TJDFT - 0714194-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:38
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 06:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/02/2025 06:59
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 12:34
Recebidos os autos
-
03/02/2025 12:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/01/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 07:22
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 07:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714194-52.2024.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO A fim de se expedir o alvará de levantamento conforme requerido, de ordem, intime-se a parte autora para, em até 05 (cinco) dias, anexar aos autos procuração válida de ID 193091008 folha 27/31, a qual se encontra vencida ou requerer o que entender de direito. Águas Claras/DF, 12 de dezembro de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 22:51
Recebidos os autos
-
10/12/2024 22:51
Outras decisões
-
10/12/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/12/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 15:19
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SCANIA BANCO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de SCANIA BANCO S.A. em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:32
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714194-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SCANIA BANCO S.A., TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: TONY LACERDA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento dos valores depositados nos autos, devendo a credora apresentar dados bancários ou chave Pix (CPF ou CNPJ), no prazo de 3 (três) dias.
Fica, desde já, autorizada a expedição de alvará dos valores a serem depositados.
Suspenda-se o feito pelo prazo necessário ao pagamento do acordo firmado entre as partes (20/12/2024).
Publique-se. Águas Claras, DF, 13 de novembro de 2024 13:36:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 20:40
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
13/11/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/11/2024 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de TONY LACERDA OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714194-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SCANIA BANCO S.A., TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: TONY LACERDA OLIVEIRA SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários sucumbenciais que lhe caiba seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada na conta judicial vinculada aos Autos.
Após, INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Fica desde já, autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados judicialmente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de outubro de 2024 18:07:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/10/2024 22:56
Recebidos os autos
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15/10/2024 22:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/10/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS-DF Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0714194-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o devedor anexou aos autos guia de depósito judicial.
Nos termos da portaria do Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca do depósito realizado, informando se houve quitação da obrigação, informando, desde já, seus dados bancários/chave PIX (unicamente se for CPF ou CNPJ), para fins de expedição de eventual alvará eletrônico.
Ficando o credor ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Prazo: 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
05/10/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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04/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714194-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: SCANIA BANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI – SOCIEDADE DE ADVOGADOS e SCANIA BANCO S.A. em desfavor de TONY LACERDA OLIVEIRA.
Retifique-se a autuação.
Atualize-se o valor da causa para R$ 21.816,08.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714194-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: SCANIA BANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI – SOCIEDADE DE ADVOGADOS e SCANIA BANCO S.A. em desfavor de TONY LACERDA OLIVEIRA.
Retifique-se a autuação.
Atualize-se o valor da causa para R$ 21.816,08.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/09/2024 14:32
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714194-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: SCANIA BANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos ao arquivo. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:51
Outras decisões
-
05/09/2024 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:19
Determinado o arquivamento
-
05/09/2024 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SCANIA BANCO S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:41
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714194-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: SCANIA BANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição retro a fim de o Exequente recolher as custas atreladas ao cumprimento de sentença, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2024 12:59:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:07
Outras decisões
-
24/08/2024 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/08/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714194-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: SCANIA BANCO S.A.
REQUERIDO: TONY LACERDA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024 21:10:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2024 22:45
Recebidos os autos
-
14/08/2024 22:45
Determinado o arquivamento
-
14/08/2024 19:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 11:42
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/08/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 10:01
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de TONY LACERDA OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SCANIA BANCO S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:44
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:44
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714194-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: SCANIA BANCO S.A.
REQUERIDO: TONY LACERDA OLIVEIRA SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração (ID 201871300) em face da sentença de mérito ID 199885173.
Em suma, alegou omissão do julgado quanto à condenação do requerido ao pagamento das despesas relativas à remoção e ao depósito do veículo descrito na inicial.
Pugna pelo recebimento e acolhimento dos embargos.
Contrarrazões aos embargos (ID 203189016). É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos.
A omissão diz respeito à necessidade do órgão jurisdicional se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar e não o fez (CPC, art. 1.022).
De fato, analisando os autos, constata-se que a sentença de mérito ID 199885173 não condenou o requerido ao pagamento das despesas inerentes à restituição do veículo ao réu.
Inicialmente, cumpre registrar que o juiz decidirá a lide nos limites que foi proposta, sendo defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, conforme artigo 141 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492, CPC).
O limite da decisão é o pedido. É o que a doutrina denomina de princípio da adstrição, princípio da congruência ou da conformidade, que é desdobramento do princípio do dispositivo.
O afastamento desse limite caracteriza as decisões citra petita, ultra petita e extra petita, o que constitui vícios e, portanto, acarreta, em tese, a nulidade do ato decisório.
Sentença ultra petita, é aquela em que o juiz defere pedido que não foi formulado pela parte.
O pedido, contudo, deve ser interpretado de acordo com o conjunto da postulação, com observância à causa de pedir e à intenção da parte com o ajuizamento da ação.
No caso concreto, o depósito efetuado em ID 194249137 é suficiente para purgação da mora, conforme destacado em sentença, todavia, com fundamento no princípio da causalidade, as despesas decorrentes de diárias de veículo no depósito, bem como os custos da remoção, devem ser pagas por quem deu causa ao ato, no caso, o devedor fiduciário.
Nesse sentido, é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DA MORA.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
DESPESAS COM GUINCHO E ESTACIONAMENTO.
ATRIBUIÇÃO AO DEVEDOR FIDUCIANTE.
DESPESAS INERENTES À RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença ultra petita é aquela em que o juiz ultrapassa o que foi pedido, concedendo quantidade maior do que a pleiteada. 2.
O pedido, contudo, deve ser interpretado de acordo com o conjunto da postulação, com observância à causa de pedir e à intenção da parte com o ajuizamento da ação. 3.
No caso concreto, o pagamento das despesas com remoção (guincho) e depósito (estacionamento) é inerente à restituição do veículo ao Devedor, ocorrida em decorrência da purga da mora.
Logo, incumbe ao Réu, que deu causa à apreensão do bem com a inadimplência, arcar com o referido valor. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1862589, 07338687820228070003, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, com fundamento no art. 494, II, do Código de Processo Civil, modifico a sentença de mérito ID 199885173 para acrescentar o seguinte trecho em negrito: Diante do exposto, homologo o RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, nos termos do artigo 487, III, “a” do CPC e reconheço purgada a mora.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Arcará o réu com o pagamento das despesas com a remoção do veículo (guincho) e depósito (estacionamento).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, visto que tempestivos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2024 19:32:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/07/2024 19:50
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/07/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714194-52.2024.8.07.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 26 de junho de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
25/06/2024 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2024 03:30
Publicado Sentença em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:30
Publicado Sentença em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:07
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
12/06/2024 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/06/2024 02:45
Decorrido prazo de TONY LACERDA OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:20
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714194-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: SCANIA BANCO S.A.
REQUERIDO: TONY LACERDA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024 10:21:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:37
Outras decisões
-
27/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2024 14:23
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:54
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 23:29
Recebidos os autos
-
21/05/2024 23:29
Outras decisões
-
21/05/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:38
Decorrido prazo de SCANIA BANCO S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:50
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 21:35
Recebidos os autos
-
07/05/2024 21:35
Outras decisões
-
06/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/05/2024 07:41
Juntada de consulta renajud
-
05/05/2024 21:07
Recebidos os autos
-
05/05/2024 21:07
Outras decisões
-
05/05/2024 21:07
Gratuidade da justiça não concedida a TONY LACERDA OLIVEIRA - CPF: *80.***.*85-00 (REQUERIDO).
-
04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de SCANIA BANCO S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714194-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: SCANIA BANCO S.A.
REQUERIDO: TONY LACERDA OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o Autor para manifestação à petição retro.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2024 21:54:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 23:23
Recebidos os autos
-
24/04/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0714194-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o autor acerca dos documentos anexados pela parte ré, no prazo de 5 dias. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
23/04/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 03:25
Recebidos os autos
-
23/04/2024 03:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
23/04/2024 00:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 21:44
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 21:44
Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2024 07:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/04/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:36
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:36
Declarada incompetência
-
12/04/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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