TJDFT - 0705288-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:06
Decorrido prazo de ANGELICA GOMES ZINATO SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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04/06/2024 03:46
Publicado Edital em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
A Doutora JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, Juíza de Direito Substituta em exercício na 22ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos da Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), processo eletrônico n.º 0705288-73.2024.8.07.0001, distribuída em 15/02/2024 14:14:55, proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CNPJ: 07.***.***/0001-10) em desfavor de ANGELICA GOMES ZINATO SANTOS (CPF: *09.***.*36-91), e, nos termos do artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, determina a INTIMAÇÃO de ANGELICA GOMES ZINATO SANTOS (CPF: *09.***.*36-91), com prazo de 20 (vinte) dias, para providenciar o pagamento das custas finais, no valor de R$ 230,46 (duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos), no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Os documentos constantes dos processos físicos/eletrônicos não retirados poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo tem sede na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Ala A, 4º Andar, Salas 402/406, Zona Cívico-Administrativa, Brasília/DF, CEP 70.094-900.
E para que chegue ao conhecimento da parte requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Brasília/DF, 29 de maio de 2024 15:43:55.
Eu, Walter Eduardo Maranhão Bressan, Diretor de Secretaria Substituto, assino digitalmente por determinação da MM.ª Juíza de Direito Substituta.
Walter Eduardo Maranhão Bressan Diretor de Secretaria Substituto *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte. -
29/05/2024 15:48
Expedição de Edital.
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29/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
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27/05/2024 19:55
Recebidos os autos
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27/05/2024 19:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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27/05/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/05/2024 15:09
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ANGELICA GOMES ZINATO SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:54
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705288-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANGELICA GOMES ZINATO SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo, aviada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, movida por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de ANGÉLICA GOMES ZINATO SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora, em síntese, ter firmado com a parte requerida contrato de crédito bancário, mediante garantia fiduciária de veículo automotor, obrigando-se a ré ao pagamento de parcelas mensais e sucessivas.
Relata que a requerida teria descumprido o ajuste, quedando em mora desde a parcela vencida em 24/12/2023, tendo, mesmo após ser notificada, permanecido inerte.
Postulou, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, após o cumprimento da medida, a citação da parte ré, para resposta ou pagamento da integralidade da dívida, nos prazos legalmente estabelecidos.
Pugnou ainda pela procedência da pretensão de fundo, para o fim de ver definitivamente consolidadas a posse e propriedade do bem.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 186585744 a ID 186588117.
Por força da decisão de ID 186626563, foi deferida a liminar postulada e determinada a citação.
A medida liminar foi devidamente cumprida, conforme diligências certificadas em ID 191246132.
Tendo sido citada (ID 191246132), a requerida deixou transcorrer o prazo legal para apresentar resposta, conforme certificado em ID 194184005.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré e que ora se decreta.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação ex officio, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, razão pela qual avanço ao exame de mérito da pretensão deduzida.
Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Pontuo, de início que a parte ré foi efetivamente constituída em mora, haja vista a notificação extrajudicial - enviada por carta registrada com aviso de recebimento - coligida sob ID 186588112.
Cumpre ressaltar que, de acordo com o art. 2º do Dec.
Lei 911/69, §2º, com a alteração inserta pela Lei 13.043 de 2014, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, devidamente entregue no endereço do contrato, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Nesse sentido, o entendimento esposado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA EDITAL.
ENVIO DE CITAÇÃO POSTAL COMPROVADA.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
ATENDIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas ações de busca e apreensão de veículo, com base em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a constituição do devedor em mora pode ser efetivada por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço indicado no contrato ou pelo protesto do título. 2.
Demonstrado que a notificação extrajudicial foi enviada, por meio de correspondência registrada, para o endereço constante do contrato e que retornou em razão de o endereço ser insuficiente, é possível sua constituição em mora mediante publicação de edital expedido por Cartório competente. 3.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (Acórdão n.1096265, 20150510128932APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2018, Publicado no DJE: 17/05/2018.
Pág.: 179/185) Ademais, a parte ré, no curso do prazo a que alude o art. 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69, deixou de realizar a purga da mora, na forma facultada pelo §2º do aludido dispositivo, tampouco tendo oferecido resposta à pretensão.
Com efeito, cuida-se de procedimento de cognição sumária e de natureza executiva, sendo que a ausência de purga da mora, na forma e no montante legalmente exigidos, inviabiliza a conservação do contrato.
Assim, restando devidamente provados o inadimplemento contratual e a existência da mora, ora atribuídos à parte devedora, deve merecer acolhida o pedido autoral, voltado à satisfação da pretensão advinda do ajuste encetado entre as partes e da legislação de regência da matéria.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para consolidar, em favor da parte autora, a posse e a propriedade plenas sobre o bem móvel descrito nos autos, confirmando, com isso, a liminar deferida.
Resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se, promovendo-se desde logo, caso subsista, a desconstituição da restrição lançada, via sistema Renajud, sobre o veículo objeto da demanda, eis que ultrapassado, desde a apreensão, o prazo de 5 (cinco) dias, a que alude o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:14
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:14
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
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02/04/2024 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 22:22
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
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03/03/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 18:30
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:03
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:03
Concedida a Medida Liminar
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15/02/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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