TJDFT - 0713061-72.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:00
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:59
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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26/05/2025 16:58
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PABLO DIEGO RADEL COSTA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSICLEI RADEL COSTA em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta contra sentença que homologou acordo, autorizou o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor pela autora e determinou a transferência de 50% (cinquenta por cento) do valor para o Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília, onde tramita o processo n. 0000481-03.2014.8.07.0001, em que o autor figura como executado.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em (i) saber se há contradição ou omissão no acórdão e (ii) prequestionar os dispositivos legais apontados no recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos de declaração.
O acórdão recorrido fundamentou todas as matérias devolvidas ao recurso de forma lógica e compreensível, sem contradições a serem eliminadas ou omissões a serem supridas.
O acórdão recorrido concluiu que ambos os autores são titulares do crédito, pois apresentaram fundamentação e pedidos em conjunto, sem individualizar suas pretensões, e o instrumento de acordo não especifica o que caberia a cada autor.
Sobre a penhora no rosto dos autos, apenas 50% (cinquenta por cento) do crédito foi destinado à penhora nos autos da execução em que o autor figura como único executado. 4.
Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devem estar pautados na existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos conhecidos e rejeitados. -
22/04/2025 19:10
Conhecido o recurso de PABLO DIEGO RADEL COSTA - CPF: *99.***.*77-15 (EMBARGANTE) e ROSICLEI RADEL COSTA - CPF: *44.***.*67-15 (EMBARGANTE) e não-provido
-
22/04/2025 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2025 17:06
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 14:38
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/04/2025 22:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelos autores contra sentença que homologou acordo, autorizou o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor pela autora e determinou a transferência de 50% (cinquenta por cento) do valor para o Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília, onde tramita o processo n. 0000481-03.2014.8.07.0001, em que o autor figura como executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível, em razão da existência de penhora no rosto dos autos, a transferência de 50% (cinquenta por cento) do valor objeto do acordo ao Juízo da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Se os autores, que são casados, apresentaram fundamentação e pedidos em conjunto, sem individualizar suas pretensões, e se o instrumento de acordo não especifica o que caberia a cada autor, conclui-se que ambos são titulares do crédito. 4.
Se há penhora no rosto dos autos, o recebimento de eventual crédito pelo autor nestes autos deve ser destinado à satisfação do seu débito nos autos do processo em que determinada a penhora.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
20/03/2025 12:22
Conhecido o recurso de PABLO DIEGO RADEL COSTA - CPF: *99.***.*77-15 (APELANTE) e ROSICLEI RADEL COSTA - CPF: *44.***.*67-15 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2025 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/02/2025 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/02/2025 16:07
Recebidos os autos
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03/02/2025 10:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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30/01/2025 12:00
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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29/01/2025 13:05
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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