TJDFT - 0734052-40.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 13:38
Recebidos os autos
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05/09/2023 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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01/09/2023 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/09/2023 13:05
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de ROSIANE FIGUEIRA RAMOS DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0734052-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIANE FIGUEIRA RAMOS DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por ROSIANE FIGUEIRA RAMOS DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAUCARD SA.
Afirma que assinou contrato com a instituição bancária visando a obtenção de recursos financeiros.
Porém, percebeu que estava pagando valores maiores do que o que realmente tinha concordado, por exemplo, taxas de cadastro, registro, avaliação de bens, além da aplicação do sistema de amortização PRICE sem qualquer possibilidade de aplicação de outro método mais benéfico.
Pede revisão da taxa de juros remuneratórios.
Após fazer pedido de tutela provisória de urgência, requer a procedência da demanda para alterar a forma de amortização da dívida, com a substituição do método de amortização price para o método gauss ou alternativamente o metodo SAC, adequar a taxa de juros remuneratórios para os patamares determinados nos artigos 591 e 406 do Código Civil.
Alternativamente, sejam calculados em patamares da taxa média do mercado divulgada pelo banco central e a procedência da demanda para devolução dos valores cobrados indevidamente a título de taxas abusivas.
Tutela de urgência indeferida ao ID 143768692.
Contestação ao ID 149272008.
Alega a ausência de comprovação de abusividade, o descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato e a regularidade da cobrança de tarifas e serviços.
Réplica ao ID 151612725.
Decisão de saneamento (ID 159541453) indeferiu a dilação probatória.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
Decido.
Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, pois preclusa a oportunidade para a produção de outras provas.
Não havendo questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor As questões relativas ao feito serão analisadas à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º daquele Diploma legal e da Súmula n. 297/STJ, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil.
Quanto a pretensão autoral de revisão do contrato, passo a analisar os principais inconformismos.
Da Capitalização de Juros: O contrato questionado foi entabulado entre as partes em data posterior ao ano de 2000 conforme documento acostado aos autos, portanto, após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170/36.
Segundo a referida MP, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (art. 5º caput).
Registre-se que não mais subsiste a norma constitucional que exigia a edição de Lei Complementar para tratar da questão relativa à matéria pertinente ao Sistema Financeiro Nacional.
A técnica legislativa adotada na formulação da MP 2.170-36/2001 não macula de inconstitucionalidade o artigo 5º da referida Medida Provisória.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é possível a capitalização de juros em período inferior a um ano, após o advento da medida provisória n. 1963-17/2000.
A propósito, confira-se: “CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI N.º 4.595/64.
ENUNCIADO 596 DA SÚMULA DO STF.
JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 12% A.A.
LEI DE USURA.
CAPITALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ENUNCIADO 294 DA SÚMULA DO STJ.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Com o advento da Lei n.º 4.595/1964, restou afastada a incidência da Lei de Usura, que limitou os juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, nos termos do Enunciado nº 596 da Súmula do eg.
Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".2.
A taxa média do mercado não é considerada excessivamente onerosa.
Assim, o pacto referente à taxa de juros remuneratórios só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada situação.3.
Os juros moratórios podem ser pactuados até o limite de 12% ao ano, conforme previsão legal.
Precedentes 4.
O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual.
No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada.
Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada. 5.
Segundo o posicionamento consolidado pela eg.
Segunda Seção desta Corte Superior, é possível a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios. 6.
A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito 7.
Agravo regimental improvido.” (AG.
Resp 791172/RS - Quarta Turma - Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa - DJU de 02/10/2006 - pág. 289).
Assim, enquanto não proclamado pela Corte Suprema o eventual vício de inconstitucionalidade a macular o dispositivo referido, tem-se por aplicável à hipótese em exame, dada a sua submissão aos ditames constitucionais.
A propósito do assunto, deve ser assinalado que recentemente o Col.
Superior Tribunal de Justiça pacificou a divergência relativa à sistemática de previsão contratual de capitalização de juros em período inferior a um ano, eliminando a divergência antes existente em torno da necessidade de haver no contrato cláusula expressa sobre a capitalização, explicitando de forma clara, precisa e ostensiva, ou se bastaria a simples anotação da divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal para se deduzir a capitalização, tendo a Corte adotado a segunda vertente, conforme REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012 pela Segunda Seção).
No caso em tela, verifica-se no contrato de ID 136209131 que, em caso de atraso no pagamento das parcelas, está expressamente prevista a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor total financiado (item 8), além de multa de 2%.
Está claramente indicado também que os mencionados juros de 1% ao mês serão capitalizados diariamente de forma pro rata, ou seja, basta dividir a taxa de juros pela quantidade de dias havidas no mês.
Ademais, verifica-se, em uma análise preliminar, que no item F.4 do contrato, está prevista expressamente a cobrança de taxa de juros mensal de 2,61% e a anual de 36,23%, inferindo-se a prática de juros capitalizados.
O mesmo ocorre com o Custo Efetivo Total da Operação – CET, item H, que indica taxa mensal de 2,99% e anual de 43,18%.
As informações são claras e disponíveis ao consumidor.
Conclui-se, desta maneira, que se mostra suficiente à compreensão do consumidor, no que tange à cobrança de juros mensalmente, a previsão no instrumento contratual de taxa mensal e anual.
Ademais, nos contratos de crédito direto ao consumidor, em que as parcelas são fixas e previamente pactuadas, não há como o consumidor alegar desconhecimento ou não concordância com tal prática, haja vista que teve pleno conhecimento do valor total da prestação cobrada.
Ressalta-se que, em 10/06/2015, foram aprovadas duas novas Súmulas pelo Superior Tribunal de Justiça que tratam do assunto, com o seguinte conteúdo: Súmula 539 – STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anula em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como PM 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada; Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. É de registrar que o anatocismo é permitido legalmente para as cédulas de crédito bancário, tendo esta natureza o negócio jurídico estabelecido entre as partes. É texto expresso da Lei nº 10.931/2004, "in verbis": “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida;” Portanto, não vislumbro ilegalidade na estipulação dos juros remuneratórios e de sua capitalização.
Abusividade da Taxa de Juros
Por outro lado, a alegação de abusividade da taxa de juros ou onerosidade excessiva praticada não merece prosperar.
Com efeito, após o advento da Emenda Constitucional n. 40/03 e exclusão do artigo 192, § 3º do Texto Constitucional pacificou-se no Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros nas operações envolvendo as instituições financeiras, inclusive com a edição das Súmulas nº 596 e 648.
Daí não haver falar-se em declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da Lei n. 10.931/2004.
Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca do assunto.
De toda a sorte, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), conforme Súmula 596/STF, não se aplicando igualmente os arts. 406 e 591 do CC/2002.
Assim, os juros podem ser praticados de acordo a média de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal.
Por conseguinte, a eventual revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada dependeria da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, o que não ocorreu.
Vale pontificar que todos os valores cobrados pela instituição financeira foram explicitados no contrato e submetidos à prévia análise e aprovação do consumidor para sua inclusão para apuração do CET - custo efetivo total, com o qual concordou expressamente.
O simples fato de se tratar de contrato de adesão não induz à presunção de abusividade de suas cláusulas, até porque o requerente teria a opção de não aderir ao contrato, eis que ciente da parcela fixa, do custo total do contrato e encargos incidentes.
Nessa perspectiva, o pedido em torno do reconhecimento da abusividade da taxa de juros e modo de sua aplicação não merece provimento.
Eventual discrepância dos juros contratados com a média de mercado não autoriza, por si só, sua redução.
Não caracterizada a cobrança de juros abusivos em relação a média do mercado não há que se falar em redução do que fora contratado.
Nesse mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES RECURSAIS.
FALTA DE INTERESSE.
EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CALCULADORA DO BANCO CENTRAL.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LICITUDE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA.
REPASSE AO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE DESPESAS DE COBRANÇA DE DÉBITOS INADIMPLIDOS.
RECIPROCIDADE DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1.
O pedido de efeito suspensivo nas razões do apelo que já detém, por força de lei, o efeito pleiteado carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido. 1.1.
Previsão de efeito ope legis do recurso de Apelação, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade e que a sua revisão somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada no caso concreto. 2.1.
A ferramenta denominada "Calculadora do Cidadão" não representa instrumento hábil para apurar a taxa de juros supostamente correta a ser aplicada a todos os casos, de maneira genérica, conforme orientação do próprio Banco Central em seu sítio eletrônico. 2.2.
Não estando demonstrada abusividade da taxa de juros pactuada pelas partes, não há motivo para a respectiva revisão contratual. 3.
De acordo com entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em demanda submetida à sistemática dos recursos repetitivos, deve ser considerada lícita a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, sendo permitida a cobrança da taxa anual, que supera o duodécuplo da mensal (REsp n. 973.827/RS). 3.1.
Tratando-se de contrato que estipula expressamente a incidência de taxa de juros remuneratórios anuais em patamar superior ao duodécuplo da taxa mensal, tem-se por caracterizada a pactuação da capitalização mensal, o que inviabiliza a revisão contratual em relação ao referido encargo. 4.
Não havendo no contrato firmado pelas partes a previsão de cobrança de comissão de permanência e não tendo sido apresentada prova de que, a despeito da inexistência de amparo contratual, o credor incluiu o referido encargo no cálculo da dívida, inviável qualquer alteração contratual. 5.
Deve ser considerada lícita a cláusula de contrato de financiamento que, de forma recíproca, atribui à parte inadimplente, em relação às obrigações pactuadas, a responsabilidade pelo custeio das despesas com a cobrança (inteligência do artigo 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor). 6.
Apelação Cível parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, não provida. (Acórdão 1718441, 07248105120228070003, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da Comissão de Permanência: A aplicação da comissão de permanência é admitida, desde que seu valor não ultrapasse o limite dos juros convencionados ou a média da taxa de mercado do dia do pagamento, conforme Resolução n. 1.129/86 do BACEN, baseada na Lei 4.595/64.
Esse entendimento consolidou-se no enunciado n. 294 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato".
Entretanto, a comissão de permanência, na forma em que é calculada, não admite a cumulação com outros encargos moratórios e nem mesmo com os juros remuneratórios previstos para o período de inadimplência.
Nesse sentido, os enunciados n. 296 e 30 das Súmulas n. 296 e 30 do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula nº 30 - "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis" Súmula nº 296 - "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." Nesse sentido também caminha o entendimento deste Tribunal de Justiça, de acordo com a ementa a seguir colacionada: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO LEGALIDADE. “PACTA SUNT SERVANDA”.
REVISÃO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
POSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 472 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa. 2.
Devem ser julgados improcedentes todos os pedidos deduzidos em ações revisionais de contratos de mútuo bancário com vistas a refazer o contrato na forma de juros simples, quando fundados, exclusivamente, em argumentações de direito, pois não há previsão legal a amparar tal pretensão. 3.
Estando o contrato sub judice sujeito às regras consumeristas, terá o consumidor o direito de revisar os termos que entender ilegais ou abusivos.
Nesse passo, prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual. 4.
Exatamente pela natureza das parcelas que abrange, a comissão de permanência é admitida, apenas, no período de inadimplência do consumidor, sem que haja cumulação com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros de mora e multa contratual), sob pena de incorrer em bis in idem. 5.
No caso dos autos a previsão de cobrança de comissão de permanência, da maneira em que prevista no contrato é nula, pois, como visto, além de dispor que a instituição financeira a estipularia livremente, sem qualquer limitação, consigna que será cobrado cumulativamente aos encargos de juros de mora e multa moratória, o que vai de encontro com o entendimento sufragado pelo e.
STJ e adotado no âmbito desta Corte de Justiça. 6.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.” (Acórdão n.788764, 20140110115170APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/05/2014, Publicado no DJE: 16/05/2014.
Pág.: 71).
Ressalte-se que somente é admissível a cobrança da comissão de permanência se seu valor não ultrapassar a soma dos encargos moratórios e remuneratórios previsto no contrato, conforme dispõe a Súmula 472 do STJ.
Assim, vencido o prazo para pagamento da dívida, admite-se a cobrança de comissão de permanência.
A taxa, porém, será a média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada ao percentual do contrato, não se permitindo cumulação com juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária ou multa contratual.
No caso, o contrato não traz previsão de cobrança da comissão de permanência, vale dizer, não existe previsão de cumulação de comissão de permanência com outros encargos.
DEMAIS ENCARGOS Quanto a cobrança de tarifa de registro do contrato no órgão de trânsito e da tarifa de avaliação de bens, saliento que a discussão sobre a legalidade dessas taxas cobradas nos contratos de financiamento ou arrendamento, foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp. n. 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, sendo pacificado que, em regra, é válida a cobrança, admitindo-se o reconhecimento de sua abusividade apenas no caso de o serviço não ser efetivamente prestado ou de sua onerosidade excessiva.
No caso, nenhuma das condições restou comprovada, já que os valores estão na média do que ordinariamente se observa.
Noutro giro, com o julgamento dos REsp 1.251.331/Com o julgamento dos REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS, o Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a questão, consolidando o entendimento de que as partes podem convencionar o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Por fim, a tarifa de cadastro foi descrita no contrato, de forma clara e objetiva, não havendo ilegalidade de sua cobrança.
Precedente do REsp 1251331/RS (Tema Repetitivo 620) e Súmula 566/STJ.
DISPOSITIVO Diante das razões alinhadas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa corrigido.
As obrigações da parte autora decorrentes da sucumbência têm a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em vista do benefício deferido.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, 25 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
27/07/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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25/07/2023 19:09
Recebidos os autos
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25/07/2023 19:09
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2023 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/07/2023 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/07/2023 18:24
Recebidos os autos
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29/05/2023 22:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 09:51
Recebidos os autos
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25/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:51
Outras decisões
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21/03/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/03/2023 19:38
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:38
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 21:53
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2023 07:02
Publicado Certidão em 15/02/2023.
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15/02/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 01:14
Decorrido prazo de ROSIANE FIGUEIRA RAMOS DE OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 03:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/01/2023 12:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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23/01/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:02
Recebidos os autos
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28/11/2022 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2022 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/11/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
06/10/2022 16:33
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/10/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 14:28
Recebidos os autos
-
16/09/2022 14:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSIANE FIGUEIRA RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*71-91 (AUTOR).
-
15/09/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/09/2022 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2022 13:55
Recebidos os autos
-
15/09/2022 13:55
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/09/2022 13:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 22:36
Recebidos os autos
-
08/09/2022 22:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/09/2022 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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