TJDFT - 0707465-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 15:38
Expedição de Ofício.
-
11/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 08:13
Recebidos os autos
-
10/07/2025 08:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/06/2025 10:56
Recebidos os autos
-
18/12/2024 20:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/12/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 19:36
Juntada de guia de recolhimento
-
11/12/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:21
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 22:08
Recebidos os autos
-
05/12/2024 22:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/11/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 00:28
Recebidos os autos
-
23/11/2024 00:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/11/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
21/11/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
13/09/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:21
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/09/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
11/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu BRUNO RENNER DE OLIVEIRA, também identificado como JOÃO CLÁUDIO GARCIA NUNES, como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, incisos II e III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal. É reincidente.
Verifico que ostenta seis condenações transitadas em julgado em datas anteriores aos fatos, contudo três ainda estão em cumprimento ou não foram extintas há mais de 10 anos: ID n. 204110216, 2014.01.1.029357-4, 1ª Vara de Entorpecentes, TJ 14/04/2015; ID n. 204110223, 2009.01.1.134650-3, 4º Vara de Entorpecentes, TJ 08/09/2010 e ID n. 204110229, 2010.07.1.023450-8, 3ª Vara Criminal de Taguatinga, TJ 09/03/2017.
Assim, serão consideradas as duas primeiras para configurar maus antecedentes e a última será considerada na segunda fase de aplicação da pena.
Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, às circunstâncias e aos motivos, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
No que se refere às circunstâncias, devem ser consideradas em seu desfavor, vez que praticou a conduta delituosa na presença de sua filha menor, enquanto desempenhava o poder familiar (Causa de aumento prevista no artigo 40, inciso II, da lei 11.343/2006).
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais duas não lhe são favoráveis e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 07 (sete) anos de reclusão e 700 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstância atenuante a considerar.
Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da multi reincidência por tráfico de drogas e uso de documento falso (ID n. 204110229, 2010.07.1.023450-8, 3ª Vara Criminal de Taguatinga, TJ 09/03/2017).
Assim, agravo a pena base em 1/6, fixando-a em 08 (oito) anos e 02 (nove) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é reincidente e portador de maus antecedentes penais, circunstância que, por expressa disposição da lei, veda o acesso ao referido benefício.
De outro lado, presente a causa de aumento da pena prevista no inciso VI, do art. 40, da LAT.
Considerando que não existe variável capaz de autorizar a modulação da causa de aumento, aplico a fração mínima de 1/6 (um sexto), razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Ainda que ciente da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e consolidada pelo E.
TJDFT, assim como por força da Resolução nº 5 do Senado Federal, a autorizar a aplicação do art. 44 do CP aos crimes de tráfico, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto não vejo por satisfeito o requisito de índole objetiva relacionado à quantidade de pena e requisito de índole subjetiva relacionado à adequação da medida.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, tenho que as circunstâncias acima ponderadas indicam a necessidade de maior rigor na definição do regime prisional, razão pela qual fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Condenado seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO.
Em consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da vedação no caso concreto para a substituição da expiação corporal por restrição a direitos, persistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, pois já reconhecida a dedicação do Réu em atividades ilícitas, o que leva a concluir que voltará a incursionar em novos delitos, colocando em flagrante risco a garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, razões pelas quais MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR.
Assim, expeça-se imediata RECOMENDAÇÃO NA PRISÃO em que se encontra.
Ademais, considerando que se encontra recolhido, expeça-se, também, carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a prontamente à VEP, nos termos do art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do DF.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, já fixado no grau mais brando, não será modificado.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Quanto ao dinheiro (ID n. 188519296), considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-as ao digno juízo da VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
09/09/2024 21:09
Recebidos os autos
-
09/09/2024 21:09
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
09/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/09/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 18:06
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 20:39
Recebidos os autos
-
29/08/2024 20:39
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/08/2024 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0707465-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO RENNER DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista destes autos à defesa do réu, para apresentação de alegações finais.
BRASÍLIA/ DF, 25 de julho de 2024.
ALEXANDRE AKIHIRO SHINZATO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
25/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/07/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 19:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 14:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/06/2024 19:02
Mantida a prisão preventida
-
24/06/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 05:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 14:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/06/2024 15:03
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 19:36
Recebidos os autos
-
31/05/2024 19:36
Mantida a prisão preventida
-
29/05/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/05/2024 18:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 15:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/05/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 21:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 21:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 15:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0707465-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: BRUNO RENNER DE OLIVEIRA DECISÃO A Defesa adentrará no mérito após a instrução processual.
Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas.
Relativamente ao pedido de gratuidade de justiça, em caso de condenação, deverá ser apresentado perante a VEP, pois é sua competência de recolher as penas de multa impostas em sentenças condenatórias com trânsito em julgado (art. 17 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT).
Presentes os pressupostos legais, recebo a denúncia de ID n. 188453380 e aditamento de ID n. 189146207.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Cite-se e requisite-se o Réu.
Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas e requisitem-se os policiais.
Atente-se as partes que, nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade telepresencial.
Desse modo, o Réu e as testemunhas policiais participarão do ato por videoconferência.
O Ministério Público, a Defesa e demais testemunhas poderão igualmente participar do ato por videoconferência ou na forma presencial, na sede deste Juízo, o que, contudo, deverá ser esclarecido nos autos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 18 de abril de 2024 14:02:31.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
23/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 13:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
18/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:55
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
18/04/2024 17:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
15/04/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 19:00
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/04/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:55
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:55
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/03/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
04/03/2024 15:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/03/2024 10:35
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
01/03/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:08
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 11:49
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/03/2024 11:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/03/2024 11:49
Homologada a Prisão em Flagrante
-
01/03/2024 10:55
Juntada de gravação de audiência
-
01/03/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 06:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/02/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 20:13
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/02/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 12:22
Juntada de laudo
-
29/02/2024 04:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/02/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 00:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 00:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
29/02/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711947-92.2024.8.07.0003
Eliseu Rodrigues Costa
Grupo Casas Bahia SA &Quot;Em Recuperacao Jud...
Advogado: Isadora Nogueira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 17:43
Processo nº 0711512-21.2024.8.07.0003
Pamella Vieira Souza
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Vitor Matos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 01:19
Processo nº 0743122-81.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Alexandre Igor Rodrigues Pinheiro
Advogado: Carlos Eduardo da Silva Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 16:29
Processo nº 0743122-81.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Alexandre Igor Rodrigues Pinheiro
Advogado: Jhoyce Hayne Oliveira Martins Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2022 07:57
Processo nº 0703164-20.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Leonardo Pereira Bezerra Alexandre
Advogado: Nayara Firmes Caixeta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 19:39