TJDFT - 0715802-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:49
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 12:10
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/04/2025 12:10
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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18/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 17:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/12/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 18:39
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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22/11/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:25
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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08/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:16
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:13
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/10/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 21:56
Recebidos os autos
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01/07/2024 10:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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18/06/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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15/05/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DISTRITO FEDERAL (agravante/executado), contra decisão proferida (ID 190512778, dos autos de origem) nos autos da ação de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, nº 0717335-96.2022.8.07.0018, proposto em face de ANDRE FRANCISCO DOURADO (agravado/exequente), que rejeitou a impugnação do DISTRITO FEDERAL.
Em suas razões recursais (ID 58171824), o agravante/executado afirma, em síntese, que, com relação ao índice de correção monetária e à taxa de juros de mora dos valores da condenação, passa a incidir a taxa Selic, prevista na EC nº 113/2021, sendo que a forma de correção prevista no artigo 3º da EC n.º 113/2021 é aplicável a partir do início de vigência de tal norma, incidindo imediatamente nos processos judiciais pendentes, como afirmado pelo STF ao apreciar o Tema nº 435 da Repercussão Geral, relativo aos juros de mora.
Defende que, ao considerar o montante consolidado para fins de incidência da SELIC, acaba existindo verdadeiro anatocismo, ou seja, o fenômeno da incidência de juros sobre juros, o que eleva o montante a ser pago pelo devedor, sendo que assim, ao final o Poder Público estaria pagando por valores excedentes ao realmente devido.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão ora combatida.
Sem preparo, face à isenção legal. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, preenchidos os requisitos cumulativos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo Codex, relativos à demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal quando, à luz do art. 300 da lei processual civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, não vislumbro a presença dos requisitos cumulativos para conceder o efeito suspensivo ao presente recurso, pelas seguintes razões.
De um lado, há o indeferimento da impugnação do DISTRITO FEDERAL e a determinação de remessa dos autos de origem à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur.
De outro lado, a concessão do efeito suspensivo da forma como pleiteado requer a comprovação indubitável das alegações do agravante/executado, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, principalmente ao que tange o benefício de ordem alegado, porquanto resta consignado na sentença exequenda a condenação solidária dos executados.
No entanto, todas as questões, ora apresentadas, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
23/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:09
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2024 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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19/04/2024 15:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/04/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/04/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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