TJDFT - 0714242-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 19:52
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 19:52
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de L7 CONSTRUTORA LTDA em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de L7 CONSTRUTORA LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:10
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por L7 CONSTRUTORA LTDA (agravante/executada) contra a decisão (ID 192294290 dos autos originais) em que, nos autos da ação ordinária em fase de cumprimento de sentença (processo nº 0732066-90.2018.8.07.0001, que tramita perante a 19ª Vara Cível de Brasília), ajuizada por FCB METALIKA MONTAGENS E LOCAÇÕES LTDA. - EPP (agravada/exequente), foi indeferido o pedido de imediata retirada de sigilo das decisões proferidas nos autos.
Em suas razões recursais (ID 57731000), a agravante/executada sustenta, em síntese, a nulidade da decisão agravada, pois imotivada, além de violar o princípio da publicidade.
Requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a suspensão do sigilo das decisões dos autos de origem.
No mérito, requer a confirmação da tutela recursal antecipada para cassar a decisão agravada e afastar o sigilo das decisões dos autos de origem.
Preparo acostado no ID 57731619.
Ao ID 57763674, a agravada/exequente informou que o Juízo de origem retirou o sigilo imposto às decisões.
Intimado a se manifestar, a agravante/executada confirmou a modificação da decisão na origem e alegou a perda superveniente de objeto do agravo. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos de origem, verifico que, na decisão de ID 192631719 (dos autos originais), o Juízo de origem revogou o sigilo atribuído às decisões e petições objeto dos autos.
Dessa forma, tem-se a perda superveniente de objeto, de modo que não mais subsistem as fundamentações impugnadas no recurso e inexiste decisão a ser revista pela instância neste manejo recursal.
Por essa razão, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, em razão da superveniente perda de seu objeto.
Dê-se conhecimento ao juízo da 19ª Vara Cível de Brasília dos termos da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/04/2024 15:13
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:13
Prejudicado o recurso
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18/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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17/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 22:20
Recebidos os autos
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15/04/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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09/04/2024 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/04/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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