TJDFT - 0704461-47.2024.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:56
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:56
Determinado o arquivamento
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09/08/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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09/08/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 17:49
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/06/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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03/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2024 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 10:15
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 15:49
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2024 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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06/05/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:19
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:19
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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02/05/2024 09:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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30/04/2024 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0704461-47.2024.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: GRAZIELLA SAMPAIO DALVI OFENSOR: CARMEN MENEZES SAMPAIO, MIGUEL DALVI CREPORY TAVARES, PAMELA SOUSA SAMPAIO DALVI DECISÃO Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência, requerido por GRAZIELLA SAMPAIO DALVI em face de seu filho, irmã e genitora, MIGUEL DALVI CREPORY TAVARES, PAMELA SOUSA SAMPAIO DALVI e CARMEN MENEZES SAMPAIO, respectivamente, partes já qualificadas nos autos.
Deu origem ao feito a OP 1227/2024-DEAM I. À vista disso, a ofendida requereu, em suma, a concessão das medidas protetivas de urgência consistentes em: i) proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; e ii) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.
Em 29/03/2024, as medidas protetivas de urgência foram indeferidas (ID 191496758).
No dia 09/04/2024, a ofendida requereu a reconsideração da decisão e imposição das medidas pleiteadas, reiterando, basicamente, os fatos narrados na ocorrência policial e carreando documentos que comprovariam o alegado (ID 192620176).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela designação de audiência de justificação (ID 193221721). É o relato.
DECIDO.
Em que pesem as razões tecidas pela Requerente e pelo Ministério Público, os pedidos não comportam deferimento.
Inicialmente, a ofendida narrou à Autoridade Policial que: “VERSÃO DE GRAZIELLA SAMPAIO DALVI - COMUNICANTE , VITIMA, A OFENDIDA narra que, no dia 03 de janeiro de 2024, apanhou do filho MIGUEL DALVI CREPORY TAVARES, sendo que este apresenta quadro de autismo e fica agressivo.
Que Miguel desferiu TAPAS, SOCOS e PONTAPÉS contra a genitora.
Que GRAZIELLA SAMPAIO DALVI ficou com hematomas pelo corpo ao tentar controlar o filho, fotos em anexo.
Que tudo isso se dá porque a família não aceita o relacionamento de GRAZIELLA SAMPAIO DALVI com Guilherme Silva Rosseti.
Que a partir dessa agressão, CARMEN MENEZES SAMPAIO, mãe de Graziella, com anuência dos irmãos PAMELA SOUSA SAMPAIO DALVI e Angelos Sampaio Dalvi, realizaram a internação compulsória sem ordem judicial na clínica VERSE, no dia 25/02/2024, lá permanecendo até o dia 15/03/2024, sem a comunicação do companheiro de Graziella, que se encontrava na cidade de Curitiba-PR.
Que não repassavam informações sobre a situação de Graziella para seu companheiro.
Que Guilherme não conseguiu tirar a companheira da clínica sob ordens de CARMEN MENEZES.
Que após as tentativas de Guilherme de retirar a companheira da clínica, Carmen Menezes removeu a comunicante para outra clinica, dessa vez CLÍNICA RENACER, no PARANOÁ.
Que Guilherme acompanhado da advogada Juliana Georges Khouri Thomaz, não tiveram acesso a Graziella, por ordem de CARMEN MENEZES.
Que na data de 28/03/2024 JULIANA GEORGES foi até a clínica RENASCER, com documentação em mãos GRAZIELLA SAMPAIO DALVI foi então liberada pela clínica.
Que a comunicante está sem seus pertences, documentos, cartões, chaves de casa e inclusive seu cachorro.
Que CARMEN MENEZES foi até ao trabalho de GRAZIELLA SAMPAIO DALVI dizendo para seus chefes que a filha seria aposentada por invalidez.
Que houve a tentativa de CARMEN de descobrir as senhas dos cartões da filha.
Que Carmen Menezes acusa Guilherme de estar extorquindo GRAZIELLA.
Carmen afirmou que GUILHERME fez um empréstimo em nome de GRAZIELLA no valor de R$100.000,00, junto à PREVIDENCIA PRIVADO DOS FUNCIONÀRIOS DO BANCO DO BRASIL.
Que CARMEM proibiu que GUILHERME ou os gerentes da comunicante tivessem acesso a ela na clinica de internação.
Que Carmen Menezes ameaçou processar a advogada da comunicante.
Que Carmem proibiu qualquer pessoa que não ela e Pamela de ter contato com Graziella.
Isto consta no prontuário da clínica de internação.
Posteriormente, a ofendida, em seu pedido de reconsideração, reiterou os fatos acima, além de noticiar suposta subtração patrimonial e juntar, no pedido, fotos de documentos que corroborariam os fatos.
Como se vê, em relação ao pedido de medidas protetivas de urgência, são três relações interpessoais, as quais devem ser analisadas separadamente.
A relação entre mãe e filho e a relação entre a ofendida e a genitora e irmã, as quais possuem desdobramentos distintos. a) Do pedido de medida protetiva de urgência em desfavor de PAMELA SOUSA SAMPAIO DALVI e CARMEN MENEZES SAMPAIO Conforme se depreende dos pedidos da ofendida, insurge-se a Requerente em face da internação involuntária realizada pelos seus familiares, o que, sob sua ótica teria sido ilegal e é cerne de toda a lide, bem como supostas subtrações patrimoniais.
De início, é questionável a própria violência de gênero na demanda.
Quanto a estas relações interpessoais, o único fundamento que atrairia a incidência da Lei 11340/2006 no presente feito é o fato de a vítima ser irmã e filha das requerentes.
Com efeito, a intenção do legislador, nos casos de violência doméstica contra a mulher, é a sua proteção em situação de vulnerabilidade.
Assim, não é qualquer desentendimento entre parentes que enseja a aplicação da Lei Maria da Penha. É cediço que o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher possui competência absoluta, em razão da matéria, para o processamento e julgamento dos casos de violência contra mulher calcada no gênero, nos exatos termos da Lei 11.340/06.
Vale destacar que, ainda que o art. 40-A da Lei 11340/2006, inserido pela Lei 14550/2023, pretenda dispor acerca de possível presunção “absoluta” ou interpretação autentica, em razão da qualquer hipótese elencada no art. 5º do mesmo diploma, vale destacar que o caput do mencionado dispositivo exige que a violência tenha sido calcada no gênero da ofendida, cujo conceito é aberto e demanda a interpretação do aplicador da lei.
Portanto, ainda que haja presunção de vulnerabilidade e incidência da lei, o que já ocorria antes do novel dispositivo, a presunção é relativa, pois inarredável perquirir o conceito de gênero e as suas consequências, sobretudo porque ainda vale o brocardo “não existe palavras inúteis na lei.” Assim, tal como ocorria anteriormente, a atuação deste Juízo somente deve ocorrer sobre os casos em que a violência contra a mulher tenha ocorrido sob o fundamento de gênero e que tenha ocorrido no âmbito da unidade doméstica, familiar ou decorrente de relação íntima de afeto, consoante previsto no art. 5° da Lei Maria da Penha, sob pena de nulidade absoluta.
Não obstante os fatos acima narrados, prenuncia a Lei nº 11.340/2006, que constitui violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, quando praticada no âmbito familiar, da unidade doméstica e em qualquer relação íntima de afeto.
Portanto, a ação reprimida deve proceder entre as pessoas que mantém íntima relação de afeto, ou que resulte do convívio familiar, onde prepondera a supremacia do agressor sobre a vítima.
Da leitura da narrativa, porém, não se visualiza na origem da discórdia o traço delineador da violência de gênero, consistente na subjugação feminina, de modo a atrair a aplicação da Lei Maria da Penha, mas sim entrevero decorrente de suposto comprometimento da higidez psíquica da ofendida que culminou em uma internação involuntária.
Ela, mulher, para ser amparada pela lei, que visa coibir a violência doméstica, há de se apresentar numa situação tal de hipossuficiência a reclamar a intervenção mais severa dos institutos repressores, de modo a conferir-lhe mais poder nessa desigual relação íntima de afeto ou parentesco.
Disso resulta que a vítima de violência doméstica, sob o enfoque da Lei Maria da Penha, é aquela que se apresenta ante seu algoz, na relação íntima de afeto ou parentesco, fragilizada, subordinada, em situação de dependência, em qualquer de suas modalidades: moral, afetiva, financeira, o que não se verificou no caso em apreço. É cristalino e pacífico perante a jurisprudência que, para a incidência da Lei Maria da Penha, não é suficiente que a vítima seja mulher, sendo necessário a presença de violência de gênero na demanda, o que permanece mesmo após a pela Lei 14550/2023.
Mais uma vez, a presunção ou a situação de vulnerabilidade prevista no art. 5ª da Lei n° 11.340/2006 não é absoluta, mas sim relativa.
Veja-se: "CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VARA CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
SUPOSTA AMEAÇA CONTRA A PRIMA.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO.
NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA.
ARTIGO 40-A DA LEI Nº 11.340/06.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
A Lei nº 11.340/06, Lei Maria da Penha, foi criada com o objetivo de criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, além de estabelecer medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar (art. 1º), nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição da República e de convenções e tratados internacionais ratificados pelo Brasil. 2.
Da leitura dos dispositivos da Lei Maria da Penha depreende-se que, para a conduta estar abrangida pelo procedimento da violência doméstica e familiar contra a mulher, é necessário que a violência, além de presente no ambiente familiar, esteja baseada no gênero, e cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 3.
Deve estar presente para configuração da violência de gênero a subjugação, submissão, dominação do autor em relação à vítima, tendo em vista somente a sua condição de mulher, não bastando unicamente vítima do sexo feminino e âmbito doméstico. 4.
Se, por um lado, a intenção do legislador, com a inclusão do artigo 40-A, foi de afastar determinadas interpretações restritivas que exigiam a verificação da motivação de gênero em relação à violência praticada,
por outro lado, ao excluir o parágrafo único previsto no projeto de lei, afastou também a presunção absoluta que toda violência contra a mulher configura violência baseada no gênero. 5.
Conflito Negativo de Jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante (Juízo do Primeiro Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia). (Acórdão 1757593, 07288029220238070000, Relator: LEILA ARLANCH, Câmara Criminal, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no PJe: 22/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Oportuno colacionar, ainda, o ensinamento do professor Renato Brasileiro: “Todavia, quando esta mesma violência é perpetrada por uma mulher contra outra no seio de uma relação doméstica, familiar ou íntima de fato, não há falar em presunção absoluta de vulnerabilidade do gênero feminino.
Cuida-se, na verdade, de presunção relativa.
A título de exemplo, possamos pensar numa violência física praticada por uma irmã contra a outra.
Como sujeito ativo de tal crime não se apresenta supostamente mais forte, ameaçador e dominante que a vítima, não há nenhum critério razoável capaz de justificar a aplicação dos ditames gravosos n° 11.340/06.
Afinal, o objeto da Lei Maria da Penha não foi o de conferir uma proteção indiscriminada a toda e qualquer mulher, mas apenas àquelas que efetivamente se encontrarem em situação de vulnerabilidade.” (DE LIMA, Renato Brasileiro.
Legislação Criminal Especial Comentada. 3ª ed.
Salvador: Editora JusPODIVM, 2015, pag 909).
No mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
CRIME COMETIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA X VARA CRIMINAL.
AGRESSÕES DE MÃE CONTRA A FILHA.
VULNERABILIDADE E MOTIVAÇÃO DE GÊNERO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Para situações em que a agressora é uma mulher, a aplicação da Lei Maria da Penha depende, segundo doutrina e jurisprudência pátria, da existência da situação de hipossuficiência e/ou vulnerabilidade da vítima frente à agressora ou em razão da motivação de gênero, isto é, a opressão à mulher.
No caso, patente nos autos que a filha vive situação de vulnerabilidade frente à mãe agressora, que teria proferido ameaças e xingamentos com motivação de gênero. (Acórdão 1646575, 07303274620228070000, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Câmara Criminal, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no PJe: 13/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, somente atrairá a competência deste Juízo e a incidência da Lei Maria da Penha se houver no caso concreto violência de gênero no âmbito doméstico, familiar ou de uma relação íntima de afeto.
Ressalte-se que, embora a Lei Maria da Penha tenha como objetivo coibir e previnir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em seu próprio art. 5°, delimitou seu objetivo ao dispor que a ação ou omissão deveria ser praticada com fulcro no gênero da ofendida.
Ademais, violência de gênero não é sinônimo de violência contra a mulher, sendo que toda a violência de gênero é uma violência contra mulher, porém a recíproca não é verdadeira.
Gênero diz respeito à construção social e cultural do feminino e masculino, sendo que a identidade social da mulher e do homem é constituída através da atribuição de distintos papéis a serem cumpridos perante a sociedade. É nesse sentido que se compreende a frase de Simone de Beouvoir "ninguém nasce mulher, torna-se mulher." Segundo Alice Bianchini, a violência de gênero envolve uma determinação social dos papéis masculino e feminino, de subjugação e subserviência. (BIANCHINI, Alice.
Lei Maria da Penha: Lei n. 11.340/2006: aspectos assistenciais, protetivos e criminais da violência de gênero - 3.ed.- São Paulo: Saraiva, 2016. pág. 31) No presente caso, não se vislumbra qualquer tentativa, por parte das autoras de subjugarem ou imporem sua vontades, em uma perspectiva de gênero, no que tange a imposição de condutas culturalmente construídas quanto às diferenças e papeis sexuais impostos aos indivíduos de modo desequilibrado ou desproporcional.
Não há qualquer motivação de gênero na demanda, mas conflito intrafamiliar, sem qualquer questão de gênero.
As internações voluntárias não ocorreram pelo fato da vítima ser mulher, não se divisa qualquer indicativo de que os delitos supostamente praticados tenham guardado alguma motivação de gênero apta a atrair a incidência da normatividade constante da Lei nº 11.340/06.
Ainda que assim não o fosse e superada a incidência da Lei 11340/2006 no caso concreto, ainda assim, quanto ao mérito, as medidas protetivas de urgência não comportam deferimento.
Como dito acima e sem querer minimizar a percepção de “injustiça ou ilegalidade” narrado pela ofendida, oportuno frisar que não há elementos nos autos a evidenciar situação de risco iminente ou atual, decorrente de um ilícito penal ou civil.
Mais uma vez, o cerne do pedido da ofendida decorre das internações involuntárias ocorridas entre fevereiro e março e as suas consequências.
De imediato, oportuno frisar que a irresignação com a internação involuntária é inerente e decorrência lógica do próprio instituto, caso contrário, teria ocorrido a internação voluntária.
Ademais, a Lei 10216/2001 expressamente prevê a possibilidade, em seu art. 6º, II, a internação involuntária, a qual, obviamente, não possui o consentimento do usuário, podendo ser requerida a pedido da família ou do responsável.
Frise-se que tal internação em nada se confunde com a internação compulsória.
Portanto, até o presente momento, o que se tem narrado é a informação de duas internações compulsórias, realizadas por familiares da ofendida, das quais não se conhece as razões e termos que ocorreram.
Contudo, sem qualquer pretensão de exaurir, mas apenas para fins de análise perfunctória da situação de risco, quando da segunda internação, assim constou o quadro clínico e evolução: “A paciente supracitada foi internada nesta clínica no dia 15/03/2024, foi trazida de outra clínica psiquiátrica para continuidade no tratamento, no momento da consulta apresenta afeto irritado, comportamento desafiador, algo persecutória, nega uso de álcool, apesar da mãe afirmar ser um problema nos últimos anos.
Realiza acompanhamento psiquiátrico há 25 anos, possui diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, histórico de abuso de álcool e dívidas excessivas nos últimos 4 anos.
Mãe Carme refere que a filha está com comportamento inadequado, tentativa de homicídio contra o filho e descontrole financeiro.
Por estes motivos, indico internação integral para estabilização do quando e ajuste medicamentoso.” Como se depreende do relatório médico-psiquiátrico, foi sugerido a internação integral, face o estado que se encontrava à época e ao histórico de transtorno psiquiátrico.
Nesse contexto, é prematura qualquer alegação de que a internação involuntária teria sido ilegal, porquanto se trata de expediente previsto em lei, não havendo qualquer outro elemento que indique a internação para fins escusos.
A adoção de um procedimento de internação involuntária, cujo ato, obviamente é resistido pelo usuário, não pode ser, quando não se vislumbra notória ilegalidade, taxado de ato ilícito ou ilegal.
Por fim, não há qualquer notícia de que as requerentes pretendam se aproximar ou contatar a ofendida, sendo questionável inclusive o interesse jurídico nas medidas, não sendo estes instrumentos próprios para a discussão do cabimento da internação involuntária, como se fosse um sucedâneo de habeas corpus profilático. b) Do pedido de medida protetiva de urgência em desfavor de MIGUEL DALVI CREPORY TAVARES Mais uma vez, não assiste razão à ofendida.
Conforme próprio relato da requerente, em 03/01/2024, isto é, passados 2 meses e 26 dias (data do pedido), as agressões ocorreram após ela ter tentado conter o requerido, o qual é autista e se encontrava em surto. É patente, da análise da própria narrativa da ofendida, que não se vislumbra qualquer conduta deliberada do requerido em atingi-la, porquanto se trataria de pessoa com espectro autista e que se encontrava em surto, cujas lesões decorreram da tentativa em contê-lo.
Não se vislumbra nem ação voluntária.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 11.340/2006, as medidas de proteção visam prevenir a ocorrência ou evitar a repetição de atos de violência doméstica e familiar definidos em seus arts. 5º, incisos I, II, e III, e art. 7º, incisos I, II, III, IV e V, salvaguardando o direito à integridade física e psicológica, o direito à vida e os direitos patrimoniais da mulher, violados ou ameaçados de lesão.
Para tanto, compete à autoridade policial, após ouvir a ofendida e "colher todas as provas que servirem para esclarecimento do fato e de suas circunstâncias" remeter ao juiz, em 48 (quarenta e oito horas), o requerimento para concessão das medidas protetivas de urgência - art. 12, incisos I, II e III, da Lei n. 11.340/2006.
São requisitos indispensáveis ao deferimento liminar das medidas urgentes de proteção o fumus boni juris e o periculum in mora, consistente, o primeiro, em indícios de perigo iminente de ocorrência de quaisquer das formas de violência contra a mulher, definidas nos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, e, o segundo, no risco de inutilidade do provimento requerido, se a medida não for prontamente deferida.
Diante dos fatos relatados na Delegacia, forçoso se reconhecer que, até o presente momento processual, ainda resta insubsistente o pleito das medidas protetivas formulado pela ofendida, inexistindo elementos suficientes que determinem o seu deferimento, sobretudo porquanto a a suposta agressão física decorreu de um surto de uma pessoa com espectro autista, ocorrida há 111 dias, sem qualquer notícia de fato posterior.
Neste sentido: RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REVOGOU A medida protetiva de urgência anteriormente deferida.
APLICAÇÃO DA LEI 11.340/06.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As medidas protetivas, enquanto cautelares, se justificam para afastar perigo atual ou iminente, exigindo contemporaneidade entre o risco que se pretende evitar e a decretação da medida. 2.
Os fatos narrados pela Reclamante, que poderiam caracterizar a prática de violência doméstica, são, em sua integralidade, do ano de 2019, de forma que não há nenhum fato contemporâneo que imponha o deferimento, em sede liminar, das medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/06. 3.
As medidas protetivas se encontram revogadas desde setembro de 2020, de forma que não há nenhum fato novo capaz de ensejar a imposição de medidas protetivas de urgência em desfavor do reclamado. 4.
No que se refere ao GOOGLE, Yahoo! e Microsoft (Bing) aplico-lhes a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento da ordem judicial, bem como limito a multa em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada. 5.
Não obstante a multa fixada, deverá o Google, Yahoo! e Microsoft (Bing) demonstrarem seu cumprimento em Juízo, sob pena de desobediência e/ou desacato contra suas diretorias.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Aplicada astreintes ao GOOGLE Brasil, Yahoo! e Microsoft (Bing) nos moldes do item 4.
Enquanto não se cumprir a presente decisão, dada nestes autos, fica mantido o sobrestamento determinado no ID nº 35969466, em 03/06/2022. (Acórdão 1606989, 07247445120208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/8/2022, publicado no PJe: 29/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS EM OUTRO FEITO.
INVIABILIDADE.
SUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO À VÍTIMA.
VALIDADE DA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PELO JUIZ SENTENCIANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha, destinam-se a resguardar a integridade física e psicológica das vítimas de violência doméstica, não se podendo confundir, portanto, com as medidas cautelares e provisórias assecuratórias da efetividade do processo penal, pois estas, em tese, devem cessar diante de uma sentença absolutória no processo em que foram deferidas, conforme disposto no artigo 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.
As medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha, devem ser estabelecidas de acordo com a necessidade em se resguardar a integridade física e psicológica da vítima de violência doméstica, circunstâncias que devem ser perquiridas caso a caso, em observância à contemporaneidade do risco vivenciado, não se podendo descuidar do binômio necessidade-adequação, que deve ser pautado pela razoabilidade e ser, periodicamente, revisto, em casuística ponderação, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1433120, 07002947420218070011, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/6/2022, publicado no PJe: 8/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A concessão das medidas protetivas deve estar baseada na demonstração – mesmo que de modo perfunctório- de risco à indenidade da ofendida, ainda que se tenha como norte os Princípios da Proteção e da Precaução, exigindo-se moderação e evitando-se a banalização do instituto.
Ademais, ainda que tenham como fito a proteção da incolumidade física e psíquica da mulher vítima de violência doméstica, elas impõem restrições à liberdade do ofendido, devendo serem concedidas quando imprescindíveis à proteção da mulher e negadas quando se mostrarem desnecessárias.
No caso dos autos, os fatos até então noticiados, não possuem solidez suficiente para amparar o pleito da ofendida, face à notória ausência de contemporaneidade e situação de risco atual e iminente.
Por todo o exposto, ausentes os requisitos mínimos impostos pela Lei Maria da Penha (11.340/2006), INDEFIRO o pedido ID 192620176 e julgo prejudicado o pedido ID 193221721.
Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público, na forma do art. 19, § 1º, da Lei de regência.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 23 de abril de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:51
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:51
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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23/04/2024 14:51
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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15/04/2024 08:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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14/04/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
-
29/03/2024 19:13
Juntada de Certidão
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29/03/2024 18:59
Recebidos os autos
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29/03/2024 18:59
Não concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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29/03/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
29/03/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/03/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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