TJDFT - 0009434-76.2016.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 04:57
Processo Desarquivado
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27/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 09/09/2024 23:59.
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08/08/2024 12:29
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 06:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 06:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2024 08:32
Transitado em Julgado em 18/05/2024
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de EGNALDO LIANDRO DE CAMPOS em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:16
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:30
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0009434-76.2016.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS EXECUTADO: EGNALDO LIANDRO DE CAMPOS SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em desfavor de EGNALDO LIANDRO DE CAMPOS, partes qualificadas nos autos.
Instada para se manifestar sobre a prescrição, a parte exequente pugnou pelo não reconhecimento da prescrição. É o breve relato.
Trata-se de execução de título extrajudicial, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos.
O presente feito foi suspenso por 1 (um) ano em 26/1/2018.
Em 26/1/2019, decorrera o prazo de suspensão e, desde então, ou seja, há mais de 5 anos, o feito se encontra arquivado, de forma que a pretensão fora fulminada pela prescrição intercorrente.
Portanto, pronuncio a prescrição à pretensão relativa aos créditos presente execução e, com fundamento no art. 487, inc.
II, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se e, oportunamente, procedidas as baixas de estilo, arquivem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/04/2024 16:39
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:39
Declarada decadência ou prescrição
-
22/04/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:11
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/04/2024 11:31
Processo Desarquivado
-
08/01/2024 08:22
Arquivado Provisoramente
-
21/12/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
20/12/2023 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2023 22:51
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2023 10:24
Recebidos os autos
-
06/06/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
02/06/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 22:53
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2022 22:53
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 08:17
Recebidos os autos
-
17/08/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
15/08/2022 05:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 22:33
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2021 15:19
Recebidos os autos
-
04/08/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/08/2021 22:49
Processo Desarquivado
-
03/08/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 17:46
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2020 17:46
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 11:21
Recebidos os autos
-
21/07/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/07/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2020 11:42
Recebidos os autos
-
08/07/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/07/2020 13:38
Processo Desarquivado
-
07/07/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 18:15
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2020 05:20
Publicado Despacho em 18/02/2020.
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18/02/2020 05:20
Publicado Despacho em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 15:16
Recebidos os autos
-
12/02/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/02/2020 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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