TJDFT - 0705429-84.2023.8.07.0015
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de SIM ADM OFFICE LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:38
Publicado Edital em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705429-84.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
REU: SIM ADM OFFICE LTDA EDITAL INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da 11ª Vara Cível de Brasília - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a parte/o(a) Sr(a).
SIM ADM OFFICE LTDA - CPF/CNPJ: 21.***.***/0001-74; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor de R$ 289,21 , referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicia, ID: 240969318, ficando ciente(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Brasília - DF, 30 de junho de 2025.
ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório -
01/07/2025 13:37
Expedição de Edital.
-
30/06/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 18:43
Recebidos os autos
-
29/06/2025 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
25/06/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 18:46
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de SIM ADM OFFICE LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705429-84.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
REU: SIM ADM OFFICE LTDA SENTENÇA 1.
Antes de iniciar o relatório, verifiquei que o Ministério Público foi cadastrado na autuação; porém, não há fundamento para a intervenção ministerial neste processo.
Assim, retifique-se a autuação. 2.
A parte autora exercitou direito de ação em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, que trafega pela via do procedimento comum, com vistas à condenação ao pagamento da quantia referente à prestação de serviços de plano de saúde, no período compreendido entre 6.12.2018 e 25.9.2020, descritas na causa de pedir e demonstradas na planilha correspondente, além daquelas que se vencerem no curso do processo.
A petição inicial veio instruída com os documentos necessários, tendo sido recolhidas as custas processuais.
Embora tivesse sido regularmente citada (ID: 190171493), a parte ré não apresentou contestação, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Adiante, fundamento e disponho.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC, motivo por que rumo à análise do mérito.
Em segundo lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Inteligência do art. 344 do CPC.
Por outro lado, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em terceiro lugar, o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do pedido, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC. É importante ressaltar que a petição inicial está instruída com a cópia dos documentos referentes ao negócio jurídico (ID: 151998642), ordem de pagamento (ID: 152003395), notificações da mora (ID: 152003396; ID: 152003397) e planilha de débitos (ID: 152003398).
Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito subjetivo material deduzido em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r.
Acórdão adotado por paradigma: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LABORATORIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
INADIMPLEMENTO.
REVELIA.
EFEITOS DO ART. 344.
INCIDÊNCIA.
PRELIMINARES.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
FASE DE CONHECIMENTO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO CABIMENTO.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
MÉRITO.
PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NOTAS FISCAIS.
PRESENÇA.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
EXISTÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1.
Não há falar em suspensão do processo em razão de liquidação extrajudicial da parte ré (plano de saúde) com base em normativos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) se o processo se encontra na fase de conhecimento, ainda em busca da obtenção de provimento judicial que confira certeza e liquidez ao crédito, conforme, inclusive, assinalado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema.
Preliminar de suspensão do processo rejeitada. 2.
A citação é válida quando realizada no endereço da pessoa jurídica via Correios com aviso de recebimento (AR) devidamente firmado por preposto presente no local por ocasião da entrega.
A alegação de mudança prévia de endereço e de recebimento do AR por pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica exige a produção de prova que estava debitada a ré, que não a produziu, mesmo depois de oportunizada a providência, inclusive na instância recursal, na forma do art. 933 do CPC, ocasião em que, assim como se comportou na origem, manteve-se inerte apesar de devidamente intimada.
Preliminar de nulidade da citação rejeitada. 3. É certo que a presunção de veracidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil como decorrência da revelia não é absoluta.
Contudo, decretada a revelia na origem, reconhecidos os efeitos previsto no dispositivo acima mencionado e, além disso, aferido que os elementos probatórios coligidos aos autos corroboram a tese do autor, notadamente a juntada de contrato firmado entre as partes, bem como a emissão de notas fiscais que comprovam a prestação dos serviços cujo pagamento não ocorreu, correta a sentença que julgou procedente o pedido veiculado na ação de cobrança. 4.
Recurso conhecido, preliminares de suspensão do processo e nulidade da citação rejeitadas, e, no mérito, desprovido. (Acórdão 1640721, 0715309-79.2022.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, 6.ª Cível, data de julgamento: 16.11.2022, publicado no DJe: 2.12.2022).
Por todos esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento dos valores indicados na petição inicial, correspondentes a R$ 5.227,66 e R$ 5.351,03, acrescidos de correção monetária pelo índice INPC-IBGE e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos vencimentos; a partir de 30.8.2024, os encargos deverão ser substituídos pela taxa SELIC (art. 406, 1.º, do CPC).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o montante do débito atualizado.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação da parte revel.
Brasília, 9 de maio de 2025, 14:48:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/05/2025 15:32
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 21:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de SIM ADM OFFICE LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705429-84.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
REU: SIM ADM OFFICE LTDA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
23/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ERNESTO MISAEL CINTRA OSTERNE em 10/04/2024 23:59.
-
17/03/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2024 16:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2024 16:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 05:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/11/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 21:06
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 20:57
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 20:54
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2023 18:48
Expedição de Mandado.
-
04/11/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
17/10/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 20:00
Recebidos os autos
-
16/10/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/10/2023 03:50
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 01:47
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:50
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 19:41
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 07:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2023 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 14:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 16:54
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:54
Outras decisões
-
30/05/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/05/2023 01:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:00
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/04/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:27
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/03/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 08:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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