TJDFT - 0750383-66.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 19:50
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 19:50
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS DIAS FERREIRA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DÚVIDAS SOBRE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO. ÔNUS PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
ART 429, II, CPC. 1.
O art. 429, II, CPC prevê que incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade. 2.
Uma vez que a controvérsia do feito reside na autenticidade de documento, incumbe à parte que juntou aos autos, no caso o embargado/agravante, o ônus de comprovar sua veracidade. 3.
Contudo, a responsabilidade de realizar o adiantamento dos honorários periciais é da parte que requereu a perícia, conforme disposição expressa do art. 95, caput, CPC. 4.
Dessa forma, uma vez que a perícia a ser realizada foi requerida exclusivamente pela parte embargante/agravada, com o embargado/agravante expressamente se manifestando de forma contrária à realização da prova, verifica-se que o adiantamento dos honorários periciais deve ser custeado pela parte que requereu a prova. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
23/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:08
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e provido
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19/04/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:20
Juntada de intimação de pauta
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08/02/2024 15:52
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS DIAS FERREIRA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 08:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/01/2024 23:59.
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04/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 15:38
Expedição de Ofício.
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30/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:57
Recebidos os autos
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30/11/2023 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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27/11/2023 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/11/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/11/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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