TJDFT - 0702377-92.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
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24/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 18:32
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:32
Outras decisões
-
16/07/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702377-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARIA CECILIA DOS SANTOS, HENRIQUE JOSE DOS SANTOS, ANDRE GOMES DOS SANTOS, ANDREA GOMES DOS SANTOS INVENTARIADO(A): DOMINGAS OSMARINA DOS SANTOS MEEIRO: JOSE DE SOUZA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, junto resultado de pesquisa ONR em relação à José.
Ao inventariante em 15 (quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:35
Outras decisões
-
16/05/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Int. -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:51
Outras decisões
-
11/03/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de ANDREA GOMES DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702377-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARIA CECILIA DOS SANTOS, HENRIQUE JOSE DOS SANTOS, ANDRE GOMES DOS SANTOS, ANDREA GOMES DOS SANTOS INVENTARIADO(A): DOMINGAS OSMARINA DOS SANTOS MEEIRO: JOSE DE SOUZA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as informações prestadas pela inventariante ao ID 219914962, de que é necessário mais prazo para obtenção dos documentos necessários à instrução das primeiras declarações, concedo o prazo adicional de 30 (trinta) dias para tanto, conforme requerido.
Aguarde-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/12/2024 14:50
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:50
Outras decisões
-
14/12/2024 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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13/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
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18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:33
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:32
Deferido o pedido de MARIA CECILIA DOS SANTOS - CPF: *90.***.*29-87 (HERDEIRO).
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30/10/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702377-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARIA CECILIA DOS SANTOS, HENRIQUE JOSE DOS SANTOS, ANDRE GOMES DOS SANTOS, ANDREA GOMES DOS SANTOS INVENTARIADO(A): DOMINGAS OSMARINA DOS SANTOS MEEIRO: JOSE DE SOUZA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se a Fazenda Pública do Estado de Goiás, diante da existência de bens no referido estado.
Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias aos autores para que anexem a respectiva matrícula cuja solicitação foi encaminhada.
Oportunamente, deverão complementar a emenda de ID 208487032 com os IDs faltantes e abrirem capítulo específico com a descrição dos bens que têm conhecimento a serem partilhados.
Quanto à nomeação do inventariante, a preferência é que seja conferida ao meeiro, que ainda não foi encontrado.
Caso não seja localizado, analisarei o pedido formulado pelos autores.
Assim, por ora, aos autores para que cumpram a decisão acima.
Após, de posse da documentação completa, determinarei a realização de pesquisas em nome do meeiro.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 11:50
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:50
Outras decisões
-
24/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/09/2024 14:09
Recebidos os autos
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23/09/2024 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/09/2024 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702377-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARIA CECILIA DOS SANTOS, HENRIQUE JOSE DOS SANTOS, ANDRE GOMES DOS SANTOS, ANDREA GOMES DOS SANTOS INVENTARIADO(A): DOMINGAS OSMARINA DOS SANTOS MEEIRO: JOSE DE SOUZA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Verifico que a inicial não foi recebida, razão pela qual devem ser promovidos alguns ajustes.
De início, observa-se que os autores não cumpriram a determinação de ID 166630914, no tocante ao reconhecimento da união estável post mortem.
Esclareço que, se os herdeiros não se opuserem à União até a data do falecimento, o suposto meeiro será incluído como terceiro interessado, sendo determinada a reserva de seu quinhão.
Em havendo controvérsia, reitero a necessidade de se propor ação autônoma e suspensão destes autos.
Além disso, deverão os herdeiros justificar a escolha do rito como inventário, e não arrolamento comum, dado que, embora não haja a indicação do valor do bem, a estimativa poderá ser suficiente para adequação.
Neste caso, deverão ajustar o procedimento, que implicará em implicações no recolhimento dos impostos.
Ainda, deverão retificar o valor da causa segundo a estimativa dos bens a serem partilhados.
Por fim, em aplicação ao princípio da cooperação, identifique a parte autora os documentos abaixo, apresentando a listagem na ordem que segue, acompanhada dos respectivos Ids: a) Dos autores da herança: - certidão atualizada de casamento ou nascimento do morto; - pacto antenupcial, se for o caso; - sentença sobre união estável, contrato ou escritura pública, se o caso; - CPF e RG; - título de eleitor; - certidão negativa de débitos distritais e federais; - certidão negativa de testamento CENSEC; - certidão de distribuidor TJDFT, TRT, TRF; - certidão de herdeiros habilitados no INSS; - certidões de tributos imobiliários; - cópia do testamento, se existente; - última declaração de imposto de renda; - caso a residência seja em outro Estado ou haja bens em outra unidade federativa, mesmos documentos do respectivo Estado e do Município; - relação de dívidas e os respectivos documentos comprobatórios; - relação de créditos e os respectivos documentos comprobatórios. b) Dos cônjuge/companheiro sobrevivente e dos herdeiros e seus cônjuges: - cópia do RG e CPF; - certidão de nascimento ou casamento atualizada, inclusive com averbação de interdição, se for o caso; - procuração, se for o caso; - decisão ou sentença que nomeia curador, se o caso, com respectiva certidão de trânsito em julgado; - certidão de óbito atualizada de herdeiro pré-morto, se o caso; - em caso de renúncia a quinhão hereditário, escritura pública lavrada em cartório extrajudicial. c) Dos imóveis: - cópia da matrícula do imóvel e certidão de ônus atualizadas; - certidão negativa de débitos; - último lançamento do IPTU.
Documentos eventualmente não apresentados deverão sê-lo.
Todos os documentos devem ser apresentados no formato PDF.
Documentos no formato JPG serão desentranhados.
Importante destacar que “(...) A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos, (...)” (Provimento n.º 12, art. 14, caput).
Para tanto deverá o(a) nobre advogado(a) atentar para o que determinam os artigos do referido Provimento, a seguir transcritos: Art. 14.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.
Art. 15.
Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Parágrafo único.
Se a forma de apresentação de documentos causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poder á o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
Art. 16.
Incumbe àquele que produzir o documento digital ou digitalizado realizar a respectiva juntada aos autos, zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade; Art. 17.
Poderá haver juntada de quantos arquivos eletrônicos se fizerem necessários à ampla e integral defesa do peticionante, desde que cada um deles observe o limite de tamanho e os formatos padronizados pela área técnica do TJDFT.
Parágrafo único.
Os documentos juntados eletronicamente em autos digitais, quando reputados impertinentes, poderão figurar como indisponíveis para visualização, por determinação judicial, observado o contraditório.
Art. 18.
Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura da ação rescisória.
Ainda, a menção a documentos atualizados significa que devem ter sido emitidos com no máximo 60 dias de antecedência da juntada nos autos, inclusive a certidão de óbito.
Eventual análise de gratuidade de justiça pendente somente será realizada após apresentação dos documentos e indicação do valor total do espólio.
Havendo divergência entre o valor do patrimônio partilhável e o valor da causa, deverá a parte requerente promover a retificação, no mesmo prazo da emenda, com recolhimento de custas complementares, se for o caso.
Registro ainda que as partes podem recorrer aos cartórios extrajudiciais, caso preencham os requisitos legais (CPC, art. 610, §§ 1º e 2º), tratando-se de um procedimento mais célere, podendo ser realizado em qualquer cartório extrajudicial.
Prazo de emenda: 15 dias.
Int.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Assinado e datado eletronicamente -
23/08/2024 17:40
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 22:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 23:00
Juntada de Certidão
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25/06/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/05/2024 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702377-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARIA CECILIA DOS SANTOS, HENRIQUE JOSE DOS SANTOS, ANDRE GOMES DOS SANTOS, ANDREA GOMES DOS SANTOS INVENTARIADO(A): DOMINGAS OSMARINA DOS SANTOS MEEIRO: JOSE DE SOUZA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, deixo de expedir o mandado de citação para o endereço fornecido na petição de ID 186616885 e documento anexo - ID 186623519, pois não foi fornecido o CEP, dado essencial para o cadastramento do endereço no sistema PJe.
Quanto telefone informado, já existe diligência efetuada por chamada e por aplicativo whatsapp no ID 183955171, cumprimento negativo.
Manifeste-se a parte requerente sobre a referida certidão.
Núcleo Bandeirante/DF Celso Pereira Documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 21:14
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:31
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702377-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARIA CECILIA DOS SANTOS, HENRIQUE JOSE DOS SANTOS, ANDRE GOMES DOS SANTOS, ANDREA GOMES DOS SANTOS INVENTARIADO(A): DOMINGAS OSMARINA DOS SANTOS MEEIRO: JOSE DE SOUZA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID183955171, que não teve a finalidade atingida para CITAÇÃO da parte REQUERIDA.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço e telefone aptos para realização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 23:49
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 20:02
Juntada de Certidão
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05/10/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2023 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 21:10
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 21:06
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702377-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARIA CECILIA DOS SANTOS, HENRIQUE JOSE DOS SANTOS, ANDRE GOMES DOS SANTOS, ANDREA GOMES DOS SANTOS INVENTARIADO(A): DOMINGAS OSMARINA DOS SANTOS MEEIRO: JOSE DE SOUZA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a citação do suposto meeiro no endereço indicado em id 169921887.
Contudo, elucido que sua presença no feito não supre a ausência de solução definitiva quanto à união estável e sua duração, sendo imprescindível a definição por outras vias, dada a impossibilidade de ampliação do debate nos autos do inventário.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2023 15:13
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:13
Outras decisões
-
30/08/2023 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702377-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARIA CECILIA DOS SANTOS, HENRIQUE JOSE DOS SANTOS, ANDRE GOMES DOS SANTOS, ANDREA GOMES DOS SANTOS INVENTARIADO(A): DOMINGAS OSMARINA DOS SANTOS MEEIRO: JOSE DE SOUZA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço aos requerentes que no presente caso se faz necessário o reconhecimento post mortem da união estável.
O documento apresentado é um indício importante, mas não assegura que a união estável manteve-se até a morte da autora da herança.
Desta forma, o reconhecimento se faz pela via judicial ou por escritura pública com todos os herdeiros, uma vez que o documento apenas menciona o início da união.
Assim, concedo o prazo de 20(vinte) dias para que os requerentes supram a diligência.
Caso não seja cumprida a determinação acima, os autos serão suspensos até que os requerentes supram o já destacado na decisão Id 1631492720.
Ademais, esclareço que o foro competente para a ação de inventário é o domicílio do autor da herança.
Ficando demonstrado que o domicílio de Domingas Osmarina dos Santos era em Águas Lindas-GO, esta unidade judiciária não terá competência para o processamento da ação de inventário.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 20:01
Recebidos os autos
-
27/07/2023 20:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/07/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 16:27
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:27
Outras decisões
-
20/06/2023 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 19:13
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 19:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/05/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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