TJDFT - 0715932-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:57
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO MANOEL DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE FRAZAO VIANA em 04/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 22:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:32
Denegado o Habeas Corpus a EDUARDO MANOEL DE SOUZA - CPF: *74.***.*20-91 (PACIENTE)
-
16/05/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO MANOEL DE SOUZA em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE FRAZAO VIANA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO MANOEL DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 06:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
25/04/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0715932-78.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado por advogado constituído em favor de EDUARDO MANOEL DE SOUZA, apontando como autoridade coatora juiz da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Recanto das Emas que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, assim convertida após homologada sua prisão em flagrante pela prática dos crimes de posse ilegal de armas de fogo, resistência e desobediência, referente ao Inquérito Policial nº 336/2024-27ª DP, Ocorrência Policial nº 2443/2024-27ª DP e processo n.º 0702045-67.2024.8.07.0019.
Alega o impetrante, em síntese, que a decisão carece de fundamentação idônea, não demonstrando a necessidade da custódia cautelar.
Requer, então, a concessão de liberdade provisória, mediante expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Anotada distribuição por sorteio. É o breve relatório.
DECIDO.
O rito do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência.
Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Na espécie, a decisão impugnada não revela o alegado vício de fundamentação verberado pela defesa.
A prisão preventiva foi requerida pelo Ministério Público, atendendo-se, assim, ao disposto no art. 311, do CPP.
Os crimes de posse ilegal de arma de fogo, resistência e desobediência são punidos, em concurso, com pena superior a 04 anos, o que permite a prisão preventiva com fundamento no art. 313, I, do CPP.
Materialidade e indícios de autoria não foram objeto de questionamento, e do que consta dos autos, estão demonstradas, tanto que relatado o inquérito policial, a denúncia oferecida foi recebida.
Presente, assim, o fumus comissi delicti.
Igualmente presente o periculum libertatis.
No caso, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública.
Quanto à ordem pública, a decisão impugnada apontou perigo atual de liberdade do paciente, sopesando, para tanto, a gravidade concreta do delito, indicativa de periculosidade latente do acusado, evidenciada pelas circunstâncias da prisão, uma vez que ele no caso em tela, o réu foi preso durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em feito no qual ele é apontado como possível autor de homicídio.
Consta que durante a diligência em que foram localizadas as armas de fogo, o réu, além de desobedecer às ordens recebidas de colocar as mãos para cima e soltar o aparelho celular que ele manuseava em suas mãos, partiu para cima de um dos agentes policiais, com a intenção de causar lesões corporais e de tomar sua arma de fogo.
A decisão impugnada, portanto, contém fundamentação consistente baseada em prognose real e concreta de perigo atual de liberdade, razões pertinentes e suficientes para justificar a necessidade imperiosa da prisão preventiva, não se mostrando adequada, na hipótese, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se.
Solicitem-se informações.
Uma vez prestadas, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
DESEMBARGADOR JANSEN FIALHO RELATOR -
23/04/2024 20:06
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
22/04/2024 07:32
Recebidos os autos
-
22/04/2024 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
20/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/04/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729396-45.2019.8.07.0001
Joelmir Francisco Barbosa
Pedro Passos Junior
Advogado: Carlos Fernando Neves Amorim
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2021 15:00
Processo nº 0729396-45.2019.8.07.0001
Pedro Passos Junior
Joelmir Francisco Barbosa
Advogado: Luis Augusto Goulart de Abreu Catta Pret...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2019 13:39
Processo nº 0707905-85.2024.8.07.0007
Jose Eymard Figueiredo Filho
Adriano da Costa Barroso
Advogado: Patricia Prado Tomaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 10:46
Processo nº 0028062-37.2007.8.07.0001
Paulo Henrique Beltrao de Andrade Lima
David Melo Ribeiro
Advogado: Lorena Resende de Oliveira Lorentz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2018 12:51
Processo nº 0728774-92.2021.8.07.0001
Ailson Luiz Matias Borges
Thaisa Assis dos Santos
Advogado: Cristiane Rodrigues Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2021 01:27