TJDFT - 0709962-19.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:56
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:56
Outras decisões
-
16/07/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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04/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/06/2025 16:42
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:26
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 11:29
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2025 02:55
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato nº 332133010-6; b) confirmar a tutela de ID 170668382, a fim de que o réu promova a suspensão de qualquer desconto no benefício previdenciário da autora em razão do contrato objeto desta ação, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por descumprimento, limitada a R$ 20.000,00. c) condenar o banco requerido a restituir de forma simples todos os descontos efetivados com fundamento no contrato objeto desta ação, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir de cada desconto e com juros de mora mensais pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a contar da citação, nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, e Resolução CMN 5171/2024, autorizada a compensação do débito a ser restituído com o valor de R$ 436,63 disponibilizado à autora.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% cada, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a serem adimplidos na proporção acima, suspensa a exigibilidade quanto à autora, em razão da justiça gratuita, a teor dos artigos 85, § 2º, 86 e 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, verificadas as providências finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/03/2025 15:19
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2025 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:24
Juntada de Alvará de levantamento
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17/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:26
Outras decisões
-
27/01/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:27
Juntada de Petição de laudo
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13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:17
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:17
Outras decisões
-
06/11/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:42
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709962-19.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA SILVA REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico que a perícia foi designada para o dia 25/09/2024 às 14h.
De ordem, ficam as partes intimadas acerca da data designada.
Certifico, ainda, que o prazo para entrega do laudo é de 15 dias.
Para fins de contagem do prazo de entrega do laudo, os autos aguardarão na tarefa de decurso de prazo.
Aguarde-se a entrega do laudo.
Planaltina-DF, 26 de agosto de 2024 15:47:03.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
26/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:02
Outras decisões
-
08/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709962-19.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO A perita formulou proposta de honorários no ID 1966545891, no valor de R$ 5.200,00.
A parte ré apresentou impugnação de ID 200090729.
Decido.
Em relação à impugnação apresentada pela parte requerida, rejeito-a porque genérica e totalmente desacompanhada de qualquer documento que comprove que, de fato, o valor arbitrado supera os atualmente praticados.
Além disso, a Sra.
Perita que indicou expressamente os valores que compõem o preço da perícia, mostrando-se este razoável e de acordo com a estimativa de mercado para a espécie.
Nestes termos, fixo os honorários periciais em R$ 5.200,00 conforme ID n. 1966545891.
Defiro o prazo de 15 dias para as parte ré realize o depósito do valor dos honorários, sob pena de arcar com o ônus da não realização da perícia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:27
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:26
Outras decisões
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02/07/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/06/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709962-19.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Indefiro o pedido de ID 190015317,uma vez que a prova pericial é imprescindível para esclarecimento das questões delineadas em ID 189168130, em especial, se a contratação foi realizada mediante fraude.
As partes apresentaram os quesitos (ID 190590524 e ID 191315614).
Desse modo, intime-se a perita para apresentar proposta de honorários periciais.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/04/2024 16:58
Recebidos os autos
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27/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 16:58
Indeferido o pedido de TANIA MARIA SILVA - CPF: *02.***.*61-13 (AUTOR)
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17/04/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/03/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709962-19.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: TANIA MARIA SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por TANIA MARIA SILVA em desfavor do BANCO PAN S.A.
Narra a parte autora que recebe aposentadoria por tempo de contribuição.
Relata que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário e, ao contatar o banco réu, obteve a informação de que os débitos decorrem de empréstimo entabulado entre as partes.
A parte autora impugna o contrato de empréstimo n. 332133010-6 no valor de R$ 436,36, vinculado ao banco requerido, pois alega que desconhece a contratação e que, inicialmente, não recebeu nenhum valor em sua conta bancária.
Requer, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Pugna ainda pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela aplicação do CDC à espécie, e pela inversão do ônus da prova.
Em ID n. 178810921, o banco requerido apresentou contestação.
Argui preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositora da ação e impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Ainda, apontou suposto vício na representação processual da autora.
No mérito, defende a regularidade da contratação.
Acrescenta que houve observância aos princípios contratuais, tendo a parte autora anuído ao negócio jurídico.
Apresentou o contrato de empréstimo consignado supostamente assinado pela requerida (ID n. 178810930).
Réplica apresentada em ID n. 185707502.
A parte autora impugna as informações da parte ré, sustentando que nunca aderiu a nenhuma contratação.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois não é requisito obrigatório, como alega a parte requerida, documento probatório de inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes (nem sequer é o caso dos autos) ou de negativa de crédito pela perda de margem, eis nem mesmo é o fundamento utilizado pela parte autora para a pretensão indenizatória de danos morais.
Rejeito a impugnação à gratuidade deferida à autora, eis que, além de ter sido formulado de forma genérica, a parte ré não juntou aos autos nenhum documento capaz de infirmar o estado de hipossuficiência e a presunção de veracidade da declaração firmada.
Por fim, quanto à impugnação à representação processual da parte autora, a rejeito.
A procuração de ID n. 165855695 foi assinada fisicamente pela requerente e confere ao causídico poderes bastantes para representá-la nesta ação.
Ausentes questões preliminares, e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia gira em torno da regular contratação do empréstimo bancário de ID n. 178810930, o qual a parte autora alega não ter contratado, conquanto afirme, em petição interlocutória, ter recebido a quantia de R$ 436,63.
Assim, tal questão de fato pode ser elucidada pela produção de prova pericial.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos fatos de que a autora alega não ter celebrado nenhum contrato de empréstimo com a instituição financeira ré.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência técnica da parte autora, pois alega não ter firmado o contrato e não detém condições de comprovar o fato negativo.
Ademais, ainda que afastada a inversão do ônus da prova, o artigo 429 do CPC atribui o ônus àquele que produziu o documento.
Incumbirá, assim, ao réu o ônus de comprovar a realização do negócio, razão pela qual deverá arcar com os honorários periciais.
Dito isso, determino ao réu a apresentação do original dos instrumentos contratuais de ID n. 178810930 e ID n. 178810928 na Secretaria do Juízo para fins de realização da perícia.
Os documentos serão restituídos após a sentença.
Prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os argumentos da autora.
Apresentados os contratos originais, determino a produção de prova pericial, a ser custeada pelos réus.
Nomeio perito do Juízo Jaqueline Tirotti com dados no cartório.
Fixo o prazo de 15 dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias, oportunidade em que o réu deverá depositar os honorários, caso concorde.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
07/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/02/2024 12:41
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de TANIA MARIA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 19:47
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 19:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/10/2023 08:04
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709962-19.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA SILVA REU: BANCO PAN S.A Nome: BANCO PAN S.A Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 Andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-300 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário por dívida que alega não ter contraído.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que afirma não ter contraído qualquer empréstimo com a parte ré.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque a perpetuidade dos descontos no pagamento do autor compromete a sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque a parte ré poderá cobrar a dívida.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, suspensa qualquer desconto no benefício previdenciário da autora, bem como se abstenha de promover sua inclusão em lista desabonadora do crédito, ou a retire, caso existente, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada descumprimento.
Condiciono a medida acima ao depósito judicial da quantia indevidamente creditada na conta da autora, no valor de R$ 436,63 (ID n. 168369552), que deverá promovê-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 165853291 Petição Inicial Petição Inicial 23071915405675900000152364467 165855695 Anexo 1 - Procuração Procuração/Substabelecimento 23071915405708800000152364471 165855696 Anexo 1.1 - Declarações Declaração de Hipossuficiência 23071915405749100000152364472 165855700 Anexo 1.2 - Destaque de Honorários Contrato 23071915405780000000152364476 165855704 Anexo 2 - Documento de Identidade Documento de Identificação 23071915405816700000152364480 165855705 Anexo 3 - Comprovante de Residência Comprovante 23071915405849100000152364481 165855707 Anexo 4 - Extrato de Empréstimo Consignado Documento de Comprovação 23071915405878000000152364483 165855709 Anexo 5 - Extrato de Pagamento INSS Documento de Comprovação 23071915405909100000152364485 165855712 Anexo 5.1 - Extratos bancários completo Documento de Comprovação 23071915405942700000152366438 165855713 Anexo 6 - Certidão de CNPJ Documento de Identificação 23071915410028100000152366439 165855715 Anexo 7 - Valor da Causa Documento de Comprovação 23071915410067300000152366441 166530799 Decisão Decisão 23072611140120500000152851390 166530799 Decisão Decisão 23072611140120500000152851390 166799082 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072800315217700000153207741 168369551 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23081109284527000000154591291 168369552 Extrato Bancário CAIXA 2020 - 2023 Documento de Comprovação 23081109284548900000154591292 -
01/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2023 16:03
Recebida a emenda à inicial
-
28/08/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/08/2023 09:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709962-19.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso.
Verifico que a parte autora apresentou extratos bancários do banco Itaú, conforme ID n. 165855712.
Entretanto, verifico que a parte autora recebe seu benefício previdenciário no banco Caixa Econômica, conta corrente n. 7698204996, agência 2301, conforme ID n. 165855707.
Assim, emende-se a inicial para juntar os extratos bancários da conta da autora vinculada a Caixa Econômica, desde dezembro de 2019, de modo a demonstrar que nenhum valor lhe foi destinado em decorrência do negócio objeto dos autos.
Em caso de ter sido realizado algum depósito pelo réu, faculto à autora requerer o depósito judicial, a fim de subsidiar a análise do pedido liminar de suspensão dos descontos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/07/2023 11:14
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:14
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 11:14
Concedida a gratuidade da justiça a TANIA MARIA SILVA - CPF: *02.***.*61-13 (AUTOR).
-
19/07/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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