a perícia constatou que o autor possui capacidade laborativa, porém há uma redução, ou seja, precisa empregar maior esforço para desempenhar a sua atividade habitual, de modo que faz jus ao benefício do auxílio-acidente acidentário.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda ao autor o auxílio-acidente acidentário a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/07/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 10:24
Juntada de Petição de laudo
-
13/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/06/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 18:47
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:47
Outras decisões
-
23/05/2023 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 18:47
Nomeado perito
-
16/05/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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