TJDFT - 0700528-12.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE MILITÂNCIA O Diretor de Secretaria da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, em pleno exercício de seu cargo e na forma da lei etc.
CERTIFICO, a requerimento da parte interessada, que o Dr.
ERICA ARAUJO MENEZES - CPF: *54.***.*80-07, atuou como patrono(a) da parte requerente na Ação REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707), Autos n. 0700528-12.2023.8.07.0003, proposta por CLAYTON FERREIRA ROCHA (CPF: *95.***.*46-49) em desfavor de FRANCISCA FERREIRA DA SILVA (CPF: *00.***.*68-28), desde a sua propositura em 06/01/2023 20:35:03 até o arquivamento em definitivo em 18/10/2024, praticando todos os atos permitidos em lei, especialmente: petição inicial (em 06/01/2023); petição (em 13/01/2023); petição (em 03/03/2023); réplica (em 28/04/2023); petição (em 03/07/2024/); petição (em 30/08/2023); petição (em 08/09/2023); apelação (em 17/05/2024). É o que consta.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Dado e passado nesta cidade de Ceilândia - DF, 28/04/2025 19:36.
Eu, LUCIO RODRIGUES, Diretor de Secretaria, a conferi e assino eletronicamente.
Lúcio Rodrigues Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
28/04/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:10
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 08:32
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2024 21:06
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700528-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CLAYTON FERREIRA ROCHA RECONVINTE: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA REU: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA RECONVINDO: CLAYTON FERREIRA ROCHA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Alega a inicial, em síntese, que o autor conviveu maritalmente com a ré no período de novembro de 2002 a março de 2020.
Quando ainda convivia com a ré, recebeu, de sua avó materna, o valor de R$ 12.000,00, a qual foi utilizada para a compra do imóvel localizado no SETOR HABITACIONAL SOL NASCENTE, POR DO SOL, CHÁCARA 107, CASA 27, CEILÂNDIA.
Asseverou ter morado com a ré e seus filhos no referido imóvel e que, após a separação, foi morar em casa de terceiros.
Nos autos de n. 0722652-91.2020.8.07.0003, que tramitaram perante a 1ª Vara de Família de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, reconheceu-se que o imóvel não deveria ser partilhado, pois de propriedade particular do autor.
Intimada acerca da prolação de sentença, a ré se negou a devolver o imóvel, além de ter deixado de efetuar o pagamento de alguns débitos referentes ao imóvel.
Ainda, a ré está em posse do contrato de cessão de direitos referentes ao imóvel.
Pugnou pela reintegração da posse do imóvel, em sede liminar, e que a ré seja condenada a pagar todos os débitos em aberto referentes ao imóvel, além de devolver o contrato de cessão de direitos do imóvel.
Em decisão de ID 146508060, foi deferida a liminar de reintegração de posse e deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor.
O mandado não foi cumprido, visto que o oficial de justiça não foi procurado pelo autor para oferecer meios de cumprimento.
Além disso, o oficial certificou ter constatado, em prévia diligência, que, no imóvel, residem, além da ré, três menores filhos do autor e uma idosa, mãe da ré.
Em decisão de ID 150237103, foi postergada a análise de reforço de pedido de reintegração de posse, para após a manifestação do MPDFT.
A parte ré apresentou contestação com reconvenção, alegando que o afastamento do autor do lar ocorreu em razão do deferimento de medida protetiva (autos n. 0719620-78.2020.8.07.0003).
Com a separação de fato, a ré permaneceu morando com os filhos no imóvel (Ludmilla, Victor, Nicolas, Vitoria e João Vitor).
O autor não paga pensão alimentícia aos filhos.
A ré conta com auxílio de terceiros para conseguir trabalhar e cuidar das crianças.
O fornecimento de moradia aos filhos menores configura pensão alimentícia in natura.
Em reconvenção, alegou que os filhos do ex-casal possuem direito à moradia, o que afasta o caráter de exclusividade integral do bem.
Ainda, o réu tem dever jurídico de fornecer abrigo aos filhos, configurando prestação de alimentos in natura.
Alega que deve ser resguardado o direito dos filhos menores em comum de continuarem no imóvel onde residem.
Afirmou que vive no imóvel com os filhos menores sem contar com fornecimento de água pela CAESB, pois o reconvindo, quando ainda vivia no imóvel, quebrou o hidrômetro o que impede a passagem de água para a residência.
Pediu a concessão de tutela de urgência para que o réu providencie a imediata transferência da titularidade do serviço de água junto à CAESB para o nome da reconvinte.
Ao final, pediu a improcedência do pedido inicial e a procedência da reconvenção para: i) reconhecer o direito real de habitação à reconvinte enquanto viver no imóvel acompanhada dos filhos menores; ii) subsidiariamente, reconhecer o usufruto do imóvel à reconvinte enquanto viver no imóvel acompanhada dos filhos menores; iii) que seja o reconvindo condenado a providenciar a imediata transferência da titularidade do serviço de água para o nome da reconvinte, junto à CAESB.
O Ministério Público se manifestou em ID 153651722, oficiando pela manutenção da posse do núcleo familiar composto pela requerida e pelos filhos, pela intimação do autor para que promovesse a regularização do polo passivo da demanda, com a inclusão dos filhos, e para se abstivesse de criar embaraços para a prestação de quaisquer serviços no local (e.g. fornecimento de água).
A tutela de urgência requerida pela reconvinte foi indeferida em ID 154008071, tendo sido também revogada a decisão que deferiu a reintegração de posse liminarmente.
O réu/reconvindo apresentou réplica e contestação à reconvenção, alegando, em suma, que a mãe da ré não reside no imóvel e que, no imóvel, residem uma amiga da ré e a filha desta, além dos filhos das partes.
Asseverou que a filha Ludmilla reside na residência do namorado, e que somente a filha Vitória e o filho João Vitor residem com a ré.
Além disso, afirmou que o filho João trabalha desde janeiro de 2023, auferindo renda própria e auxiliando a ré com despesas domésticas.
Alegou que sua saída da residência, em abril de 2020, não decorreu de decisão judicial, mas sim por conta de atritos entre as partes, sendo que o processo no qual foram deferidas medidas protetivas é posterior.
Pontuou que arca com o pagamento de obrigação alimentar determinada judicialmente e que os filhos Victor e Nicolas residem com terceiros (Jorge e Nayara).
Por fim, ressaltou que pagou diversas despesas no tocante ao fornecimento de água, mesmo não residindo no imóvel, tendo deixado de efetuar pagamentos porque a ré não estava lhe auxiliando.
Pugnou pela improcedência da reconvenção e pela condenação da reconvinte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A defesa interpôs agravo em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 158857087), tendo sido negado provimento em sede recursal (ID 180242973).
A reconvinte apresentou réplica à contestação à reconvenção (ID 163199327), reiterando as alegações da reconvenção e afirmando que Jorge e Nayara apenas a auxiliam nos cuidados dos filhos Nicolas e Victor.
A ré/reconvinte pediu a produção de prova oral (ID 163479691).
A parte autora apresentou peças referentes ao processo de guarda com alimentos (ID 164018417), pugnou pela produção de prova oral e pediu a prática de diligência no local em que a ré trabalha, além da expedição de ofícios aos órgãos competentes para apresentação das movimentações bancárias da ré, a fim de provar sua renda mensal.
O Ministério Público (ID 164885421) oficiou pela juntada dos documentos relativos à audiência instrutória dos autos n. 0722652-91.2020.8.07.0003 (IDs 111237631 a 111237644 daquele processo) e da sentença/certidão de trânsito em julgado (IDs 121281707 e 135968752), como prova emprestada.
Decisão saneadora proferida em ID 168522631, com fixação das questões de direito controvertidas.
Foram indeferidos os requerimentos probatórios formulados pelas partes e deferida a prova emprestada, na forma requerida pelo Ministério Público.
Além disso, declarou-se extinto o pedido de indenização por danos ao imóvel, sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, inciso II, e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, determinou-se a requisição, ao Juízo da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões desta Circunscrição, cópia dos documentos relativos à audiência de instrução promovida nos autos nº 0722652-91.20208.07.0003 (id’s de nº 111237631 a nº 111237644 daqueles autos) e da sentença com a respectiva certidão de trânsito em julgado.
Os documentos requisitados foram juntados em ID 176115346.
As partes foram intimadas para manifestação, tendo a ré reiterado o já alegado (ID 176541328).
O autor manifestou-se em ID 171374457, afirmando que o filho João, que residia com a ré, casou-se e se mudou do imóvel.
O Ministério Público manifestou-se, alegando que os filhos do demandante também foram beneficiados com o ato de doação do imóvel, como comprovam as provas emprestadas dos autos n. 0722652- 91.2020.8.07.0003.
Oficiou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial com o consequente reconhecimento do direito dos donatários concorrentes (prole dos litigantes) ao uso e ocupação do imóvel.
Os autos vieram conclusos para sentença É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da reintegração de posse Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
O art. 1.210 do Código Civil prevê que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Os requisitos para a concessão da medida de reintegração de posse se encontram estampados no artigo 561 do Código de Processo Civil, que são a comprovação pelo autor de: sua posse, da turbação ou o esbulho praticado pelo réu, da data da turbação ou do esbulho e da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso em análise, é incontroverso que a parte ré, atualmente, ocupa o imóvel objeto do litígio, nele residindo em companhia de sua filha Vitória, menor de 18 anos e que também é filha do autor.
Incontroverso também que o autor residia no imóvel juntamente com a ré e com os filhos, quando ainda mantinham união estável.
Verifica-se, ademais, que a partilha do imóvel já foi discutida nos autos 0722652-91.2020.8.07.0003.
Naqueles autos, decidiu-se que o imóvel Chácara 107, casa 27, situado à SHSN, em Ceilândia/DF, foi adquirido pelo réu com recursos próprios recebidos em doação de sua avó materna, de forma que se trata de bem particular, a ser excluído da partilha.
No entanto, a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia consignou, de forma expressa, que a decisão proferida não legitima a posse e nem reconhece a propriedade do bem em prejuízo de terceiro.
Além disso, ressaltou que “posse/propriedade entre os ex-consortes e os frutos eventualmente colhidos deveriam ser resolvidas, se o caso, no foro competente, não cabendo a realização de partilha no procedimento de divórcio”.
Diante disso, é de se mencionar que a sentença prolatada nos autos da ação de reconhecimento e extinção de união estável não confere, por si só, ao demandante, o direito de exercício de posse sobre o imóvel.
Não basta para afirmar que a recusa da ré em desocupar o imóvel configura esbulho.
O esbulho consiste no ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse mediante violência, clandestinidade ou abuso de confiança.
Acarreta, pois, a perda da posse contra a vontade do possuidor (GONÇALVES, Carlos Roberta.
Direito civil brasileiro, volume 5: direito das coisas. – 12. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017).
A aquisição da posse mediante violência ocorre quando alguém despoja o possuidor, à força, do bem.
A clandestinidade decorre da ocupação do bem imóvel às escondidas, de forma furtiva e sem que o possuidor tenha conhecimento.
Já a precariedade se verifica quando o sujeito que recebeu a coisa das mãos do proprietário, com obrigação de restituição em prazo certo ou incerto, se nega a devolver o bem.
No caso em análise, o que a inicial alega é a que a posse exercida pela ré é injusta, pois, diante da sentença proferida em sede de ação de reconhecimento de união estável, que reconheceu ser o bem imóvel de propriedade exclusiva do autor, a requerida nega-se a desocupá-lo.
Todavia, em análise da prova emprestada dos autos da mencionada ação, não vislumbro a ocorrência de esbulho ou de vício que torne injusta a posse da requerida.
Isso porque, é incontroverso que, juntamente com a ré, reside a filha comum do ex-casal, Vitória, que, atualmente, possui 10 anos de idade.
Conforme dispõe o art. 1.634, I, do Código Civil, o exercício do poder familiar compete a ambos os pais, que devem dirigir-lhes a criação e a educação.
Além disso, destaca-se a previsão do art. 3º, do Estatuto da Criança o do adolescente: “A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”.
Verifica-se, ademais, ser dever “da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária” (art. 4º, Estatuto da Criança e do Adolescente).
Depreende-se, da análise dos dispositivos legais acima colacionados, que o direito à moradia se trata de direito social que deve ser garantido às crianças e adolescentes, cabendo aos genitores, detentores do poder familiar e responsáveis por garantir o desenvolvimento físico e psíquico sadio de sua prole, assegurar os meios necessários ao seu atendimento.
Assim, o dever de providenciar e manter uma moradia adequada ao atendimento das necessidades da criança é diretamente decorrente do poder familiar e deve ser imputado a ambos os genitores, seja a guarda compartilhada ou unilateral.
Quanto ao fato de o réu realizar o pagamento de alimentos em pecúnia, não o exime do dever de garantir moradia à sua filha, que consiste em parcela in natura da prestação de alimentos, sob a forma de habitação.
Ressalta-se, ademais, que, apesar de o réu alegar que está realizando o pagamento mensal dos valores devidos a título de pensão alimentícia (fixados por decisão judicial proferida em sede de ação de oferta de alimentos), não acostou aos autos qualquer comprovante de pagamento, a fim de demonstrar sua alegação.
Em razão disso, o fato de que a filha menor do autor reside no imóvel cuja posse pretende o requerente reaver, obsta a reintegração pretendida.
Explico.
Conforme consta dos autos, a ré, mãe da criança, com ela reside no imóvel em questão.
A guarda da criança foi objeto de discussão nos autos n. 0722908-34.2020.8.07.0003, tendo sido fixada a guarda unilateral da genitora.
Considerando que a criança reside no imóvel objeto da demanda, a posse exercida pela ré, que reside no local juntamente à menor, não é injusta, mas decorre do exercício da guarda e necessidade de dispensa de cuidados à filha comum do ex-casal, mantendo-a em sua companhia e a ela fornecendo, no dia a dia, todos os recursos necessários ao seu desenvolvimento saudável.
Importante destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acerca do direito de utilização exclusivo, por ex-cônjuge, do imóvel que serve de moradia para filho menor do ex-casal, sem que haja dever de indenizar o ex-cônjuge coproprietário do imóvel, pelo uso do bem.
Apesar de o caso que ensejou a prolação da mencionada decisão tratar de situação na qual o imóvel era comum, e estava sendo utilizado exclusivamente pela genitora da filha do ex-casal, que residia no local com a menor, diverso, portanto, do caso em análise, que trata de imóvel de propriedade exclusiva do autor, as razões de decidir adotadas no julgado em questão também podem aqui ser aplicadas.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
EX-CÔNJUGE QUE RESIDE NO IMÓVEL COMUM COM A FILHA DO EX-CASAL, PROVENDO O SEU SUSTENTO.
USO EXCLUSIVO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
O uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges - após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha - autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. 2.
Tal obrigação reparatória - que tem por objetivo afastar o enriquecimento sem causa do coproprietário - apresenta como fato gerador o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-consortes, a partir da inequívoca oposição daquele que se encontra destituído da fruição do bem, notadamente quando ausentes os requisitos ensejadores da chamada "usucapião familiar" prevista no artigo 1.240-A do citado Codex.
Precedentes. 3.
Na hipótese dos autos, desde o divórcio das partes, o ex-marido reside no imóvel comum em companhia da filha (cujo sustento provê quase que integralmente), sem efetuar nenhum pagamento a ex-esposa (coproprietária) a título de aluguel. 4.
Como é de sabença, enquanto o filho for menor, a obrigação alimentícia de ambos os genitores (de custear-lhe as despesas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte) tem por lastro o dever de sustento derivado do poder familiar, havendo presunção de necessidade do alimentando; ao passo que, após a maioridade civil (dezoito anos), exsurge o dever dos pais de prestar alimentos ao filho - em decorrência da relação de parentesco - quando demonstrada situação de incapacidade ou de indigência não proposital, bem como por estar o descendente em período de formação escolar profissionalizante ou em faculdade, observado o trinômio "necessidade de quem recebe, capacidade contributiva de quem paga e proporcionalidade".
Inteligência da Súmula 358/STJ. 5.
A prestação alimentícia, por sua vez, pode ter caráter pecuniário - pagamento de certa soma em dinheiro - e/ou corresponder a uma obrigação in natura, hipótese em que o devedor fornece os próprios bens necessários à sobrevivência do alimentando, como moradia, saúde e educação. 6.
A despeito da alternatividade característica da obrigação de prestar alimentos, o artigo 1.707 do Código Civil enuncia o princípio da incompensabilidade, que, nos termos da jurisprudência desta Corte, admite mitigação para impedir o enriquecimento indevido de uma das partes, mediante o abatimento de despesas pagas in natura (para satisfação de necessidades essenciais do alimentando) do débito oriundo de pensão alimentícia. 7.
Nesse contexto normativo, há dois fundamentos que afastam a pretensão indenizatória da autora da ação de arbitramento de aluguel.
Um principal e prejudicial, pois a utilização do bem pela descendente dos coproprietários - titulares do dever de sustento em razão do poder familiar (filho menor) ou da relação de parentesco (filho maior) - beneficia a ambos, motivo pelo qual não se encontra configurado o fato gerador da obrigação reparatória, ou seja, o uso do imóvel comum em benefício exclusivo de ex-cônjuge. 8.
Como fundamento secundário, o fato de o imóvel comum também servir de moradia para a filha do ex-casal tem a possibilidade de converter a "indenização proporcional devida pelo uso exclusivo do bem" em "parcela in natura da prestação de alimentos" (sob a forma de habitação), que deverá ser somada aos alimentos in pecunia a serem pagos pelo ex-cônjuge que não usufrui do bem - o que poderá ser apurado em ação própria -, sendo certo que tal exegese tem o condão de afastar o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. 9.
Ademais, o exame do pedido de arbitramento de verba compensatória pelo uso exclusivo de imóvel comum por ex-cônjuge não pode olvidar a situação de maior vulnerabilidade que acomete o genitor encarregado do cuidado dos filhos financeiramente dependentes, cujas despesas lhe são, em maior parte, atribuídas. 10.
Hipótese em que o provimento jurisdicional - pela improcedência da pretensão autoral - submete-se à regra rebus sic stantibus, notadamente por se tratar de controvérsia que guarda relação com institutos de direito de família. 11.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.699.013/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 4/6/2021.) Da leitura da ementa do acórdão, depreende-se que ambos os genitores devem ser responsabilizados pelo custeio das despesas dos filhos comuns referentes a moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte, de forma que a utilização do bem por descendente dos coproprietários (ex-cônjuges), beneficia a ambos.
Além disso, o fato de o imóvel também servir de moradia para a filha do ex-casal tem a possibilidade de converter a "indenização proporcional devida pelo uso exclusivo do bem" em "parcela in natura da prestação de alimentos".
Tais fundamentos também se aplicam ao caso em tela, visto que, assim como no caso objeto do precedente invocado, a ré reside com a filha comum no imóvel objeto da demanda, sendo de ambas as partes o dever de sustento da criança.
Impõe-se, pois, a garantia do melhor interesse da criança e da prioridade absoluta no atendimento de seus direitos, com a manutenção da menor no local que tem, há anos, como lar.
Ademais, em audiência de instrução realizada nos autos 0722652- 91.2020.8.07.0003, ficou evidenciado que os filhos do autor também foram beneficiados pela doação do imóvel, conforme depoimento prestado pela informante Elaine, que relatou ter sido o bem comprado, pela avó do autor, e doado para o requerente e para os filhos.
Segundo afirmou a informante, a avó do autor teria doado o imóvel para que “o neto e os filhos deste não ficassem na rua e tivessem um teto para morar”.
Assim, a doação realizada contemplou também a menor Vitória, que atualmente reside no imóvel em companhia de sua genitora, o que impossibilita a concessão da medida pretendida pelo autor, já que a desocupação forçada do imóvel, com a retirada da ré do local, implicaria a retirada forçada também da filha comum do ex-casal.
Impõe-se, pois, a improcedência do pedido inicial.
Ressalto, todavia, que a improcedência do pedido autoral não implica reconhecimento do direito de habitação ou de usufruto em favor da ré.
Isso porque os direitos reais de habitação e usufruto se constituem mediante negócio jurídico ou, no caso do direito de habitação, mediante preenchimento dos requisitos do art. 1.831, do Código Civil (em favor do cônjuge sobrevivente) e, no caso do usufruto, na hipótese do art. 1.689, I, do Código Civil (usufruto em favor dos pais dos bens de propriedade dos filhos).
No caso em tela, não ficaram configuradas quaisquer das situações descritas nos dispositivos legais em comento.
O fato de a filha menor do casal residir no imóvel juntamente com a ré garante a esta o direito de exercer posse sobre o bem enquanto tal situação perdurar.
Não lhe garante, todavia, o reconhecimento de qualquer direito real sobre o bem imóvel. 2.2 Da reconvenção A reconvinte aduz, em sede de reconvenção, que o imóvel consta, junto à CAESB, como de titularidade do autor, tendo este quebrado o hidrômetro antes de ir embora, o que, além de impedir a passagem de água para a residência, gerou inúmeros débitos.
Além disso, o reconvindo se recursa a transferir a titularidade da conta para a reconvinte.
No entanto, não consta, nos autos, documento que demonstre a existência e origem do débito alegado pela reconvinte.
A ré também não apresentou cópia de documento de cobrança enviado pela CAESB, a fim de demonstrar que a titularidade do serviço consta em nome do requerido.
Em que pese afirmar se tratar de débito oriundo da quebra do hidrômetro, não apresentou qualquer prova documental da existência do débito ou do motivo da suspensão do fornecimento de água no endereço residencial da parte.
Verifico, da análise da narrativa das partes, que a suspensão de serviços, alegada pela ré, pode ser decorrente: a) do inadimplemento da contraprestação pelo fornecimento dos serviços de abastecimento de água; b) de débito decorrente da quebra do hidrômetro.
No primeiro caso, a responsabilidade pelo pagamento é da própria reconvinda, tendo em vista que reside no imóvel e é, portanto, a usuária dos serviços.
No segundo caso, seria necessário apurar a responsabilidade pela quebra do hidrômetro.
Ocorre que sequer há prova da existência e natureza de débito em aberto ou de que o autor consta como titular do serviço.
E a demonstração de tais fatos depende de prova documental, não podendo ser obtida por meio da oitiva de testemunhas.
Eventual existência de saldo devedor, junto à CAESB, deveria ser demonstrada, pela parte interessada, por meio da juntada de documento de cobrança, ou de demonstrativo de débito remetido pela credora.
Da mesma forma, a titularidade do serviço deveria ter sido provada mediante juntada de cópia de conta de água ou outro documento idôneo.
E, no caso, não foi apresentado qualquer documento pela reconvinte.
Assim, o pedido formulado em sede de reconvenção também é improcedente. 2.3 Da litigância de má-fé Por fim, mesmo diante da improcedência do pedido reconvencional, não resta configurada a má-fé da parte ré.
Não pode essa ser punida por deduzir em juízo a pretensão de fato e de direito conforme seu entendimento do caso, o que é muito diferente de afirmar que alterou a verdade dos fatos.
Improcede, pois, a tese de litigância de má-fé suscitada pela parte ré, eis que não demonstrada qualquer hipótese prevista no art. 80 do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na ação principal e na reconvenção, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência na ação principal, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da ré, que arbitro em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, §2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte reconvinda, que arbitro em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, §2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Anoto que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça às partes.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
23/04/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:04
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
22/04/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
22/04/2024 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 17:21
Desentranhado o documento
-
22/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2023 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de CLAYTON FERREIRA ROCHA em 13/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/10/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 09:50
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 07:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/08/2023 07:51
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 08:14
Recebidos os autos
-
15/08/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 08:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/07/2023 23:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 06:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 13:10
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de CLAYTON FERREIRA ROCHA em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 10:20
Recebidos os autos
-
23/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/05/2023 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:57
Decorrido prazo de MPDFT - MINISTERIO PUBLICO DO DF E TERRITORIOS em 17/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 14:19
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:19
Indeferido o pedido de FRANCISCA FERREIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*68-28 (REU)
-
27/03/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/03/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2023 01:09
Decorrido prazo de CLAYTON FERREIRA ROCHA em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 00:17
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 15:01
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/03/2023 11:52
Recebidos os autos
-
03/03/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
03/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:06
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
23/02/2023 15:44
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:44
Deferido o pedido de FRANCISCA FERREIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*68-28 (REU).
-
17/02/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/02/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 17:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/02/2023 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 08:38
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 10:51
Recebidos os autos
-
11/01/2023 10:51
Concedida a Medida Liminar
-
06/01/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723761-77.2019.8.07.0003
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Maria Nilza de Andrade Araujo Silva
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2019 17:18
Processo nº 0708183-98.2024.8.07.0003
Sandra Nogueira da Silva
Jose Augusto Toledo Patay - ME
Advogado: Taiza Tania Nogueira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 10:03
Processo nº 0702613-34.2024.8.07.0003
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Michelle Santana Souza
Advogado: Gilson Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 18:50
Processo nº 0702613-34.2024.8.07.0003
Michelle Santana Souza
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Advogado: Nilson Jose Franco Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 00:08
Processo nº 0700528-12.2023.8.07.0003
Clayton Ferreira Rocha
Francisca Ferreira da Silva
Advogado: Erica Araujo Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 18:17