TJDFT - 0711947-92.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de ELISEU RODRIGUES COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711947-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISEU RODRIGUES COSTA REQUERIDO: FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora acerca da expedição do alvará e para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, e informar que dá quitação às obrigações fixadas em sentença/acórdão ou requerer o que for de direito, se manifestando sobre eventual saldo remanescente, sob pena de arquivamento do feito.
Em caso de inércia, os autos serão arquivados, nos termos da sentença.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
16/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ELISEU RODRIGUES COSTA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
13/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:51
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711947-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISEU RODRIGUES COSTA REQUERIDO: FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO De ordem, diante dos recursos apresentados por ambas as partes (Id. 204698966 - réu e Id. 204979172 - autor), intimem-se os recorridos, autor e réu, respectivamente, para apresentarem contrarrazões, representado (a) por advogado, no prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datada e assinado eletronicamente. -
24/07/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 22:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/07/2024 11:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711947-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISEU RODRIGUES COSTA REQUERIDO: FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ELISEU RODRIGUES COSTA em desfavor de FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, partes qualificadas nos autos.
Declara o autor que, em 13/07/2020, adquiriu um aparelho celular da marca Galaxy A205 no estabelecimento comercial físico da Rede Extra.
Afirma que no dia 19/09/2023 foram furtados diversos objetos e documentos de sua mochila, dentre eles o aparelho celular, o qual foi adquirido com seguro.
Alega que entrou em contato com a ré para acionar o seguro e pedir o reembolso do valor correspondente ao aparelho furtado, porém a ré alegou que o autor estava em débito e que não haveria cobertura do sinistro.
Esclarece que pagava mensalmente pelo seguro a quantia de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos) todo dia 31 (trinta e um) de cada mês, inclusive realizou o último pagamento no mês anterior ao sinistro.
Por essas razões, requer a condenação da ré a pagar indenização no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) a título de danos materiais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré alega que no dia 15/09/2023 o autor efetuou o cancelamento do seguro e somente ativou em 14/10/2023, após a ocorrência do furto.
Afirma que em razão do cancelamento não constou o repasse do mês de outubro.
Informa que o autor não adimpliu com os débitos do cartão de crédito, o que ensejou o parcelamento automático da fatura.
Defende que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Nesta linha de raciocínio, cumpre frisar que o estatuto consumerista promove a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, possibilitando, inclusive, a inversão do ônus da prova quando forem preenchidos determinados requisitos.
Os documentos constantes dos autos conferem verossimilhança às alegações do autor no sentido de que contratou o Seguro Bolsa – Mochila Protegida da ré e teve seu celular furtado no ônibus (id. 193852790 e 193856295).
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se o autor cancelou, ou não, o seguro antes da comunicação do sinistro, bem como se há, ou não, dever de indenizar por parte da ré.
Compulsando os autos, verifico que a ré não apresentou ao Juízo qualquer documento que revele o cancelamento do seguro pelo autor, tal como a gravação da ligação do autor solicitando a interrupção do serviço, não se desincumbindo do ônus de prova que lhe cabia.
Diferentemente do alegado pela ré, a mensalidade do seguro foi cobrada na fatura do cartão de crédito do autor e, muito embora tenha ocorrido o parcelamento automático da fatura com vencimento em novembro de 2023, as faturas com vencimento em dezembro, janeiro, fevereiro e março de 2024 foram quitadas.
A ré deixou de juntar aos autos a apólice do seguro (art. 373, II, CPC), de modo que restou incontroverso que há cobertura securitária para o sinistro relatado nos autos.
Comprovado que o celular furtado foi adquirido pelo valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), conforme nota fiscal de id. 193852793, a condenação da ré a indenizar o autor na referida quantia é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e juros de mora pela taxa Selic a partir da citação, abatendo-se o IPCA no período de incidência da taxa Selic.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711947-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISEU RODRIGUES COSTA REQUERIDO: FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ELISEU RODRIGUES COSTA em desfavor de FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, partes qualificadas nos autos.
Declara o autor que, em 13/07/2020, adquiriu um aparelho celular da marca Galaxy A205 no estabelecimento comercial físico da Rede Extra.
Afirma que no dia 19/09/2023 foram furtados diversos objetos e documentos de sua mochila, dentre eles o aparelho celular, o qual foi adquirido com seguro.
Alega que entrou em contato com a ré para acionar o seguro e pedir o reembolso do valor correspondente ao aparelho furtado, porém a ré alegou que o autor estava em débito e que não haveria cobertura do sinistro.
Esclarece que pagava mensalmente pelo seguro a quantia de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos) todo dia 31 (trinta e um) de cada mês, inclusive realizou o último pagamento no mês anterior ao sinistro.
Por essas razões, requer a condenação da ré a pagar indenização no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) a título de danos materiais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré alega que no dia 15/09/2023 o autor efetuou o cancelamento do seguro e somente ativou em 14/10/2023, após a ocorrência do furto.
Afirma que em razão do cancelamento não constou o repasse do mês de outubro.
Informa que o autor não adimpliu com os débitos do cartão de crédito, o que ensejou o parcelamento automático da fatura.
Defende que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Nesta linha de raciocínio, cumpre frisar que o estatuto consumerista promove a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, possibilitando, inclusive, a inversão do ônus da prova quando forem preenchidos determinados requisitos.
Os documentos constantes dos autos conferem verossimilhança às alegações do autor no sentido de que contratou o Seguro Bolsa – Mochila Protegida da ré e teve seu celular furtado no ônibus (id. 193852790 e 193856295).
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se o autor cancelou, ou não, o seguro antes da comunicação do sinistro, bem como se há, ou não, dever de indenizar por parte da ré.
Compulsando os autos, verifico que a ré não apresentou ao Juízo qualquer documento que revele o cancelamento do seguro pelo autor, tal como a gravação da ligação do autor solicitando a interrupção do serviço, não se desincumbindo do ônus de prova que lhe cabia.
Diferentemente do alegado pela ré, a mensalidade do seguro foi cobrada na fatura do cartão de crédito do autor e, muito embora tenha ocorrido o parcelamento automático da fatura com vencimento em novembro de 2023, as faturas com vencimento em dezembro, janeiro, fevereiro e março de 2024 foram quitadas.
A ré deixou de juntar aos autos a apólice do seguro (art. 373, II, CPC), de modo que restou incontroverso que há cobertura securitária para o sinistro relatado nos autos.
Comprovado que o celular furtado foi adquirido pelo valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), conforme nota fiscal de id. 193852793, a condenação da ré a indenizar o autor na referida quantia é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e juros de mora pela taxa Selic a partir da citação, abatendo-se o IPCA no período de incidência da taxa Selic.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
02/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2024 04:15
Decorrido prazo de ELISEU RODRIGUES COSTA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/06/2024 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
11/06/2024 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 02:24
Recebidos os autos
-
10/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2024 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ELISEU RODRIGUES COSTA em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 20:34
Recebidos os autos
-
02/05/2024 20:34
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/04/2024 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711947-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISEU RODRIGUES COSTA REU: GRUPO CASAS BAHIA SA DECISÃO Observa-se que o autor, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
Prazo de 2 (dois) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Cumprida a emenda, cite-se e intime-se a parte requerida, com as seguintes advertências: a) A parte requerida terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; b) Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR Code a seguir: Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/04/2024 12:54
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:54
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/04/2024 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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