TJDFT - 0718559-17.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 13:34
Baixa Definitiva
-
19/08/2024 13:33
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
-
31/07/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE AMEAÇA E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
MÉRITO.
AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
SUFICIÊNCIA.
CRIME FORMAL.
CONSUMAÇÃO CONSTATADA.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA.
IRRELEVÂNCIA.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO EVIDENCIADA.
RECONHECIMENTO DE DUAS AGRAVANTES.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM SEXTO PARA CADA UMA DELAS.
CABIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
NÃO APLICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitiva. 2.
Nos crimes praticados em contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevo, notadamente quando corroborados por outros elementos nos autos. 3.
Sendo a ameaça crime formal, que se consuma quando o mal injusto e grave a ser causado é exteriorizado e chega a conhecimento da vítima, incabível o exame da real intenção do agente. 4.
O fato de o réu se encontrar embriagado no momento em que proferiu as ameaças não torna a sua conduta atípica, de modo a afastar o dolo.
Isso porque, se a sua ação, como diz a teoria da actio libera in causa, foi livre na causa, ou seja, no ato de ingerir bebida alcoólica, poderá o agente ser responsabilizado criminalmente pelo resultado.
Inteligência do artigo 28, inciso II, do Código Penal. 5.
Considerando que o réu exerceu o seu direito ao silêncio, em nada contribuindo para o deslinde do feito, incabível o reconhecimento da confissão espontânea. 6.
Reconhecida a presença de mais de uma agravante na segunda fase da dosimetria, deve ser aplicada a fração de 1/6 para cada uma delas, conforme entendimento assente na jurisprudência desta Corte. 7.
O fato de a conduta ter sido praticada com violência em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Súmula 588 STJ) 8.
Apelação conhecida e não provida. -
29/07/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:57
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
29/07/2024 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 00:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
12/06/2024 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 02:15
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/05/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720386-12.2022.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Danielle Soares Silva
Advogado: Lucas Eduardo Franca de Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2022 15:42
Processo nº 0705185-66.2024.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Elisabeth Menna Barreto Monclaro de Souz...
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2024 15:57
Processo nº 0736246-70.2023.8.07.0003
Em Segredo de Justica
Daniel Costa Santos
Advogado: Flavio Elton Gomes de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 15:02
Processo nº 0707969-68.2024.8.07.0016
Maria de Lourdes Lima
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Marcia Maria Araujo Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 17:31
Processo nº 0710846-26.2024.8.07.0001
Renato Couto Mendonca
Renan Carneiro da Silva Crespo
Advogado: Renato Couto Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 20:45