TJDFT - 0715511-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:52
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 15:30
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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15/12/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:01
Conhecido o recurso de ADRIANA DE SOUZA FERNANDES - CPF: *26.***.*76-31 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/11/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 22:11
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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08/08/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:08
Recebidos os autos
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16/07/2024 11:08
em cooperação judiciária
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15/07/2024 19:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME em 17/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:12
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
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25/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de antecipação de tutela interposto por ADRIANA DE SOUZA FERNANDES (agravante/executada) em face da decisão proferida (ID 189195281, dos autos de origem), nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0711985-71.2019.8.07.0006, proposta em face de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA – ME e JULIA PEREIRA DA SILVA (agravadas/exequentes), que concedeu os benefícios da gratuidade de justiça da parte agravante/executada, com efeitos “ex-tunc”, no seguinte sentido: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA(CPF:01.***.***/0001-02); JULIA PEREIRA DA SILVA(CPF:*73.***.*21-87) ajuízam ação contra ADRIANA DE SOUZA FERNANDES(CPF:*26.***.*76-31).
A parte executada alega, nos embargos de declaração que a decisão é contraditória, pois este Juízo entendeu que a requerida faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, contudo sem efeitos retroativos.
No entanto, ao final, constou na decisão embargada, que foi deferida a concessão do benefício com efeitos "ex tunc", em contradição à fundamentação apresentada.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
Na hipótese dos autos, está presente o vício indicado pela parte, porque este Juízo decidiu que a parte executada faz jus ao benefício da justiça gratuita, sem efeitos retroativos, ou seja, os efeitos da concessão do benefício serão "ex nunc".
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a contradição apontada, devendo constar na decisão ID 187256655, onde se lê: DEFIRO a concessão do benefício com efeitos "ex tunc", leia-se: DEFIRO a concessão do benefício com efeitos "ex nunc".
Dessa forma, o benefício da gratuidade de justiça concedido à executada não possui efeitos retroativos, não alcançando, assim, a condenação em honorários de sucumbência, conforme sentença ID 62672160, não sendo possível a exclusão de tal valor deste cumprimento de sentença.
Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação da parte exequente, conforme decisão ID 187256655.
A agravante/executada, em suas razões recursais (ID 58102163), sustenta, em síntese, que requereu, na primeira oportunidade de falar nos autos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita com efeitos ex-tunc, considerando que foi revel no processo de conhecimento, sendo que o Juízo a quo, pelas decisões de IDs 187256655 e 189195281, ambas dos autos de origem, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, mas, contudo, com efeitos ex-nunc.
Alega que não se olvida que, em regra, a decisão de concessão do direito à gratuidade da justiça tem efeitos ex-nunc, porém, nos casos em que a parte é revel durante o processo de conhecimento, é possível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça com efeitos ex-tunc, desde que apresente o pedido na primeira oportunidade de manifestação nos autos.
Argumenta que é hipossuficiente, desde o início do processo de conhecimento, não possuindo condições de pagar as custas, despesas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento, nos termos do art. 98 e art. 99, §3º, do CPC.
Ao final, requer a concessão de tutela provisória recursal para conceder os benefícios da gratuidade da justiça, de forma ex-tunc, abrangendo, em especial, a suspensão da cobrança dos honorários advocatícios fixados em sentença e das custas processuais e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para confirmar a tutela liminar pleiteada.
Sem preparo, pois a gratuidade de justiça foi concedida na decisão agravada. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No âmbito do agravo de instrumento, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I, do CPC/15), sendo a concessão vinculada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC/15).
Deve-se registrar, ainda, que a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, é medida excepcional que somente se justifica em casos reveladores de comprovada urgência ou em hipóteses que a conduta do requerido possa obstar ou prejudicar a própria eficácia de tutela provisória posterior.
Na espécie, não vislumbro o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a antecipação da tutela recursal pretendida.
De um lado, há o pedido liminar de concessão de tutela provisória recursal para conceder os benefícios da gratuidade da justiça, de forma ex-tunc, abrangendo, em especial, a suspensão da cobrança dos honorários advocatícios fixados em sentença e das custas processuais.
De outro lado, a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, requer a comprovação indubitável das alegações do agravante/executada, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, uma vez que a análise do mérito poderá ser mais bem esclarecida, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
23/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2024 23:47
Recebidos os autos
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17/04/2024 23:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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17/04/2024 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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