TJDFT - 0710846-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 08:22
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RENAN CARNEIRO DA SILVA CRESPO em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710846-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO COUTO MENDONCA EXECUTADO: RENAN CARNEIRO DA SILVA CRESPO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:21
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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18/09/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/09/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 21:06
Juntada de Certidão
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17/09/2024 21:06
Juntada de Alvará de levantamento
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16/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710846-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO COUTO MENDONCA EXECUTADO: RENAN CARNEIRO DA SILVA CRESPO SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante a penhora por meio do sistema SISBAJUD em contas bancárias do executado (ID 204967773 ).
A parte credora concordou com o valor, deu quitação e pediu a expedição de alvará (ID 205497353).
Intimado da penhora, o executdado requereu a extinção da obrigação em razão da satisfação do débeito.
Converto o valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD em pagamento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC.
Considerando que não há controvérsia sobre a possibilidade de levantamento do valor depositado, já que ambas as partes concordaram com o valor bloqueado, proceda-se a transferência do montante relativo ao ID 204967773, na quantia de R$ 2.606,61, em favor da parte credora, acrescido de juros e correção monetária, para a conta indicada no ID 205497353, independentemente do trânsito em julgado.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 14 -
04/09/2024 17:50
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:32
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710846-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO COUTO MENDONCA EXECUTADO: RENAN CARNEIRO DA SILVA CRESPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD integralmente frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis, no valor de R$ 2.606,61, consoante comprovante anexo.
Esclareço que o bloqueio efetivado refere-se ao valor indicado no ID 203431657.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Por outro lado, verifico que a parte executada ofereceu proposta de acordo (ID 204183249).
Assim, independentemente do prazo para a apresentação de impugnação à penhora, intime-se o exequente para informar se aceita a proposta de acordo apresentada pela parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
23/07/2024 19:35
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:35
Outras decisões
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16/07/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 20:02
Juntada de Certidão
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10/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710846-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO COUTO MENDONCA EXECUTADO: RENAN CARNEIRO DA SILVA CRESPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença requerida por RENAN COUTO MENDONÇA em desfavor de RENAN CARNEIRO DA SILVA CRESPO, a título de honorários de sucumbência, fixados na ação de conhecimento nº 0724779-03.2023.8.07.0001.
Intimado para realizar voluntariamente o pagamento do débito exequendo, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, ID nº 196508438.
Rechaça a alegação de sucumbência recíproca que justifique a condenação em honorários de sucumbência, razão pela qual sustenta pela aplicação do previsto na Súmula 326, do STJ.
A parte credora foi intimada e suscitou o não cabimento da exceção de pré-executividade aviada pela parte executada, nos termos dos arts. 485, §3º, e 803, ambos do CPC, razão pela qual requereu o prosseguimento da execução, mediante a aplicação do disposto no art. 523, §1º, do CPC.
Decido.
A parte executada apresentou exceção de pré executividade, fundada na hipótese prevista no art. 518, do CPC, sendo, portanto, uma modalidade de defesa típica – prevista em lei – ao executado.
Registre-se que essa modalidade de defesa consiste nas apresentações de questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes.
Assim, afasta-se da ideia de defesa atípica que consiste na apresentação de matérias reconhecíveis de ofício pelo magistrado e que sua alegação prescinda de instrução probatória para o juiz decidir a extinção da execução.
No caso dos autos, entendo que a defesa típica apresentada pelo executado não preenche as hipóteses previstas pelo art. 518, do CPC, não havendo que se falar em vícios no procedimento ou nos atos executivos proferidos.
O que se tem é a irresignação da parte executada acerca da sucumbência atribuída a ela quando da prolação da sentença na fase de conhecimento.
No entanto, diverge da ideia de vício de procedimento ou ato expropriatório, tampouco não há que se falar em existência de matéria que deveria ser conhecida de ofício pelo magistrado.
Registre-se que a sentença foi proferida e transitada em julgado.
Não podendo a parte executada, na presente fase processual aviar-se desse meio de defesa para tentar se afastar da obrigação do título executivo judicial que foi constituído nos autos principais, visto não ter observado a via eleita adequada para defender o direito pretendido.
Pelo exposto, indefiro o pedido e determino o prosseguimento do feito. À Secretaria para que certifique eventual transcurso do prazo reservado ao executado para realizar o pagamento voluntário da condenação.
Caso positivo, prossiga-se com as consultas determinadas, observando-se a planilha atualizada do valor do débito apresentada ao ID nº 200549777.
O executado não apresentou qualquer questão relativa à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
05/07/2024 18:53
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:53
Indeferido o pedido de RENAN CARNEIRO DA SILVA CRESPO - CPF: *74.***.*77-19 (EXECUTADO)
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01/07/2024 20:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/06/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 19:06
Recebidos os autos
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13/06/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710846-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO COUTO MENDONCA EXECUTADO: RENAN CARNEIRO DA SILVA CRESPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por RENATO COUTO MENDONCA em desfavor de RENAN CARNEIRO DA SILVA CRESPO, a título de honorários de sucumbência, ID nº 190878643 - pág. 68.
Registre-se que a decisão proferida nos autos principais, nº 0724779-03.2023.8.07.0001, determinou a instauração do presente pedido em autos apartados, com a finalidade de se evitar tumulto processual (ID nº 190878643 - pág. 76).
No mesmo ato, foi determinado ao credor esclarecer se possui procuração para atuar em nome dos demais causídicos que atuaram na fase de conhecimento em favor dos requeridos.
Conforme se depreende da procuração apresentada ao ID nº 190878643 - pág. 31, o réu Alexandre Franca Capucci outorgou procuração aos advogados Renato Couto Mendonça, OAB/DF nº 34.801, Fabyo Barros, OAB/DF nº 40.955, David Linhares Ferreira Bernardo, OAB/DF nº 55.908 e Nathalia Raugusto Diniz, OAB/DF nº 63.158.
Em que pese tenha consignado pela necessidade de apresentação de procuração outorgada pelos demais patronos, revejo a determinação, visto que a procuração outorgada pelo réu foi para a atuação conjunta dos com poderes para agir em conjunto ou separadamente, ante a aplicação das regras de solidariedade ativa, nos termos dos arts. 264, 267 e 675, do Código Civil, de modo que o advogado Renato Couto Mendonça possui legitimidade para executar os honorários por inteiro.
Nesse sentido, colaciono o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VÁRIOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS ORIGINARIAMENTE PELA PARTE VENCEDORA.
LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR.
SOLIDARIEDADE ATIVA.
OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1.
Ausência de omissão acerca das questões pertinentes à solidariedade ativa entre advogados no que tange à cobrança de honorários sucumbenciais e ao termo inicial dos juros moratórios, matérias decididas fundamentadamente no acórdão recorrido. 2. "Havendo pluralidade de advogados representado a mesma parte e constando do mandato autorização para que possam agir em conjunto ou separadamente, qualquer um deles tem legitimidade para pleitear o arbitramento dos honorários ou ajuizar a ação de execução da verba incluída na condenação" ( REsp n. 1.370.152/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 13.11.2015). 3.
Também, no caso concreto, não se trata de substabelecimento passado com reserva de poderes, o que afasta a norma do art. 26 da Lei n. 8.906/1994. 4.
A tese relativa ao termo inicial dos juros moratórios foi repelida no acórdão recorrido com fundamento, sobretudo, na coisa julgada material.
No entanto, tal motivação não foi impugnada no recurso especial, incidindo, por analogia, a vedação contida na Súmula n. 283 do STF. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1149574 ES 2009/0137455-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2017).
Assim, à Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 2.097,18.
Promova-se, ainda, o cadastramento dos patronos da parte executada, indicados na procuração de ID nº 190878643 - pág. 22.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 6 -
23/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:48
Outras decisões
-
22/03/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/03/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 20:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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