TJDFT - 0745704-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA PARA CIRURGIA DE URGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE HOSPITAL.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico urgente pelo plano de saúde, sob alegação de período de carência contratual.
A sentença também não ratificou a multa diária por descumprimento de tutela antecipada e excluiu o Hospital Santa Marta do polo passivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de danos morais pela negativa injustificada de cobertura para cirurgia de urgência; (ii) determinar a aplicação de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial; (iii) analisar a legitimidade passiva do Hospital Santa Marta na demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A negativa injustificada de cobertura para procedimento cirúrgico de urgência compromete direitos fundamentais, como a saúde e a vida, violando a dignidade do beneficiário e configurando dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4.
A demora na autorização para internação e cirurgia, que ocorreu apenas 22 dias após determinação judicial, causou sofrimento psicológico e físico à criança, extrapolando o mero aborrecimento e atingindo os atributos da personalidade. 5.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o caráter pedagógico e preventivo da sanção, sendo adequado o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso concreto. 6.
O descumprimento da tutela antecipada, evidenciado pelo atraso de 22 dias na autorização do procedimento, impõe a aplicação das astreintes fixadas na decisão interlocutória, conforme limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) estabelecido em agravo de instrumento. 7.
O Hospital Santa Marta não integra a cadeia de fornecimento do serviço de plano de saúde, atuando apenas como prestador de serviços médicos, não havendo prova de recusa de atendimento, o que justifica sua exclusão do polo passivo por ilegitimidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A negativa injustificada de cobertura de procedimento cirúrgico de urgência por plano de saúde configura dano moral indenizável quando compromete direitos fundamentais e agrava o quadro clínico do beneficiário. 2.
A aplicação de multa diária por descumprimento de tutela antecipada deve ser ratificada na sentença para viabilizar a execução provisória. 3.
O hospital que apenas presta serviços médicos não integra a cadeia de fornecimento do plano de saúde, não respondendo por negativa de cobertura realizada exclusivamente pela operadora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 865229/DF, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, T4 – Quarta Turma; Acórdão 1838546, 0705798-69.2023.8.07.0018, Rel.
Luis Eduardo Yatsuda Arima, Primeira Turma Recursal, j. 26/03/2024; Acórdão 1957593, 0728104-49.2024.8.07.0001, Rel.
Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, j. 18/12/2024. -
19/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745704-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
F.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: BRUNA KARINA DAS CHAGAS FIGUEIREDO REU: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, HOSPITAL SANTA MARTA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o teor da certidão lavrada no ID: 216344644, reputo evidenciada a nulidade alegada pela ré CEAM BRASIL na petição do ID: 203839840.
Todavia, considerando que o pedido de publicação em nome dos advogados substabelecidos (ID: 183774886) precedeu tão-somente a decisão final de mérito (ID: 196719929), não vislumbro fundamento jurídico hábil à declaração de nulidade do mencionado ato processual, haja vista a ausência de prejuízo à parte referenciada (art. 282, § 1.º, do CPC).
Portanto, com esteio no art. 282, cabeça, do CPC, entendo que a providência necessária no caso concreto vem a ser a restituição do prazo recursal à ré CEAM BRASIL, relativamente à sentença proferida nos autos (ID: 196719929), pois, em conformidade com o art. 272, § 9.º, do CPC, "não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça".
Nesse sentido, confira-se o r.
Acórdão paradigmático do eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE NA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
ACESSO AOS AUTOS PELO ADVOGADO.
NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO IMEDIATA DE EVENTUAL VÍCIO DE INTIMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE PRAZO PARA RECORRER APÓS O ESGOTAMENTO DO PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Consoante o artigo 272, §§ 8º e 9º, do Código de Processo Civil, cabem às partes o dever de alegar os defeitos conjuntamente com a prática do ato processual objeto da intimação viciada.
Apenas se não for possível a sua prática imediata, diante da necessidade de acesso prévio aos autos, admite-se a restituição do prazo recursal. 2.
Comprovada a ciência a respeito da sentença, deve o interessado arguir o vício na intimação em capítulo preliminar de apelação, ato que lhe cabia praticar. 3.
Interposto o recurso após decorridos 15 dias úteis da ciência do decisum recorrido, evidencia-se sua intempestividade. 4.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Acórdão 1430822, 0707426-98.2020.8.07.0018, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/06/2022, publicado no DJe: 28/06/2022) Por todas as razões expostas, reconheço a nulidade processual quanto à ausência de intimação da ré CEAM BRASIL para restituir o prazo recursal referente à sentença do ID: 196719929, a ser contado da publicação do presente ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de novembro de 2024, 09:43:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:06
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:06
Deferido em parte o pedido de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA - CNPJ: 18.***.***/0001-30 (REU)
-
05/11/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:20
Recebidos os autos
-
31/10/2024 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
31/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
11/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 21:23
Recebidos os autos
-
23/08/2024 21:23
Outras decisões
-
20/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
13/08/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:05
Outras decisões
-
22/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
12/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745704-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: N.
F.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: BRUNA KARINA DAS CHAGAS FIGUEIREDO REQUERIDO: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, HOSPITAL SANTA MARTA LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou recurso de APELAÇÃO, sem preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apresentou recurso de apelação.
De acordo com a Portaria 01/2016, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do art. 1010/CPC, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA-DF, 10 de julho de 2024.
MARIA AUXILIADORA BARRETO DE MATOS Servidor Geral -
10/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:09
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:19
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:19
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 04/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 22:29
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2024 08:48
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:58
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2024 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:56
Decorrido prazo de NICOLAS FIGUEIREDO PIMENTEL em 02/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:48
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745704-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: N.
F.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: BRUNA KARINA DAS CHAGAS FIGUEIREDO REQUERIDO: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, HOSPITAL SANTA MARTA LTDA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
22/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/04/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/03/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:27
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/02/2024 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de NICOLAS FIGUEIREDO PIMENTEL em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:21
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:17
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 03:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 18:19
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/11/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:03
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/11/2023 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 05:11
Recebidos os autos
-
13/11/2023 05:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 04:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
13/11/2023 04:46
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 15:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/11/2023 16:32
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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