TJDFT - 0712085-59.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 20:19
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de VALERIA COSTA BARBOSA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 19:35
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 09:11
Recebidos os autos
-
28/02/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 10:11
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:11
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/02/2025 11:34
Recebidos os autos
-
11/02/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MURILO CARNEIRO RIOS em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de VALERIA COSTA BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
-
23/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:52
Juntada de Petição de laudo
-
08/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 16:08
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712085-59.2024.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VALERIA COSTA BARBOSA Requerido: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz e nos termos da Portaria do Juízo, ficam as partes intimadas que a perícia foi marcada para: Dia: 28/11/2024 Hora: 11:00 horas Local: Clínica Respirar Medicina Especializada, localizada no SGAS 613 Conjunto “E” Bloco “A” Sala 201 Edifício Centro Médico L2 Sul, Brasília/DF, 70200-730.
Ficam as partes intimadas a apresentarem, no ato da perícia, toda a documentação e exames, se o caso, relacionados ao fato periciado, conforme solicitado pelo perito.
Havendo assistentes técnicos, cabe às partes notificá-lo da data designada para perícia.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
29/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MURILO CARNEIRO RIOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MURILO CARNEIRO RIOS em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:28
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 23:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:01
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:57
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2024 13:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VALERIA COSTA BARBOSA em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712085-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA COSTA BARBOSA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de prova pericial requerida pelo réu, para fins de atestar, de forma cabal, a natureza do procedimento requerido, nos termos da jurisprudência do C.
STJ (Tema Repetitivo 1.069): (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Assim, nomeio o perito Dr.
Murilo Carneiro Rios (CPF: *20.***.*92-95), com cadastro no E.
TJDFT.
Intime-se, pois, o perito para que diga se aceita o encargo, nos termos acima delineados.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC), caso queiram.
No mesmo prazo de 15 (quinze), devem as partes apresentar os quesitos.
Em seguida, intime-se o perito para que decline os seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC).
Após, intime-se a ré para depósito dos valores dos honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 471, §2º, CPC).
Apresentado o laudo, concedo o prazo comum de 15 dias para as partes apresentarem impugnação.
Não havendo impugnação, façam-se os autos conclusos para julgamento do mérito. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712085-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA COSTA BARBOSA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de prova pericial requerida pelo réu, para fins de atestar, de forma cabal, a natureza do procedimento requerido, nos termos da jurisprudência do C.
STJ (Tema Repetitivo 1.069): (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Assim, nomeio o perito Dr.
Murilo Carneiro Rios (CPF: *20.***.*92-95), com cadastro no E.
TJDFT.
Intime-se, pois, o perito para que diga se aceita o encargo, nos termos acima delineados.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC), caso queiram.
No mesmo prazo de 15 (quinze), devem as partes apresentar os quesitos.
Em seguida, intime-se o perito para que decline os seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC).
Após, intime-se a ré para depósito dos valores dos honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 471, §2º, CPC).
Apresentado o laudo, concedo o prazo comum de 15 dias para as partes apresentarem impugnação.
Não havendo impugnação, façam-se os autos conclusos para julgamento do mérito. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/07/2024 08:24
Recebidos os autos
-
25/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 08:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
07/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712085-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA COSTA BARBOSA REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
04/07/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 06:27
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 19:27
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 05:54
Decorrido prazo de VALERIA COSTA BARBOSA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:45
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712085-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA COSTA BARBOSA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a autora por que ajuizou a presente demanda, considerando que já foi julgado procedente pedido de autorização e custeio do procedimento de mastopexia com próteses, perante o Juizo da 15ª Vara Civel de Brasília (processo nº 0736309-38.2022.8.07.0001).
Prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708183-98.2024.8.07.0003
Sandra Nogueira da Silva
Jose Augusto Toledo Patay - ME
Advogado: Taiza Tania Nogueira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 10:03
Processo nº 0702613-34.2024.8.07.0003
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Michelle Santana Souza
Advogado: Gilson Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 18:50
Processo nº 0702613-34.2024.8.07.0003
Michelle Santana Souza
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Advogado: Nilson Jose Franco Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 00:08
Processo nº 0700528-12.2023.8.07.0003
Clayton Ferreira Rocha
Francisca Ferreira da Silva
Advogado: Erica Araujo Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 18:17
Processo nº 0700528-12.2023.8.07.0003
Clayton Ferreira Rocha
Francisca Ferreira da Silva
Advogado: Erica Araujo Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2023 20:35