TJDFT - 0704782-38.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704782-38.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL SARAIVA ADVOGADOS EXECUTADO: GRUPO MS ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os resultados das pesquisa RENAJUD e SNIPER. À exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 10:59
Recebidos os autos
-
12/09/2025 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de DANIEL SARAIVA ADVOGADOS em 01/09/2025 23:59.
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07/08/2025 16:41
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:41
Outras decisões
-
06/08/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GRUPO MS ENGENHARIA LTDA em 28/07/2025 23:59.
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14/06/2025 19:56
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 18:03
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:03
Outras decisões
-
05/06/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
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02/06/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 15:00
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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03/09/2023 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/09/2023 09:03
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de GRUPO MS ENGENHARIA LTDA em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0704782-38.2022.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GRUPO MS ENGENHARIA LTDA EMBARGADO: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA I.
Trata-se de embargos à execução opostos por GRUPO MS ENGENHARIA LTDA em face de HORUS TELECOMUNICAÇÕES LTDA, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que os títulos de créditos, duplicatas mercantis, que fundamentam a execução promovida contra a embargante, são inexigíveis, pois não houve aceite ou prova de que o sacado tenha recusado o aceite.
De acordo com a embargante, os comprovantes de recebimento das mercadorias não justificam o aceite das duplicatas.
Com a inicial, vieram documentos.
Os embargos foram recebidos e a embargada foi intimada para impugnação.
Na impugnação, afirma que há prova da entrega das mercadorias, conforme assinatura, que não foi contestada.
Na sequência, a embargante se manifestou em réplica.
Após, os autos vieram conclusos. É o relato.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produzir outras provas durante a instrução processual, conforme artigo 355, I, do CPC.
Não há qualquer matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito dos embargos.
No mérito, o cerne da controvérsia envolve a exigibilidade ou inexigibilidade dos títulos de crédito que fundamentam a execução por quantia certa.
Ao que se depreende dos autos, bem como da execução ajuizada em face da embargante, o crédito está materializado em duplicatas virtuais.
No caso, ao contrário do que alega a embargante, as duplicatas ostentam os requisitos necessários para a exigibilidade e dotação de força executiva.
De acordo com o artigo 15 da lei n.º 5.474/68, denominada lei das duplicatas, é possível a cobrança judicial de duplicata não aceita (como no caso), desde que, de forma cumulativa, tenha sido protestada, esteja acompanhada da prova de entrega e recebimento de mercadoria e o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite.
Não há dúvida de que as duplicatas foram protestadas, conforme Ids 147033118, páginas 1 a 16.
Os documentos acostados em Ids 147033117, evidencia que a embargante, conforme declaração, recebeu da embargada e credora, os produtos constantes nas notas fiscais.
Portanto, há prova da entrega e recebimento das mercadorias.
A embargante justifica a inexigibilidade no terceiro requisito, qual seja, ausência de comprovação de recusa do aceite.
O sacado, no caso a embargante/devedora, não recusou o aceite pelos motivos previstos nos artigos 7º e 8º da mesma lei.
Tanto não recusou por estes motivos, que na defesa nada menciona sobre vícios de qualidade ou quantidade do produto, avaria ou não recebimento de mercadorias ou divergência de prazos.
A embargante apenas menciona a ausência de comprovação, mas não indica motivo da suposta recusa, o que evidencia que não houve recusa pelas situações definidas em lei.
Ademais, e mais relevante, a embargante tem plena ciência de que nas negociações envolvendo duplicatas, a praxe comercial é o não aceite, justamente porque os títulos de crédito na atualidade são virtuais ou eletrônicos, o qual é substituído pelo protesto e comprovante de entrega de mercadorias.
A embargante se submete a tal prática comercial e deve ajustar a sua conduta a ela, tanto, que assinou o recebimento das mercadorias e permitiu o protesto dos títulos.
A boa-fé objetiva impõe o respeito à praxe comercial no âmbito de negociações realizadas com duplicatas virtuais.
De acordo com o artigo 113, § 1º II, do CC, a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que corresponder aos usos, costumes e práticas de mercado relativas ao tipo de negócio.
Nos negócios com duplicatas virtuais, os usos, costumes e a prática comercial é o não aceite, que é “substituído” pela declaração de entrega e recebimento das mercadorias, fato que a embargante não nega no presente caso.
Não há vício formal nos títulos de crédito, que se submetem à exigibilidade admitida pelo artigo 15 da lei de duplicatas, no caso de ausência de aceite.
O protesto por falta de pagamento, aliado ao comprovante de entrega das mercadorias, torna o sacado devedor e o título exigível.
A declaração do comprador, de que recebeu as mercadorias, equivale a reconhecimento da obrigação.
O instrumento de protesto é exigido justamente para demonstrar que não houve o aceite, o que permite ao sacado também manifestar sobre qualquer irregularidade no negócio e manifestar validamente a recusa, nos termos dos artigos 8º e 21 da lei de duplicatas, o que não ocorreu.
Portanto, produz os mesmos efeitos do aceite, o comprovante de entrega de mercadorias, acompanhado do instrumento de protesto, desde que não haja recusa formal do aceite.
E, no caso, não houve recusa formal do aceite ou qualquer indicação de motivo para não aceitar as duplicatas.
O aceite, neste caso, é presumido.
O aceite presumido é a junção dos requisitos exigidos pelo inciso II, do artigo 15, da lei de duplicatas, para ser cobrada judicialmente.
Portanto, há exigibilidade das duplicatas, motivo pelo qual os pedidos formulados nos embargos devem ser rejeitados.
Isto posto, REJEITO os pedidos formulados nos EMBARGOS, nos termos da fundamentação.
JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência da embargante, a condeno no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, cuja verba arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos e prossiga-se na execução.
Traslade-se cópia para os autos da execução.
PRI BRASÍLIA/DF, 25 de julho de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
25/07/2023 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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25/07/2023 18:44
Recebidos os autos
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25/07/2023 18:44
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2023 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/07/2023 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/07/2023 18:24
Recebidos os autos
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19/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/06/2023 16:37
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/04/2023 15:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/04/2023 17:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 11:35
Recebidos os autos
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10/04/2023 11:35
Outras decisões
-
03/03/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 01:31
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
20/01/2023 18:31
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2023 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/01/2023 17:27
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2022 02:40
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
07/11/2022 11:04
Recebidos os autos
-
07/11/2022 11:04
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
19/10/2022 18:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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