TJDFT - 0713061-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 21:16
Recebidos os autos
-
22/08/2025 21:16
Outras decisões
-
15/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 16:06
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:06
Outras decisões
-
17/06/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 21:11
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:00
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:10
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:10
Outras decisões
-
14/01/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/01/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:17
Juntada de Petição de apelação
-
25/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 08:52
Recebidos os autos
-
21/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:52
Homologada a Transação
-
19/11/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:55
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
07/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:02
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:02
Outras decisões
-
25/10/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:22
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:22
Outras decisões
-
23/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSICLEI RADEL COSTA em 16/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes sobre ID 213405150, devendo a parte ré efetuar o depósito do valor indicado, em cinco dias.
Caso haja nova impugnação, façam-se os autos conclusos.
Se depositado, intime-se o perito para designar dia, horário e local para a realização da perícia e intimem-se as partes a respeito.
Documento datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 13:45
Juntada de termo
-
04/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/10/2024 18:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSICLEI RADEL COSTA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas da proposta de honorários ID 207559625, devendo a parte ré promover o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias.
Os depósitos judiciais deverão ser realizados, exclusivamente, pelo link a seguir: https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos,.
O comprovante de depósito judicial, devidamente pago, deverá ser juntado nos autos eletrônicos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713061-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSICLEI RADEL COSTA, PABLO DIEGO FREITAS COSTA REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não foram arguidas preliminares em contestação, razão pela qual dou o feito por saneado.
DOS FATOS CONTROVERTIDOS A lide apresenta as seguintes questões de fato controvertidas: I) se o veículo do autor apresenta danos irrecuperáveis, ou seja, sofreu perda total; II) se o réu disponibilizou ou ofertou à autora veículo reserva durante todo o período em que o carro estava na oficina.
DO ÔNUS DA PROVA A relação mantida entre as partes é relação de consumo e, portanto, necessário analisar, neste momento processual, se é o caso de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, há muito já se definiu que se trata de uma regra de instrução do processo, razão pela qual deve ser analisada por ocasião do saneamento, a fim de assegurar à parte interessada a produção da prova que não lhe incumbia inicialmente.
Estabelecida esta premissa inicial, é importante não se perder de vista que, não obstante a natureza consumerista da relação jurídica mantida entre as partes, a inversão do ônus da prova não incide de maneira automática e irrefletida.
A técnica da inversão deve ser manejada com critério, pois 'sem basear-se na verossimilhança das alegações do consumidor ou na hipossuficiência, a faculdade judicial não pode ser manejada em favor do consumidor, sob pena de configurar-se ato abusivo, com quebra do devido processo legal' (THEODORO JUNIOR', Humberto.
Direitos do Consumidor.
Rio de Janeiro: Forense, 2ªed., p. 134).
Na lide narrada nos autos, evidente o óbice existente quanto à produção da prova, pelo autor, acerca dos fatos constitutivos do seu direito, haja vista sua flagrante hipossuficiência técnica.
Com efeito, o autor não tem condições de provar que o carro sofreu perda total, tampouco não é possível provar fato negativo, ou seja, que a ré não lhe disponibilizou carro reserva.
Por outro vértice, tais provas são extremamente acessíveis à ré.
Desta forma, presente a hipótese prevista no artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza a inversão do ônus da prova.
Assim, incumbe ao fornecedor o ônus probatório, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia.
DAS PROVAS DEFERIDAS Defiro a produção da prova documental, para a parte ré provar o fato II, no prazo de 05 (cinco) dias.
Defiro, ainda, a produção de prova pericial para comprovação do fato controvertido I.
Nomeio como perito o Sr.
ROBSON GUEDES DE SOUSA (CPF: *13.***.*33-16).
São quesitos judiciais: I) o veículo do autor apresenta danos irrecuperáveis, ou seja, sofreu perda total? II) os reparos realizados no veículo do autor foram suficientes para sua recuperação? Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários.
Vindo a proposta, intimem-se as partes, devendo a parte interessada (réu) promover o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/06/2024 15:07
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713061-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSICLEI RADEL COSTA, PABLO DIEGO FREITAS COSTA REU: CAIXA SEGURADORA S/A CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE CAIXA SEGURADORA S/A (CPF: 34.***.***/0001-10); Nome: CAIXA SEGURADORA S/A Endereço: SHN Quadra 1 Bloco E, 201, 301, 401, Asa Norte, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70701-050 1.
Recebo a emenda.
Defiro aos autores os benefícios da gratuidade da justiça.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Todavia, a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC).
Destarte, postergo a realização da audiência de conciliação e mediação para momento posterior à apresentação da contestação, caso verificada a efetiva possibilidade de transação entre as partes (art. 139, V, CPC), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala A, sala 704.
Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. -
23/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:07
Outras decisões
-
18/04/2024 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/04/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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