TJDFT - 0704046-40.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GILBERTO CEZAR em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/07/2025 12:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704046-40.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO CEZAR REU: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, devidamente protocolada como Procedimento Comum Cível, movida por Gilberto Cezar em face de Venture Capital Participações e Investimentos S/A.
A parte autora, ao apresentar sua inicial, manifestou seu desejo de obter a rescisão de um contrato e, consequentemente, a restituição dos valores que foram pagos.
Nesse mesmo ato, solicitou a concessão de uma tutela provisória de urgência, cujo intento precípuo era a suspensão das cobranças que emanavam do pacto sob discussão, sendo a parte ré devidamente notificada dessa pretensão.
Em consonância com as formalidades legais, o autor providenciou o recolhimento das custas iniciais, conforme atestam os documentos inseridos nos autos.
Submetido o pedido de tutela de urgência à análise em sede de cognição sumária, este foi indeferido.
A deliberação judicial em primeira instância fundou-se na percepção de que não havia elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito material invocado pelo autor.
Observou-se, em particular, a ausência de prova cabal e irrefutável do alegado atraso na conclusão da obra e da superação dos prazos estabelecidos contratualmente.
Paralelamente, o juízo não vislumbrou a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, chamando atenção para o decurso de tempo entre a suposta data final para a entrega do empreendimento, apontada como junho de 2023, e o efetivo ajuizamento da demanda, ocorrido em abril de 2024.
Concluiu-se, assim, que a complexidade da questão central da lide, que envolve a rescisão contratual e a interrupção das prestações vincendas, exigiria uma apreciação mais aprofundada, somente possível após a plena instauração do contraditório e uma cognição judicial exauriente.
Não se conformando com o decisório, a parte autora fez uso do recurso de agravo de instrumento.
No entanto, ao ser submetida à apreciação em instância recursal, a decisão inicial de indeferimento da tutela de urgência foi mantida.
O Relator, após um exame preliminar e sem exaurir o mérito, reiterou a ausência simultânea dos requisitos necessários para a concessão da medida, em especial o perigo na demora.
Ficou, então, assentado que a matéria em sua plenitude deveria ser submetida ao exame do Colegiado, depois de ouvida a parte agravada.
Na sequência dos atos processuais, a parte ré, Venture Capital Participações e Investimentos S/A, nome também referenciado como HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. em um dos registros, apresentou sua contestação nos autos.
A parte autora, exercitando seu direito de defesa, ofereceu réplica à contestação formulada pela ré.
FUNDAMENTAÇÃO A questão da competência territorial, suscitada como preliminar pela parte ré, exige exame aprofundado, que se harmonize com os princípios processuais e as particularidades da relação jurídica em pauta.
A requerida defendeu que a Cláusula Sexagésima Primeira do contrato de promessa de compra e venda, bem como a Cláusula Sexta do primeiro aditamento contratual de 2022, estabelecem de forma clara e inequívoca o foro da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, como o competente para dirimir toda e qualquer controvérsia decorrente do vínculo negocial, com expressa renúncia a qualquer outro.
A argumentação da ré repousa sobre o entendimento de que tal cláusula é legítima manifestação da autonomia da vontade das partes, gerando uma regra processual que deve ser observada, em conformidade com o Art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 335 do Supremo Tribunal Federal, que reafirma a validade da cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato.
Para solidificar sua tese, a requerida trouxe aos autos um vasto repertório de julgados, incluindo decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, em casos que tangenciam a própria dinâmica contratual da empresa.
Merece realce o Conflito de Competência nº 196110 - CE (2023/0106726-8) do STJ.
Em referido julgado, restou consignado que, ainda que se esteja diante de uma relação que se subsume às normas consumeristas, a cláusula de eleição de foro, quando avençada, não deve ser automaticamente desconsiderada.
A jurisprudência dessa Colenda Corte é uníssona em admitir a invalidação de tal cláusula em contrato de adesão apenas e tão somente quando houver prova cabal da hipossuficiência da parte aderente ou de uma efetiva e comprovada dificuldade de acesso à justiça.
A condição de consumidor, por si só, não estabelece presunção absoluta de hipossuficiência que permita afastar a cláusula de derrogação da competência territorial validamente pactuada.
A defesa da requerida também fez notar que o presente feito transcorre integralmente em ambiente digital.
Essa característica, amplamente reconhecida pela jurisprudência, minimiza de forma significativa qualquer óbice decorrente da distância geográfica entre o domicílio do autor (Brasília/DF) e o foro de eleição (Fortaleza/CE).
O acesso aos autos, a interposição de petições e a prática dos diversos atos processuais são plenamente viáveis por meio eletrônico, dispensando o deslocamento físico das partes ou de seus patronos e afastando, assim, eventuais custos adicionais que poderiam, em tese, comprometer o acesso à justiça.
A parte autora, em sua réplica, contestou a alegação de incompetência, asseverando que, por se tratar de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 101, I, lhe confere o direito de eleger o foro de seu domicílio para o ajuizamento da ação.
Além disso, invocou a Súmula 77 do Tribunal de Justiça de São Paulo, que veda a declinação de ofício da competência em ações consumeristas, permitindo ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio ou do réu.
Reforçou a argumentação sobre sua hipossuficiência técnica frente à ré, uma incorporadora de grande porte com notória experiência em litígios, e apresentou precedentes do TJDFT que autorizam o afastamento da cláusula de eleição de foro em situações de vulnerabilidade consumerista.
Não se questiona que a relação jurídica estabelecida entre as partes se qualifica como de consumo, estando albergada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A natureza das partes — o autor como consumidor final e a ré como fornecedora de bens no mercado de consumo, conforme Arts. 2º e 3º do CDC — torna indiscutível a aplicação da legislação consumerista ao caso.
Esse reconhecimento, por sua vez, implica na observância dos princípios que regem o direito do consumidor, inclusive a facilitação de sua defesa.
Todavia, a prerrogativa do consumidor de escolher o foro de seu domicílio não se traduz em uma nulidade absoluta da cláusula de eleição de foro validamente pactuada.
A jurisprudência consolidada, conforme já detalhadamente exposto, é firme em ponderar que a relativização dessa cláusula ocorre apenas quando demonstrado efetivo prejuízo ou dificuldade de acesso à justiça.
No caso específico em exame, a inexistência de prejuízo material ou processual ao autor é manifesta.
O processo, como já frisado, é integralmente eletrônico, o que torna a distância geográfica um fator desprovido de relevância para o exercício do direito de defesa.
Além disso, a própria parte autora, em sua manifestação, solicitou o julgamento antecipado da lide, argumentando que os elementos probatórios já coligidos aos autos seriam suficientes para a solução da controvérsia.
Essa manifestação expressa do autor, que denota sua convicção de que a causa está madura para julgamento e que a produção de provas adicionais não se faz necessária, contraria, de forma contundente, qualquer alegação de que a tramitação do feito no foro eleito lhe causaria prejuízo ou dificultaria sua defesa.
Se a prova documental já é considerada suficiente para o deslinde da causa, a localização física do juízo se torna um aspecto periférico.
A argumentação da hipossuficiência técnica, embora pertinente em relações de consumo, não se sustenta como elemento impeditivo da manutenção da cláusula de eleição de foro neste contexto.
O acesso à justiça, a ampla defesa e o contraditório são garantidos pela própria sistemática do processo eletrônico, que permite a atuação remota e eficiente dos advogados, independentemente da complexidade técnica do caso ou do porte econômico das partes.
O processo é eletrônico.
A parte pode peticionar diretamente na internet de qualquer lugar do planeta terra.
A alegação de que Fortaleza fica muitos quilômetros de Brasília e, com isso, haveria prejuízo ao consumidor é sem sentido, porque até o próprio advogado do autor tem domicílio profissional em Centro, São Leopoldo/RS.
Se o ajuizamento do feito em Fortaleza fosse impeditivo de acesso à Jurisdição, o advogado deveria ter domicílio no DF, ou seja, deveria morar perto do Guará para que seu cliente não fosse prejudicado.
Deve-se pensar o Processo Eletrônico como processo eletrônico.
Não mais como processo físico.
Não haverá carga dos autos.
Não é papel.
Assim, alinhando-me ao entendimento pacificado dos tribunais superiores e considerando a inexistência de prejuízo real e comprovado ao autor, bem como a facilidade intrínseca ao processo digital e a própria manifestação da parte requerente no sentido de que a lide já se encontra apta para julgamento, impõe-se o acolhimento da preliminar de incompetência territorial.
Em decorrência da declaração de incompetência territorial deste juízo, todos os demais pleitos formulados na inicial e na contestação, que abrangem o mérito da demanda (tais como a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova, a discussão sobre o atraso na entrega da obra, a nulidade da comissão de corretagem, os parâmetros de retenção de valores e a tutela de urgência), ficam prejudicados.
A análise e deliberação sobre essas matérias caberão, oportunamente, ao juízo que vier a ser reconhecido como competente para o processamento e julgamento do feito.
DISPOSITIVO Diante de todo o arcabouço fático e jurídico apresentado, e em conformidade com a fundamentação que precede, este Juízo decide: Acolher a preliminar de incompetência territorial relativa e, por conseguinte, declarar a incompetência absoluta deste Juízo da Vara Cível do Guará/DF para processar e julgar o presente feito.
Determinar a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que foi o foro livremente eleito pelas partes no contrato de promessa de compra e venda e seu respectivo aditamento, para que a demanda tenha o seu devido processamento e julgamento.
Ficam prejudicadas, em razão da presente decisão de declínio de competência, todas as demais questões suscitadas pelas partes, sejam elas de caráter meritório ou processual, devendo estas serem apreciadas pelo juízo para o qual os autos serão remetidos.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/06/2025 12:08
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:08
Acolhida a exceção de Incompetência
-
13/11/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 13:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704046-40.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO CEZAR REU: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.
CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 214211808.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 16 de Outubro de 2024 VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
16/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:08
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704046-40.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO CEZAR REU: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação em ID 211838945 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024.
ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
20/09/2024 18:39
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2024 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 07:15
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704046-40.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO CEZAR REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 202081067, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral. -
03/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 18:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2024 04:29
Decorrido prazo de GILBERTO CEZAR em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 16:28
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704046-40.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO CEZAR REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A EMENDA Intime-se para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de cinco (5) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial liminarmente.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 22 de abril de 2024 18:39:51.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/04/2024 18:39
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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