TJDFT - 0714422-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 13:45
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
25/04/2025 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/04/2025 18:26
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES MARTINS LOSSIO em 23/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 09:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 16:55
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2025 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
06/03/2025 10:28
Recebidos os autos
-
06/03/2025 10:28
Outras decisões
-
27/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714422-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA RODRIGUES MARTINS LOSSIO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se, em favor do exequente, ofício de transferência/ alvará de levantamento, da quantia incontroversa depositada no ID 219993276, independentemente de preclusão. 2.
Ao executado, para pagar o valor remanescente, sob pena de penhora.
Prazo de 05 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
07/02/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:50
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:50
Outras decisões
-
03/02/2025 13:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:34
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:35
Outras decisões
-
18/10/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/10/2024 07:07
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
13/09/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/09/2024 14:56
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES MARTINS LOSSIO em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714422-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA RODRIGUES MARTINS LOSSIO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA 1.
CAROLINA RODRIGUES MARTINS LOSSIO ingressou com ação pelo procedimento comum em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que no dia 17/02/2024, ao retornar de viagem do Rio de Janeiro/RJ e retirar sua bagagem da esteira, percebeu que suas malas estavam avariadas.
Alegou que se dirigiu ao balcão da ré e preencheu o relatório de irregularidade com bagagem, mas recebeu uma ínfima proposta de indenização no valor de R$76,30 (setenta e seis reais e trinta centavos) ou 3.990 (três mil novecentas e noventa e nove milhas), o que não aceitou, haja vista o valor de suas malas.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, e R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o fim de ressarci-la pelos danos morais sofridos.
Juntou documentos.
Determinada a emenda da inicial (ID 193438749), a parte autora informou seu endereço eletrônico e apresentou novos documentos (ID 193546013).
A ré apresentou contestação (ID 196873477), alegando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, uma vez que a parte autora não é hipossuficiente.
Aduziu que não é possível comprovar quem deu causa aos danos ocasionados à bagagem da autora, uma vez que as avarias podem ser resultantes de desgastes naturais em decorrência do tempo de uso.
Afirmou que a autora sequer indicou se a mala avariada era nova ou usada, a fim de ser averiguada eventual depreciação.
Sustentou que o dano material, no caso, é meramente hipotético, uma vez que não há comprovação do nexo de causalidade, tampouco do valor pretendido.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 196873477).
Determinada a apresentação de nota fiscal da bagagem extraviada ou apresentação de outros documentos que comprovem o valor do referido item (ID 203013701), a parte autora informou que não possui o comprovante da compra, mas que bagagem semelhante possui o valor de mercado de R$ 1.099,00.
Alegou que sua bagagem custou em torno de R$ 1.000,00 a R$ 1.500,00 (ID 204355910).
Juntou documentos.
A ré apresentou manifestação alegando que uma mala idêntica a da autora custa 33 euros no site da empresa Savebag (ID 205722999). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual necessária a análise da preliminar suscitada.
Em relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, cumpre ressaltar que se trata de voo doméstico, razão pela qual deve prevalecer o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor em detrimento das regras do Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA, porque melhor traduz o objetivo da Constituição Federal de proteger a parte vulnerável na relação de consumo.
Assim, considerando que a parte autora alegou ter sofrido danos em virtude da conduta praticada pela ré, forçoso reconhecer sua qualidade de consumidora e, portanto, sujeita às disposições que regem a matéria, em especial, a disposição relativa à responsabilidade civil objetiva.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Dos danos materiais A lide restringe-se a dois aspectos: I) se os danos à mala foram causados pela ré; II) em caso afirmativo, qual o valor de mercado da mala a ser indenizado.
Em relação ao dano, é evidente que a mala da autora estava danificada ao ser retirada da esteira, conforme imagens (IDs 204386466, 193268517,193268517, 193268519 e 193268521), etiquetas de voo (IDs 193268522 e 193268523) e relatório de irregularidade de bagagem preenchido no local (ID 193268526), mas a ré alegada que tais avarias poderiam ser decorrentes de um 'desgaste natural'.
Ocorre que cabia a ré, ao receber a mala para despacho, fazer eventuais anotações quanto ao seu estado, pois, a toda evidência, não pode pretender que o consumidor faça prova de fato negativo, ou seja, de que a mala não estava danificada no momento da entrega à companhia aérea.
Assim, cabe à ré/fornecedora, que assume a guarda dos bens, provar o fato positivo, ou seja, de que a mala já possuía os danos que foram detectados no momento da sua retirada na esteira.
Não o fazendo, cabe à ré arcar com os ônus de sua desídia.
Ademais, pelas fotos acostadas aos autos, verifica-se que a mala não está com sinais de 'desgaste natural', conforme alegado, mas, sim, com pés e apoiadores quebrados.
Desta forma, demonstrado o dano causado pela ré à propriedade da autora, cabe a ela arcar com os valores necessários à sua completa reparação.
Em relação ao quantum, embora a ré tenha se insurgido quanto ao montante pretendido, indicando que uma mala equivalente custa, atualmente, cerca de 33 euros (ID 205722999), analisando a imagem juntada pela parte, verifica-se que a mala indicada corresponde a uma mala de mão, utilizada em companhias denominadas “low cost”, ou seja, muito menor do que a bagagem da autora, que, pelas fotos e vídeos acostados aos autos, verifica-se se tratar de uma mala de tamanho grande, e não uma mala de mão.
A parte autora, por sua vez não comprovou que o valor do item avariado corresponde a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), uma vez que uma mala semelhante, embora de marca distinta, indicada pela própria parte possui valor inferior, ou seja, R$ 1.099,00 (ID 204355910).
Além disso, deve-se considerar que a mala da autora não era nova, de modo que, ainda que a tenha adquirido por R$ 1.500,00, tal montante não corresponderia ao valor atual do item.
Desta forma, é possível adotar, como referência, o valor de mala com características semelhantes (tamanho e material), para fins de fixação do valor do dano material a ser indenizado.
Dos danos morais No tocante aos danos morais, da análise do caso se constata que a situação narrada pela autora não configura ofensa aos direitos da personalidade, não atingindo quaisquer atributos a ela relativos.
Com efeito, o recebimento de bagagem danificada que repercute tão somente na necessidade de providências simples, e sem repercussões de considerável relevância na viagem realizada, denota que o fato não lhe gerou danos superiores a um mero aborrecimento.
Trata-se, portanto, de mero dano material, passível de ser reparado, tão somente, com a quantia equivalente ao valor do bem danificado, conforme pretensão anteriormente analisada. 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.099,00 (mil e noventa e nove reais), corrigida monetariamente a partir da data do evento danoso (17/02/2024) e juros legais a partir da citação.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714422-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA RODRIGUES MARTINS LOSSIO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto em diligência.
Considerando que a parte ré impugnou o valor pleiteado a título de danos materiais, à autora para, em 05 (cinco) dias, apresentar nota fiscal da bagagem extraviada ou comprovar de outro modo o valor atual de mercado do referido item, devendo, neste caso, demonstrar que se trata da mesma mala (modelo, tamanho, marca, etc).
Após, à ré para apresentar manifestação, no mesmo prazo.
Por fim, anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:07
Outras decisões
-
04/07/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:22
Outras decisões
-
18/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/06/2024 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714422-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA RODRIGUES MARTINS LOSSIO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE GOL LINHAS AEREAS S.A. (CPF: 07.***.***/0001-59); Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, entre os eixos 46 a 48 - sala da gerência, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 1.
Recebo a emenda.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Todavia, a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC).
Destarte, postergo a realização da audiência de conciliação e mediação para momento posterior à apresentação da contestação, caso verificada a efetiva possibilidade de transação entre as partes (art. 139, V, CPC), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. -
19/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:14
Outras decisões
-
18/04/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/04/2024 19:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2024 13:08
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:08
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/04/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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