TJDFT - 0700627-27.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 22:32
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 22:31
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MATEUS BENTO NETO em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VI em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VI em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão para consolidar em nome da parte autora a propriedade e a posse plena do bem objeto da demanda, confirmando a liminar concedida e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, .
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Samambaia-DF, 14 de março de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
14/03/2025 12:08
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:08
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MATEUS BENTO NETO em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VI em 19/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700627-27.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VI REU: MATEUS BENTO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700627-27.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VI REU: MATEUS BENTO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Defiro em favor do requerido os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária deferida ao réu, uma vez que os argumentos apresentados pelo autor não infirmam a hipossuficiência econômica que serviu de base para a concessão do benefício.
Quanto à preliminar de falta de pressuposto, pela alegada ausência de comprovação da mora, igualmente rejeito.
Nas ações de busca e apreensão fundadas em contratos garantidos com alienação fiduciária, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, conforme firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo nº 1.951.888/RS.
O feito comporta julgamento antecipado.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
28/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de MATEUS BENTO NETO em 17/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700627-27.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VI REU: MATEUS BENTO NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou contestação TEMPESTIVAMENTE (ID 189191468 ).
Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a, querendo, se manifestar em Réplica quanto à contestação ofertada pela ré, sob pena de preclusão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, ficam as partes intimadas (autor e réu) a, no prazo comum de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Caso haja interesse na produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e justificar a necessidade de cada oitiva.
No caso de interesse na produção de prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto, os quesitos, bem como eventuais assistentes técnicos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Samambaia - DF, 23/04/2024 QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA 2ª Vara Cível de Samambaia / Cartório / Servidor Geral -
23/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 18:40
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 18:40
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2024 03:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VI em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VI em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 20:52
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 20:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715723-25.2023.8.07.0007
Atimo Gestao de Ativos Cobrancas Extraju...
Uvilde Fonteles da Silva Junior
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 15:46
Processo nº 0717268-67.2022.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Luis Alexandre Rodrigues Alves de Lima
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2022 14:41
Processo nº 0704252-75.2024.8.07.0007
Foto Show Eventos LTDA
Esther Cristina Lemos Rosa
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 18:07
Processo nº 0705288-73.2024.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Angelica Gomes Zinato Santos
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 14:14
Processo nº 0708707-04.2024.8.07.0001
Carolina Neddermeyer Von Paraski
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Paula Ruiz de Miranda Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 11:30