TJDFT - 0709934-45.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:36
Expedição de Termo.
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08/08/2025 16:16
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:16
Outras decisões
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15/07/2025 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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14/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME em 11/07/2025 23:59.
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24/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
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06/06/2025 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Fica a parte devedora intimada para que se manifeste sobre a penhora dos ativos financeiros (art. 854, § 2º do CPC) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, por A.R.M.P.
Caso a parte tenha sido intimada por edital, intime-se pela mesma forma, com posterior remessa à Curadoria Especial.
Caso apresentada impugnação, intime-se o exequente para resposta.
Após, conclusos.
No mesmo prazo o devedor deve comunicar ao juízo conta bancária de sua titularidade para eventual expedição de ofício de transferência. -
09/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:20
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MELISSA RAYANE DE SOUSA LIMA em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 18:18
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:40
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 16:02
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:02
Deferido o pedido de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-54 (REQUERENTE).
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06/11/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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06/11/2024 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/11/2024 15:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 17:31
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/08/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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25/06/2024 09:24
Recebidos os autos
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25/06/2024 09:24
Indeferido o pedido de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-54 (REQUERENTE)
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21/06/2024 19:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/06/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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18/06/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 19:08
Recebidos os autos
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17/06/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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12/06/2024 19:43
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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22/05/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MELISSA RAYANE DE SOUSA LIMA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), decorrente do inadimplemento de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais), consubstanciado em dois cheques de igual valor, que deve ser acrescido de correção monetária (INPC) a partir da data de emissão estampada em cada cártula e de juros de mora (1% ao mês), contados da primeira apresentação de cada cheque à instituição financeira sacada.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fundamento nos arts. 701, §2º e 487, I, ambos do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do título constituído, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora. -
10/04/2024 16:48
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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15/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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07/01/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2023 16:42
Juntada de Certidão
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30/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
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29/08/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/07/2023 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 21:13
Recebidos os autos
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27/06/2023 21:13
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 21:13
Outras decisões
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22/06/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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22/06/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:55
Recebidos os autos
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21/06/2023 17:55
Determinada a emenda à inicial
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25/05/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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