TJDFT - 0715864-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 12:57
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
11/09/2024 12:55
Juntada de Ofício
-
09/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
O benefício da assistência judiciária tem previsão no art. 98 e seguintes do CPC, e decorre do direito constitucional de acesso à Justiça. 2.
A declaração de hipossuficiência de pessoa natural tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas nos casos em que existe nos autos alguma circunstância que comprove a capacidade financeira do requerente. 3.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a aferição ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira da parte requerente. 4.
Com intuito de preservar a isonomia, entendo por suficiente os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015, que disciplina, como critério objetivo de hipossuficiência, o recebimento de renda mensal bruta de até 05 salários-mínimos. 5.
No caso, de acordo com o contracheque anexado, o agravante possui o recebimento mensal bruto no valor de R$12.797,27, e, após todos os descontos realizados, remanesce a quantia líquida de R$7.287,12.
Além disso, o valor líquido decorre de diversos empréstimos bancários contraídos espontaneamente pela parte agravante, não servindo para comprovar a condição de hipossuficiência alegada pela parte. 6.
O benefício da justiça gratuita deve ser concedido aos que realmente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu sustento e de sua família, de modo a garantir a todos o acesso à Justiça e, por tal razão, não deve ser deferido indiscriminadamente, ainda mais quando consta nos autos indícios de que a parte pode arcar com as despesas do processo. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
14/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:30
Conhecido o recurso de NELSON DE ARAUJO MACIEL - CPF: *59.***.*46-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
11/06/2024 22:42
Recebidos os autos
-
11/06/2024 22:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:13
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0715864-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NELSON DE ARAUJO MACIEL AGRAVADO: OI MOVEL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por NELSON DE ARAUJO MACIEL, ora autor/agravante, em face de Decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia, em ação de rescisão contratual, movida em face de OI MOVEL S.A, ora réu/agravado, nos seguintes termos (ID n° 190787336 – autos de origem): “(...) Assim, ante o exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita ao autor porquanto não é possível considerá-lo juridicamente pobre, sob pena de afrontar e prejudicar aqueles que são, de fato, verdadeiramente carentes de recursos. (...)” Em suas razões, o autor/agravante alega que em razão dos descontos que incidem sobre sua remuneração, possui uma renda mensal bem inferior à sua remuneração bruta.
Ademais, alega ainda que se encontra em uma situação de hipossuficiência econômica, diante de inúmeros gastos pessoais que comprometem sua renda.
Dessa forma, interpõe o presente recurso, com pedido de efeito suspensivo, no qual requer a reforma da decisão agravada, para que lhe seja deferido os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a relatoria do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tanto, é necessária a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC; bem como a constatação de que a imediata produção dos efeitos da r.
Decisão vergastada implique em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Não é a hipótese dos autos.
O art. 99 do Código de Processo Civil, em seus §§ 2º e 3º, trata sobre os procedimentos decorrentes do pedido de gratuidade de justiça da seguinte forma: “§2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (grifei) Portanto, há presunção de veracidade na declaração de hipossuficiência, a qual somente poderá ser ilidida se houver nos autos elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido.
Nessa hipótese, o juiz deverá determinar que a parte comprove possuir os requisitos necessários para o benefício.
In casu, verifica-se que o d.
Juízo a quo indeferiu o benefício da gratuidade judiciária com base no fato de o autor/agravante auferir renda mensal incompatível com a hipossuficiência econômica alegada.
Com intuito de preservar a isonomia, esta Corte tem adotado, para fins de concessão de assistência judiciária, os critérios previstos na Resolução nº 140/15 da Defensória Pública do Distrito Federal, que estabelece a hipossuficiência daqueles que percebem renda familiar bruta não superior a 05 (cinco) salários mínimos.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: (...) 3.
A declaração de pobreza reveste-se tão somente de presunção relativa de veracidade, conforme se colhe da leitura dos arts. 99, § 2º e 100, ambos do Código de Processo Civil. 3.1.
Cabe a parte que almeja o benefício comprovar a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4.
Na ausência de parâmetros objetivos para a análise da concessão da gratuidade de justiça adota-se os critérios estabelecidos na Resolução 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 4.1.
Dentre esses critérios, está a situação em que se presume a hipossuficiência de recursos de quem aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, I). (...) (Acórdão 1284933, 07065172620198070007, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 29/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifos nossos).
No caso em análise, o contracheque referente ao mês de outubro de 2023 (ID Num. 58199785) aponta que remuneração da agravante é de R$ 12.797,27 (doze mil, setecentos e noventa e sete reais, e vinte e sete centavos) brutos e de R$ 7.287,12 (sete mil, duzentos e oitenta e sete reais, e doze centavos) líquidos.
Nota-se que o valor bruto supera a o valor de 05 salários-mínimos, que atualmente perfaz a quantia de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais).
O valor líquido, apesar de inferior a esta alçada, decorre de vários empréstimos bancários contraídos espontaneamente pela agravante, que não servem para comprovar a condição de hipossuficiência da parte.
Sobre o tema, confira-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ADVOGADO.
ENDIVIDAMENTO.
ESPONTÂNEO.
DESPESAS.
ORDINÁRIAS.
NÃO CONCESSÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É necessária a prova de hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
O endividamento espontâneo não pode ser utilizado como base para comprovar a condição de hipossuficiência econômica. 3.
A comprovação de gastos referentes a despesas ordinárias é insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que a incapacidade econômica deve ser decorrente de elementos extraordinários, externos à vontade do requerente. 4.
Apelação desprovida. (Acórdão 1721926, 07109582920238070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVADA.
ENDIVIDAMENTO ESPONTÂNEO. 1.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
A presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum. 2.
Ressalte-se que, em regra, o endividamento espontâneo da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021). 3.
Ainda que a Defensoria Pública exerça juízo prévio sobre a renda dos assistidos, com razão o juízo a quo, quando afirma que a maior parte das pessoas possui despesas que consome a renda.
Conforme explicitado, a remuneração bruta do agravante está muito acima do teto previsto na Resolução n. 140/2015 da Defensoria Público Distrito Federal. 4.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
A título exemplificativo, no extrato referente ao mês de fevereiro de 2023, a parte agravante realizou transferências bancárias para outras contas (sem indicação do destinatário), no valor de R$ 5.545,00, mas alegou que, ao final do mês, não possuía qualquer quantia disponível (ID 45457460 - p. 108).
Desse modo, sem que a agravante apresente elementos suficientes, mantém-se a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1716785, 07127814120238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no PJe: 3/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifos nossos) Assim, comprovado que o agravante percebe renda mensal superior a 05 salários-mínimos, fica afastada a probabilidade de provimento do recurso em relação à concessão da gratuidade judiciária.
Portanto, ausentes os requisitos necessários à concessão da Tutela Recursal pretendida, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo.
Após comprovado o recolhimento do preparo, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 10:25:09.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
23/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 18:27
Recebidos os autos
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19/04/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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19/04/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/04/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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