TJDFT - 0712085-59.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de VALERIA COSTA BARBOSA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA REPARADORA.
MAMA.
OBESIDADE MÓRBIDA.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
NATUREZA FUNCIONAL.
DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando que plano de saúde autorizasse e custeasse cirurgia reparadora de reconstrução mamária, decorrente de cirurgia bariátrica, com exceção da prótese mamária, além de fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
Alega-se que a cirurgia é estética e que não estaria abarcada no rol da ANS, e, por isso, a operadora de saúde não pode arcar com tal procedimento e nem ser condenada em danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de cirurgia reparadora de mama decorrente de cirurgia bariátrica; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cirurgia reparadora indicada possui natureza funcional e reparadora, conforme laudo pericial, sendo necessária para evitar complicações de diversos tipos na consumidora. 4.
A negativa de cobertura pelo plano de saúde é indevida, pois o procedimento integra o tratamento da obesidade mórbida, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1.069), sendo irrelevante a ausência no rol da ANS, ainda mais se pautado em laudo pericial que concluiu não se tratar de cirurgia com fim estético. 5.
A recusa injustificada de cobertura, diante de indicação médica e necessidade comprovada, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. 6.
O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00 – três mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado à gravidade do caso e à função pedagógica da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É obrigatória a cobertura, pelos planos de saúde, de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada por médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, por integrar o tratamento da obesidade mórbida. 2.
A negativa indevida de cobertura de procedimento necessário e indicado por profissional habilitado enseja reparação por danos morais, independentemente da comprovação do prejuízo." _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CDC, arts. 6º e 14; Lei nº 9.656/1998.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.069.
STJ, AgRg no REsp 1505692/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23/06/2016, DJe 02/08/2016; TJDFT, Acórdão nº 1082251, ApCiv 07128334720178070000, Rel.
Des.
Roberto Freitas, 1ª Turma Cível, j. 14/03/2018, p. 06/04/2018.
TJDFT, Acórdão nº 1373911, ApCiv 07227452920218070000, Rel.
Des.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 22/09/2021, p. 06/10/2021; TJDFT, Acórdão nº 963377, ApCiv 20.***.***/6998-99, Rel.
Des.
Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, j. 31/08/2016, p. 02/09/2016. -
28/08/2025 15:57
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 15:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 19:00
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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04/04/2025 18:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/04/2025 12:38
Recebidos os autos
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03/04/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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