TJDFT - 0708101-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 16:20
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DENISE VENANCIO POGGI JEGER em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708101-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERDEIRO ESPÓLIO DE: DENISE VENANCIO POGGI JEGER REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
SENTENÇA A parte autora tempestivamente opôs embargos de declaração (ID: 230405717) à sentença proferida no ID: 229057601, argumentando a omissão do julgado, à míngua de apreciação (i) da tese de transmissibilidade do direito e (ii) da dilação de prazo para habilitação de herdeiro.
Resposta em ID: 231582273.
Relatado sucintamente, decido.
O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
No caso dos autos, verifico que a sentença atacada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigentes.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado pela autora.
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, rejeito os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC.
Após decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de abril de 2025, 15:37:57.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
22/04/2025 13:27
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/04/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708101-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERDEIRO ESPÓLIO DE: DENISE VENANCIO POGGI JEGER REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
CERTIDÃO A parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em ID: 230405717 tempestivamente.
Fica a parte embargada intimada a se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5(cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, Quinta-feira, 27 de Março de 2025.
MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
27/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 23:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708101-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERDEIRO ESPÓLIO DE: DENISE VENÂNCIO POGGI JEGER (sem representante legal) RÉU: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.
SENTENÇA Durante a regular tramitação dos autos identificados em epígrafe, depois de ter sido apresentada contestação o ilustre Advogado da parte autora noticiou o falecimento da constituinte, conforme se vê da petição juntada no ID: 2184445042, motivo por que o processo foi suspenso pela decisão que proferi no ID: 220098978, na qual determinei a regularização do polo ativo processual, nos termos do art. 313, § 2.º, inciso II, do CPC, sob pena de extinção.
Instadas a manifestar-se ID: 223946492), a parte ré pleiteou a extinção do processo (ID: 226288230) e o ilustre (não mais) Advogado da parte autora argumentou pela possibilidade de execução da multa diária, pleiteando a dilação de prazo para habilitação do herdeiro (ID: 228087478).
Esse foi o bastante relatório.
Adiante, fundamento e disponho.
Em primeiro lugar, verifico que a providência jurisdicional outrora pretendida não se faz mais necessária pois, em se tratando de obrigação de fazer tendo por escopo o fornecimento de medicação, a mencionada obrigação possui caráter personalíssimo, revelando sua intransmissibilidade (art. 485, inciso IX, do CPC).
Em segundo lugar, em que pese a judiciosa argumentação expendida pelo antigo Advogado da parte autora, não vislumbro a admissibilidade de dilação de prazo para a habilitação do herdeiro da autora (art. 223, cabeça, do CPC).
De efeito, o processo foi suspenso pelo prazo de 30 dias por força da decisão que proferi no ID: 220098978, em conformidade com a previsão legal pertinente (art. 313, § 2.º, inciso II, do CPC), ensejando a tentativa de intimação pessoal do espólio da autora (ID: 220351384), diligência que retornou sem êxito (ID: 222988836).
Além disso, não houve justificativa para o pleito dilatório; logo, sem interesse em prosseguir na demanda posta em juízo.
Diante desse cenário fático-jurídico, impõe-se a extinção do processo, com a revogação da tutela de urgência outrora concedida liminarmente e seus efeitos corolários.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA LIMINARMENTE.
AUTOR. ÓBITO NO DECORRER DO ITINERÁRIO PROCESSUAL.
ESPÓLIO.
REPRESENTAÇÃO.
INVENTARIANTE.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
ASSINALAÇÃO DE PRAZO.
FLUIÇÃO. ÓBICE NÃO SANADO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC, ARTS. 76, § 1.°, I, 110, 313, I e §§ 1.º e 2.º, II, E 485, IV).
SENTENÇA EXTINTIVA.
DISPOSIÇÃO SOBRE A TUTELA PROVISÓRIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
INEXISTÊNCIA.
SANEAMENTO DA OMISSÃO SEM NECESSIDADE DE INVALIDAÇÃO DO JULGADO OMISSO (CPC, ART. 1.013, § 3.º, III).
REVOGAÇÃO DA TUTELA.
EFEITO ANEXO À EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SIMPLES COMPLEMENTO.
CESSAÇÃO DA EFICÁCIA EM RAZÃO DO PROVIMENTO EXTINTIVO.
EFEITOS RETROATIVOS (CPC, ART. 302, I A IV).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO PROVIDO. 1.
Sob a moldura do antigo e do novo estatuto processual, a omissão da sentença na resolução da causa posta, conquanto enseje sua qualificação como julgado citra petita, legitima que o tribunal, face ao efeito devolutivo amplo agregado ao recurso de apelação e de molde a privilegiar a celeridade e efetividade processuais, integre o julgado singular e aprecie a pretensão ou a questão processual não examinada sem a necessidade de sua prévia anulação e restituição do processo ao Juízo a quo, consoante o regramento inserto com pragmatismo (CPC, art. 1.013, § 3.º, inciso III). 2.
Conquanto o óbito de qualquer das partes implique a suspensão do trânsito processual, não legitima que o curso processual fique eternamente paralisado à mercê da inércia do litigante a quem incumbe impulsioná-lo, derivando que, não providenciada a sucessão processual decorrente do óbito da parte ocorrido no curso processual, a extinção é o desiderato natural da inércia cometida pelo espólio do autor, por sua inventariante, por deixar o processo carente de pressuposto indispensável à sua constituição e desenvolvimento válido e regular (CPC, arts. 76, § 1.º, inciso I, 110, 313, inciso I, e 485, inciso IV). 3.
De acordo com o legalmente articulado, a eventual concessão da tutela provisória de urgência ou de evidência, a par de necessitar de posterior confirmação diante da precariedade que lhe é inerente, somente pode conservar sua eficácia na pendência do processo (CPC, art. 296), daí porque, extinto o processo sem resolução do mérito, notadamente quando o mote da ultimação fora a incúria da inventariante em regularizar a representação do espólio da parte autora, que falecera no curso processual, deve a sentença extintiva, como corolário da resolução, revogar expressamente a medida liminar anteriormente conferida, sendo a omissão passível de integração no grau recursal, não obstante seja efeito anexo derivado do provimento extintivo. 4.
Conforme o disposto no art. 302, incisos I a IV, do estatuto processual, havendo a revogação da tutela provisória pela sentença, e tendo a medida irradiado efeitos patrimoniais à parte contrária, assiste-a o direito de ser indenizada pelos prejuízos que experimentara enquanto vigera a medida, a descerrar na apreensão de que, extinto o processo sem resolução de mérito, a revogação da tutela provisória oriunda desse fato processual opera efeitos retroativos, ensejando a desconstituição da situação conferida de forma provisória (STJ, AgInt no REsp n. 1.953.185/DF). 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença parcialmente reformada.
Unânime. (TJDFT.
Acórdão 1808316, 0730417-85.2021.8.07.0001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 24.1.2024, publicado no DJe: 1.3.2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FALECIMENTO DO TITULAR NO CURSO DA AÇÃO.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
AÇÃO INTRANSMISSÍVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O falecimento do autor no curso da demanda em que se busca o fornecimento de medicamento enseja a extinção do feito sem a resolução do mérito, quanto à obrigação de fazer, em razão da natureza personalíssima do pedido, calcado no direito à saúde, de modo que a ação não pode ser transmitida aos herdeiros (art. 11, do CC, c/c art. 485, IX, do CPC).
Precedente STJ. 2.
Ademais, no caso em exame, ainda que se considerasse a ação transmissível aos herdeiros, o feito haveria de ser extinto sem a análise do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento regular do processo, uma vez que não houve a habilitação dos herdeiros ou do espólio, quando oportunizada (art. 313, inciso II, § 2.°, c/c art. 485, IV, do CPC). 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDFT.
Acórdão 1639497, 0722133-70.2021.8.07.0007, Relator): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 10.11.2022, publicado no DJe: 23.11.2022).
Por fim, e apenas a título de argumentação teórica, eventuais pendências contratuais em relação aos serviços prestados pelo ilustre Advogado outrora constituído pela parte autora, hão de ser pleiteados em face do espólio de Denise Venâncio Poggi Jeger.
Ante tudo o quanto expus, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso IV, do CPC.
De efeito, revogo da tutela provisória de urgência outrora concedida liminarmente (ID: 188718472), em virtude da instransmissibilidade do respectivo direito subjetivo material, qual seja, obrigação de caráter personalíssimo consistente no fornecimento de medicação para uso da falecida paciente (art. 485, inciso IX, do CPC).
Não é o caso de condenação ao pagamento da verba de sucumbência, em virtude de que o fato ensejador da extinção precoce do processo evidentemente não é imputável a qualquer das partes.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de março de 2025, 13:07:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
14/03/2025 14:12
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:12
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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06/03/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DENISE VENANCIO POGGI JEGER em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:46
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 00:12
Recebidos os autos
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29/01/2025 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/01/2025 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/01/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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22/12/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/12/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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07/12/2024 09:35
Recebidos os autos
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07/12/2024 09:35
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DENISE VENANCIO POGGI JEGER em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708101-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE VENANCIO POGGI JEGER REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração aviados pela parte autor contra a decisão de ID n. 204742840.
A embargante “requer que seja esclarecida a omissão quanto à adequação do cumprimento provisório para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, visto que a Autora não dispõe de tempo hábil para aguardar o trâmite processual para acesso aos valores bloqueados e continuidade do tratamento médico necessário.” DECIDO.
A decisão recorrida é clara e didática quanto ao procedimento adotado.
Pretende a embargante, em verdade, prosseguir executando provisoriamente a decisão que deferiu a tutela de urgência nos autos principais, o que vem embaraçando a conclusão dos autos para sentença.
Ressalto, desde maio deste ano (ID n. 196800153), ou seja, há três meses, o feito tramita para tratar de cumprimento provisório a despeito da determinação de que fosse a julgamento definitivo.
Atente-se a parte ao expressamente disposto no art. 297, parágrafo único e no art. 521, II, todos do CPC.
Assim, ausentes as hipóteses de cabimento recursal, NÃO CONHEÇO dos embargos.
Prossiga-se nos termos da decisão embargada.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO -
22/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:23
Embargos de declaração não acolhidos
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22/08/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708101-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE VENANCIO POGGI JEGER REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença em que a requerida argumenta que já houve bloqueio suficiente à garantia do juízo e que o(a) magistrado(a) ao entender por novo bloqueio judicial, sem dar à parte requerida a oportunidade de comprovar o cumprimento da obrigação em prazo razoável, torna o ato gravoso, ofendendo o disposto no art. 805 do CPC.
Requer que seja concedido efeito suspensivo, e que sejam desbloqueadas as contas da operadora, reconhecendo o cumprimento, com a consequente extinção da demanda.
Decido.
De acordo com a decisão de ID 198717836, pela notícia de novo descumprimento e a necessidade de nova aplicação do medicamento, foi renovado o bloqueio para efetivação da tutela específica, conforme disposto na decisão de ID 194961236.
A requerente apresentou novo descumprimento, apresentando laudo com evolução da doença e pugna a tutela judicial de modo que possa realizar o tratamento, tendo em vista o “evidente risco de morte. (IDs 199142175 e 199142182).
Nesse contexto, não resta outra alternativa que a manutenção dos bloqueios.
Ademais, conforme o art. 805, parágrafo único, “Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”.
Pelo exposto, rejeito a impugnação.
Preclusa a decisão, anote-se conclusão para sentença.
Quanto ao novo pedido de cumprimento provisório de ID n. 205078626, a requerente deverá aviar cumprimento provisório de decisão em apartado, para que não haja tumulto nos autos.
O pedido deverá ser devidamente instruído, contendo, pelo menos: cópia da decisão que deferiu a tutela de urgência; relatório médico que indique vigência da prescrição e o protocolo clínico que será adotado, mencionando a quantidade de medicamento, a periodicidade da sessão e eventual duração do tratamento; diligência frutífera de intimação; três orçamentos ou justificativa idônea da impossibilidade de acostá-los; cópia da decisão que deferiu a gratuidade ou recolhimento das custas do referido procedimento.
Recomenda-se, caso a parte pretenda apreciação com urgência, que seja promovida a devida marcação no momento do protocolo.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
Juiz de Direito -
26/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:47
Outras decisões
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23/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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06/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 18:00
Juntada de Petição de impugnação
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13/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2024 02:50
Decorrido prazo de DENISE VENANCIO POGGI JEGER em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:10
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:56
Juntada de Petição de laudo
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05/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:32
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 11:24
Recebidos os autos
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03/06/2024 11:24
Deferido o pedido de DENISE VENANCIO POGGI JEGER - CPF: *74.***.*79-08 (AUTOR).
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30/05/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708101-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE VENANCIO POGGI JEGER REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
29/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de DENISE VENANCIO POGGI JEGER em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de DENISE VENANCIO POGGI JEGER em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 20:39
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 08:23
Recebidos os autos
-
09/05/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/05/2024 03:34
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 21:19
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:20
Deferido o pedido de DENISE VENANCIO POGGI JEGER - CPF: *74.***.*79-08 (AUTOR).
-
26/04/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:36
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708101-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE VENANCIO POGGI JEGER REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DESPACHO O art. 497 do CPC dispõe que "Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente." Assim, tendo em vista a notícia de descumprimento da tutela de urgência deferida, à parte autora para que apresente orçamento de compra do medicamento indicado na inicial para possibilitar o deferimento da tutela específica, medida que será mais útil à satisfação da obrigação do que a majoração da multa já fixada.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
22/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
15/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:01
Outras decisões
-
13/04/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:44
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:44
Indeferido o pedido de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - CNPJ: 44.***.***/0001-38 (REU)
-
18/03/2024 22:05
Recebidos os autos
-
18/03/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
-
18/03/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/03/2024 11:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/03/2024 22:10
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 20:39
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 15:06
Mandado devolvido dependência
-
08/03/2024 19:15
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 10:41
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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