TJDFT - 0726941-05.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 11:16
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 11:16
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
29/05/2025 11:14
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
26/08/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
26/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
20/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ACAI DO PRETO DISTRIBUICAO LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ACAI DO PRETO DISTRIBUICAO LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/08/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/08/2024 12:05
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/08/2024 07:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726941-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ACAI DO PRETO DISTRIBUICAO LTDA AGRAVADO: AGATHA MIRANDA DE SOUZA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 12 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
11/07/2024 19:09
Juntada de Petição de agravo
-
11/07/2024 19:07
Juntada de Petição de agravo
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de AGATHA MIRANDA DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0726941-05.2022.8.07.0001 RECORRENTE: AÇAÍ DO PRETO DISTRIBUIÇÃO LTDA RECORRIDA: ÁGATHA MIRANDA DE SOUZA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO.
TEMPESTIVIDADE DO APELO NÃO VERIFICADA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TEOR DA DECISÃO AGRAVADA.
REGISTRO DA CIÊNCIA POR MEIO DA FUNCIONALIDADE “ACESSO DE TERCEIROS”.
PJE.
DECISÃO UNIPESSOAL.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
O termo a quo do prazo recursal se inicia com a ciência inequívoca do teor da decisão recorrida, o que pode ocorrer, dentre outras hipóteses, com o acesso do patrono da parte, cuja ciência resta registrada na aba “acesso de terceiros” do PJe. 2.
Sendo manifestamente improcedentes as razões lançadas no agravo interno, cujo reconhecimento se dá por decisão unânime do Colegiado, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. 3.
O prequestionamento pretendido para fins de interposição de recursos extraordinários exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.
No especial, a recorrente alega que o seu advogado protocolou o recurso dentro do prazo indicado pelo sistema eletrônico desta Corte de Justiça.
Afirma que o erro do mencionado sistema na indicação do término do prazo recursal seria apto a configurar justa causa para afastar a intempestividade do recurso.
Assevera ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas.
Contudo, não colaciona os dispositivos legais tidos por violados.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da causa, assevera infringência aos princípios do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, repisando os mesmos argumentos acima expendidos, porém deixa de particularizar os dispositivos constitucionais supostamente malferidos.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em contrarrazões, a recorrida pugna a majoração dos honorários recursais.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (EDcl no AgInt no AREsp 1738346/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 13/12/2021).
A corroborar: AREsp 2.496.587, Ministro Marco Buzzi, DJe de 4/3/2024.
Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos apelos.
O recurso especial não merece seguir, porquanto “A falta de particularização, no Recurso Especial, interposto pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no REsp 1950377/CE, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 22/11/2021).
Igual teor: (AgRg no AREsp n. 2.434.005/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024).
Ademais, já decidiu o STJ que “É impossível o conhecimento do recurso, já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1920301/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 2/12/2021).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.
Mesmo que assim não fosse, o especial não deveria transitar, uma vez que restou assentado no acórdão resistido: “tendo o advogado que subscreve o apelo – Dr.
ANARUAN PHELIPE NASCIMENTO AMARAL BRAGA, OAB/DF 55.519 – acessado os autos, conforme registrado na aba acesso de terceiros do PJe, no dia 16/03/2023, às 13h30, ficou comprovada a ciência inequívoca do teor do decisum antes mesmo da publicação no DJe no dia 17/03/2023.
Assim, o prazo recursal teve o início da sua contagem no dia 17/03/2023, encerrando-se no dia 11/04/2023, em virtude do feriado da semana santa, de 05 a 09 de abril (...).
Todavia, a apelação foi interposta apenas no dia 12/04/2023, portanto, após o término do prazo legal, razão pela qual se entendeu pela sua patente extemporaneidade (...).
Além disso, de fato, o ‘acesso de terceiro’ foi registrado no dia 16/03/2023 e a procuração foi juntada somente no dia 12/04/2023 (ID 46930602), contudo, a procuração foi outorgada pela agravante no dia 18/11/2022 para o Dr.
ANARUAN PHELIPE NASCIMENTO AMARAL BRAGA que consultou os autos.
Assim, (...) deve ser observado por todos os participantes do processo, a consulta realizada pelo patrono da apelante configurou ciência inequívoca da sentença e da decisão que rejeitou os embargos de declaração de ID’s 46930586 e 46930592 antes da publicação no DJe e do registro de ciência pelo sistema PJe, o que, como exposto, não afasta a intimação decorrente de referido acesso” (ID 58198733).
Assim, para infirmar tal conclusão seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Igual sorte colhe o apelo extremo, embora tenha a recorrente se desincumbido da existência de repercussão geral da causa.
Isso porque, conforme mencionado, deixou a recorrente de particularizar os dispositivos constitucionais supostamente malferidos, atraindo o apelo o óbice do enunciado 284 do STF, por ser revelar o recurso, neste aspecto, deficiente.
Ainda que se pudesse transpor tal barreira, o apelo extremo não deveria seguir, na medida em que o acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz das matérias constitucionais apresentadas no apelo extremo, não tendo sido opostos os competentes embargos de declaração.
Incidentes, portanto, os enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do STF.
Por fim, quanto ao pleito, em contrarrazões, de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede.
Ressalte-se que, o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
18/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/06/2024 17:29
Recurso Extraordinário não admitido
-
18/06/2024 17:29
Recurso Especial não admitido
-
17/06/2024 17:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/06/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/06/2024 14:34
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/06/2024 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
19/05/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 21:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 11:18
Recebidos os autos
-
18/05/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:18
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
17/05/2024 16:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
TEMPESTIVIDADE DO APELO NÃO VERIFICADA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TEOR DA DECISÃO AGRAVADA.
REGISTRO DA CIÊNCIA POR MEIO DA FUNCIONALIDADE “ACESSO DE TERCEIROS”.
PJE.
DECISÃO UNIPESSOAL.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
O termo a quo do prazo recursal se inicia com a ciência inequívoca do teor da decisão recorrida, o que pode ocorrer, dentre outras hipóteses, com o acesso do patrono da parte, cuja ciência resta registrada na aba “acesso de terceiros” do PJe. 2.
Sendo manifestamente improcedentes as razões lançadas no agravo interno, cujo reconhecimento se dá por decisão unânime do Colegiado, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. 3.
O prequestionamento pretendido para fins de interposição de recursos extraordinários exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. -
19/04/2024 16:12
Conhecido o recurso de ACAI DO PRETO DISTRIBUICAO LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/04/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/03/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
21/02/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:09
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
-
26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 11:16
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2024 11:16
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
23/01/2024 20:28
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/11/2023 02:21
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:03
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/11/2023 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
23/11/2023 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 17:11
Juntada de ato ordinatório
-
12/11/2023 17:10
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/11/2023 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 09:37
Recebidos os autos
-
27/10/2023 09:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ACAI DO PRETO DISTRIBUICAO LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-06 (APELANTE)
-
15/09/2023 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
14/09/2023 02:18
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 19:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/09/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 13:40
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
23/05/2023 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
23/05/2023 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/05/2023 12:26
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/05/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712085-59.2024.8.07.0003
Bradesco Saude S/A
Valeria Costa Barbosa
Advogado: Idalmo Alves de Castro Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 18:20
Processo nº 0712035-33.2024.8.07.0003
Josevaldo da Silva
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Lucas Felipe de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 14:10
Processo nº 0731017-38.2023.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Hugo Borges Cortes Barbosa
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 14:35
Processo nº 0739329-94.2023.8.07.0003
Condominio do Edificio Versato Casa, Tra...
Andre Goncalves Reis
Advogado: Cristiane de Queiroz Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 16:41
Processo nº 0703688-11.2024.8.07.0003
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Valdemar Pereira de Aguiar
Advogado: Kathleen Carvalho de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 11:46