TJDFT - 0714391-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 18:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/09/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAROLINA CABRAL MORI em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de YURI BASILIO CARDOSO em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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30/08/2024 19:29
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:29
Outras decisões
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14/08/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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09/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 23:46
Recebidos os autos
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31/07/2024 23:46
Outras decisões
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16/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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15/07/2024 11:09
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 04:27
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:01
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
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10/06/2024 16:42
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2024 02:28
Recebidos os autos
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09/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de YURI BASILIO CARDOSO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de CAROLINA CABRAL MORI em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2024 04:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2024 12:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/05/2024 11:24
Recebidos os autos
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09/05/2024 11:24
Embargos de declaração não acolhidos
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29/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/04/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714391-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YURI BASILIO CARDOSO, CAROLINA CABRAL MORI REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não me parece haver perigo de dano que justifique o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque como as rés já receberam o valor do contrato - já que o pagamento foi feito no cartão de crédito - não terão interesse em cobrar dos autores os valores ou, mesmo, inscrevê-los em cadastro de proteção ao crédito, de modo que não há efetivo perigo de dano.
Designe-se audiência de CONCILIAÇÃO a ser realizada no CEJUSC, na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC).
Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Frustrada a tentativa de citação, por não ter (em) sido encontrado(s) o(a)(s) réu(é)(s), fica dispensada a realização da audiência de conciliação.
Nesse caso, proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré no BANDI (Banco de Diligências do TJDFT) e, se necessário, nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOSEG.
Em sendo localizado endereço diverso, expeça-se mandado de citação, inclusive se for o caso por carta precatória, para que a parte ré apresente, no prazo de 15 dias, contestação, sob pena de revelia.
Esgotadas as diligências, intime-se a parte autora para fornecer endereço atualizado ou requerer o que entender de direito.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação.
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
22/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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