TJDFT - 0733252-93.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/11/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:28
Deferido o pedido de MARKUS VARELLA BARCA DE MIRANDA PORTO - CPF: *90.***.*67-72 (EXEQUENTE).
-
28/10/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/10/2024 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2024 19:11
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em 24/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:13
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:04
Recebidos os autos
-
08/10/2024 09:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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07/10/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2024 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 07:56
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733252-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARKUS VARELLA BARCA DE MIRANDA PORTO EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
A Exequente opôs embargos de declaração contra a decisão de ID nº 208764887, que recebeu o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e de pagar.
Ocorre que não há previsão na Lei nº 9.099/95 de recurso de embargos de declaração quando manejado contra decisão interlocutória.
Tal recurso é cabível somente contra sentença. É o que se extrai da literalidade do seguinte dispositivo da Lei 9099/95: "Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício." Assim, não há como conhecer os embargos declaratórios, por ausência de previsão legal.
Não obstante, em análise do teor da insurgência, é consabido que o Enunciado nº 410 da Súmula do STJ dispõe que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Portanto, ainda que o réu seja revel (ID nº 202716856), ao CJU para que cumpra o determinado na Decisão de ID nº 208764887.
Apenas após a diligência supra será apreciada eventual imposição de multa coercitiva.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
06/09/2024 13:05
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:05
Indeferido o pedido de MARKUS VARELLA BARCA DE MIRANDA PORTO - CPF: *90.***.*67-72 (EXEQUENTE)
-
05/09/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
05/09/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2024 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 13:15
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:15
Deferido o pedido de MARKUS VARELLA BARCA DE MIRANDA PORTO - CPF: *90.***.*67-72 (AUTOR).
-
26/08/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/08/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Do título executivo judicial consta obrigação mista (ID nº 204709049 - Pág. 3).
Antes da análise do pedido de ID nº 207835480, intimo a parte Requerente a informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista que o pedido se refere apenas à obrigação de pagar.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
23/08/2024 10:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 08:28
Recebidos os autos
-
23/08/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 21:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/08/2024 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 08:40
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
16/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:46
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) determinar a retirada do nome do Autor dos cadastros internos da Ré e do SERASA/SPC, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação pessoal para cumprimento da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao máximo total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo das perdas e danos; b) condenar a parte Ré a pagar à parte Autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
19/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/07/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 04:18
Recebidos os autos
-
03/07/2024 04:18
Decretada a revelia
-
02/07/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/07/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2024 15:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 12:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 09:43
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:43
Outras decisões
-
06/05/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
06/05/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733252-93.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARKUS VARELLA BARCA DE MIRANDA PORTO REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O denominado pedido de reconsideração não está inserido nas espécies recursais admitidas pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 994 do CPC).
Como, na espécie, o que a parte autora pretende é a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento deverá se valer das vias processuais adequadas para tanto.
Ante o exposto, mantenho a decisão prolatada por seus próprios fundamentos.
Assinado e datado digitalmente. -
23/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:39
Indeferido o pedido de MARKUS VARELLA BARCA DE MIRANDA PORTO - CPF: *90.***.*67-72 (AUTOR)
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23/04/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 13:15
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 10:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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