TJDFT - 0714833-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 18:10
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
28/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JOAO NETO DOS SANTOS DE SANTANA em 27/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO REFORMISTA DE ENSINO RENASCENCA em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2025 18:13
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/07/2025 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/07/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 19:19
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:19
Outras decisões
-
21/07/2025 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JOAO NETO DOS SANTOS DE SANTANA em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 15:50
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:50
Outras decisões
-
25/06/2025 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/06/2025 11:02
Juntada de Petição de acordo
-
17/06/2025 17:26
Juntada de Petição de acordo
-
11/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, fica a parte ré intimada da petição ID 237960962.
Documento datado e assinado eletronicamente -
09/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de JOAO NETO DOS SANTOS DE SANTANA em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
30/04/2025 19:02
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/04/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 11:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/03/2025 16:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/02/2025 16:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
18/02/2025 16:23
Juntada de ata
-
13/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de JOAO NETO DOS SANTOS DE SANTANA em 30/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
17/01/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2025 16:12
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:12
Outras decisões
-
18/12/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
10/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2024 15:30
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:12
Outras decisões
-
27/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/09/2024 07:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO NETO DOS SANTOS DE SANTANA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ELSELITA SANTOS DE SANTANA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714833-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
N.
D.
S.
D.
S., ELSELITA SANTOS DE SANTANA REPRESENTANTE LEGAL: ELSELITA SANTOS DE SANTANA REU: INSTITUTO REFORMISTA DE ENSINO RENASCENCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não foram argüidas preliminares em contestação, razão pela qual dou o processo por saneado.
DO ÔNUS DA PROVA A relação mantida entre as partes é relação de consumo e, portanto, necessário analisar, neste momento processual, se é o caso de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, há muito já se definiu que se trata de uma regra de instrução do processo, razão pela qual deve ser analisada por ocasião do saneamento, a fim de assegurar à parte interessada a produção da prova que não lhe incumbia inicialmente.
Estabelecida esta premissa inicial, é importante não se perder de vista que, não obstante a natureza consumerista da relação jurídica mantida entre as partes, a inversão do ônus da prova não incide de maneira automática e irrefletida.
A técnica da inversão deve ser manejada com critério, pois 'sem basear-se na verossimilhança das alegações do consumidor ou na hipossuficiência, a faculdade judicial não pode ser manejada em favor do consumidor, sob pena de configurar-se ato abusivo, com quebra do devido processo legal' (THEODORO JUNIOR', Humberto.
Direitos do Consumidor.
Rio de Janeiro: Forense, 2ªed., p. 134).
Na lide narrada nos autos, não se divisa nenhum óbice invencível à produção, pelo autor, dos meios de prova hábeis à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e, sem a caracterização da sua hipossuficiência, sob qualquer prisma, não é possível a inversão do ônus probante.
Assim, compete ao autor a prova constitutiva do seu direito e ao réu a prova modificativa ou extintiva do direito do autor, observando a regra ordnária.
DAS PROVAS Às partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
ESCLAREÇO às partes, ainda, que, caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta que deixem transcorrer o prazo sem manifestação.
Evita-se, assim, a juntada de petições desnecessárias.
Caso nenhuma das partes peticione nos autos, à Secretaria, para promover, de imediato, a anotação da conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/08/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2024 20:54
Recebidos os autos
-
25/08/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 20:54
Deferido o pedido de ELSELITA SANTOS DE SANTANA - CPF: *83.***.*04-04 (AUTOR).
-
12/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714833-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
N.
D.
S.
D.
S., ELSELITA SANTOS DE SANTANA REPRESENTANTE LEGAL: ELSELITA SANTOS DE SANTANA REU: INSTITUTO REFORMISTA DE ENSINO RENASCENCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao réu para manifestação acerca das imagens colacionadas à réplica.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para saneamento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
24/07/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:36
Outras decisões
-
03/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:11
Outras decisões
-
27/06/2024 04:10
Decorrido prazo de JOAO NETO DOS SANTOS DE SANTANA em 26/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:33
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:33
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Fica a parte ré intimada a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista que o contrato social ID 197909433, pág. 8, estabelece que a procuração seja outorgada pelos Diretores Geral e Financeiro em conjunto.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/05/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:55
Outras decisões
-
25/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714833-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
N.
D.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ELSELITA SANTOS DE SANTANA REU: INSTITUTO REFORMISTA DE ENSINO RENASCENCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se o MP como terceiro interessado, pois o autor é incapaz.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - adequar a petição inicial e regularizar a representação processual, pois formula pretensões tanto em relação ao menor como em relação à genitora, mas somente o primeiro está devidamente incluído no polo ativo e na procuração acostada aos autos; - esclarecer o pedido de trazer procuração com endereço, inclusive eletrônico, do advogado (art. 105, §2º, e 287 do CPC); - comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos as faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos últimos três meses, ou recolher as custas (art. 290, CPC); - comprovar o pagamento do material escolar.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/04/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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