TJDFT - 0007245-28.2016.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 08:12
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARVALHO DO NASCIMENTO em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARVALHO DO NASCIMENTO em 17/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:25
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:39
Embargos de declaração não acolhidos
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26/04/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/04/2024 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0007245-28.2016.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: RAIMUNDO CARVALHO DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A. em desfavor de RAIMUNDO CARVALHO DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Instada para se manifestar sobre a prescrição, a parte exequente quedou-se inerte. É o breve relato.
Trata-se de execução de cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos.
O presente feito foi suspenso por 1 (um) ano em 12/3/2018 (ID 55704561).
Em 12/3/2019, decorrera o prazo de suspensão e, desde então, ou seja, há mais de 5 anos, o feito se encontra arquivado, de forma que a pretensão fora fulminada pela prescrição intercorrente.
Portanto, pronuncio a prescrição à pretensão relativa aos créditos presente execução e, com fundamento no art. 487, inc.
II, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se e, oportunamente, procedidas as baixas de estilo, arquivem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:39
Declarada decadência ou prescrição
-
22/04/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/04/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:57
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/03/2024 11:47
Processo Desarquivado
-
02/01/2024 16:15
Arquivado Provisoramente
-
05/12/2023 13:28
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/12/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 00:28
Arquivado Provisoramente
-
02/05/2023 14:21
Recebidos os autos
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02/05/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/04/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:09
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 08:42
Recebidos os autos
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31/03/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/03/2023 04:04
Processo Desarquivado
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27/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/03/2020 18:06
Arquivado Provisoramente
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21/02/2020 02:41
Publicado Despacho em 21/02/2020.
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20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2020 15:18
Recebidos os autos
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14/02/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/02/2020 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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