TJDFT - 0710242-59.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 08:40
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
04/02/2025 10:21
Recebidos os autos
-
04/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/01/2025 19:23
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ANDARRA TRANSPORTES LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCA EMIDIO DE ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO em 09/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:13
Declarada decadência ou prescrição
-
05/11/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/11/2024 13:41
Juntada de Petição de impugnação
-
04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO em 18/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 17:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/10/2024 03:13
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2024 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710242-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA EMIDIO DE ARAUJO EXECUTADO: ANDARRA TRANSPORTES LTDA, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículob, ficando a parte exequente intimada, para indicar o local onde se encontra o bem, a fim de penhorá-lo.
Caso não se logre êxito na consulta acima, DETERMINO a consulta no sistema E-RIDF, com o fito de localizar registro de imóvel(is) em nome da parte devedora.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:32
Deferido o pedido de FRANCISCA EMIDIO DE ARAUJO - CPF: *23.***.*86-68 (EXEQUENTE).
-
20/08/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710242-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA EMIDIO DE ARAUJO EXECUTADO: ANDARRA TRANSPORTES LTDA, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO DESPACHO O AR de intimação de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO retornou com a informação "mudou-se".
Assim, tenho a parte devedora COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO por legalmente intimada da decisão passada, nos termos do art. 274, §único c/c 513, §3º, c/c 841, §4º, do CPC.
Destarte, aguarde-se pelo escoar do prazo legal, que começa com a publicação desta decisão.
Ao retornarem os autos, em caso de não ter havido cumprimento pela parte ré, intime-se a parte credora para junte planilha atualizada do débito/indique formas de satisfação de seu crédito, conforme art. 835 do CPC, em até 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO em 25/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:41
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710242-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA EMIDIO DE ARAUJO EXECUTADO: ANDARRA TRANSPORTES LTDA, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO DESPACHO O AR de intimação de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO retornou com a informação "mudou-se".
Assim, tenho a parte devedora COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO por legalmente intimada da decisão passada, nos termos do art. 274, §único c/c 513, §3º, c/c 841, §4º, do CPC.
Destarte, aguarde-se pelo escoar do prazo legal, que começa com a publicação desta decisão.
Ao retornarem os autos, em caso de não ter havido cumprimento pela parte ré, intime-se a parte credora para junte planilha atualizada do débito/indique formas de satisfação de seu crédito, conforme art. 835 do CPC, em até 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710242-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA EMIDIO DE ARAUJO EXECUTADO: ANDARRA TRANSPORTES LTDA, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito.
Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
25/06/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:10
Decorrido prazo de ANDARRA TRANSPORTES LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710242-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA EMIDIO DE ARAUJO EXECUTADO: ANDARRA TRANSPORTES LTDA, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO DESPACHO Anote-se a gratuidade da autora (conforme id 194987974).
O AR de intimação de ANDARRA retornou como endereço "desconhecido" (id 198100372).
Assim, tenho a parte devedora ANDARRA por legalmente intimada da decisão passada, nos termos do art. 274, §único c/c 513, §3º, c/c 841, §4º, do CPC.
Destarte, aguarde-se pelo escoar do prazo legal, que começa com a publicação desta decisão.
Ao retornarem os autos, em caso de não ter havido cumprimento pela parte ré, intime-se a parte credora para junte planilha atualizada do débito/indique formas de satisfação de seu crédito, conforme art. 835 do CPC, em até 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Aguarde-se, inclusive o retorno do mandado de citação da outra devedora.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/05/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:28
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO em 22/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710242-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA EMIDIO DE ARAUJO EXECUTADO: ANDARRA TRANSPORTES LTDA, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO DESPACHO Deve a credora emendar seu pedido de CumSen para atender ao comando do art. 2º da Portaria Conjunta 85/2016, fornecendo TODOS os itens abaixo que ainda não constam deste feito: “Art. 2º O pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a)sentença exequenda; b)acórdão, se houver; c)procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.” Prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC), sob pena de não recebimento do pedido de cumprimento de sentença e consequente extinção deste PJE.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 17:59
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/04/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/04/2024 17:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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