TJDFT - 0753015-65.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 11:58
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO ZAPP AZUBEL em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:17
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
ART. 104–A e 104–B DO CDC.
RITO PRÓPRIO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
NECESSÁRIA. 1.
A tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem, em conjunto, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2.
A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz, quando constatado que o consumidor se encontra superendividado, e possui rito próprio que foi inaugurado pela Lei nº 14.181/2021. 3.
Não cabe ao Tribunal instituir medida coercitiva para alterar as condições do contrato livremente celebrado entre o consumidor e as instituições financeiras antes da realização da audiência de conciliação, tendo em vista que o art. 104-B do CDC autoriza a revisão, integração e repactuação das dívidas do consumidor superendividado somente após a tentativa de conciliação judicial. 4.
Agravo conhecido e não provido. -
23/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:13
Conhecido o recurso de ALESSANDRO ZAPP AZUBEL - CPF: *89.***.*61-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/04/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 16:57
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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16/02/2024 12:30
Desentranhado o documento
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:19
Juntada de Certidão
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15/02/2024 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO ZAPP AZUBEL em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:36
Juntada de Certidão
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06/02/2024 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
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23/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 12:06
Juntada de Petição de alegações finais
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05/01/2024 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
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25/12/2023 02:18
Juntada de entregue (ecarta)
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18/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 09:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/12/2023 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 19:34
Recebidos os autos
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12/12/2023 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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12/12/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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