TJDFT - 0714745-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:59
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
21/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
16/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714745-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: RAPHAELA MENEZES DE OLIVEIRA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sentença transitada em julgado, tendo a requerida efetuado o pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais.
Por sua vez, a autora requer a aplicação da multa e o consequente pagamento, acrescido dos honorários, em razão do cumprimento, qual seja, o fornecimento do medicamento SIMPONI, fora do prazo estabelecido na tutela de urgência (ID 210995860).
Tutela de urgência deferida para o fornecimento do medicamento em 48 horas (ID 193746756).
Citada e intimada para cumprimento em 18/04/2024 (ID 193860121).
As partes informam que o medicamento foi entregue em 25/04/2024 (ID 203549707 e ID 211031052 - Pág. 3).
Requer a autora a aplicação da multa no importe de R$ 4.000,00 referente aos 4 dias de atraso quanto ao cumprimento (ID 211031052).
Por seu turno, aduz a requerida não ter direito legal para comercialização ou estocagem de medicações, sendo necessária a contratação de empresas para tanto que efetuam a entrega do medicamento diretamente na residência dos segurados, no hospital ou na clínica de tratamento, e pugna pelo reconhecimento do cumprimento integral da liminar (ID 195317227).
DECIDO. É certo que a obrigação de fazer foi cumprida em 25/04/2023, tendo o prazo finalizado em 20/04/2024, ou seja, com 4 dias de atraso.
Em que pese a requerida afirmar que não comercializa ou estoca medicamentos, necessitando de outra empresa para isso, consta solicitação, junto à empresa em questão, na data de 24/04/2024, apesar de a requerida ter sido intimada em 18/04/2024 (ID 195317229).
Nesse caso, resta patente a demora para concretizar o cumprimento da tutela, não sendo possível, por conseguinte, imputar a demora à outra empresa se a própria requerida solicitou o medicamento seis dias depois da intimação.
Nesse sentido, posicionamento desta Egrégia Corte de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
EXECUÇÃO DAS ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DA PENALIDADE.
VALOR EXORBITANTE.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que entendeu que houve descumprimento da liminar, sendo devidas as astreintes. 1.1.
Nesta sede, o agravante informa que houve cumprimento da obrigação, e caso superado tal entendimento, requer a redução da multa, posto desproporcional. 2.
As astreintes consubstanciam meio de coerção patrimonial para fazer o devedor cumprir a obrigação imposta tal como fora determinado judicialmente.
Não tendo o agravante cumprido a ordem judicial, deve ser mantida a imposição da multa cominatória. 3.
Em 07 de fevereiro de 2022, houve decisão que determinou a intimação pessoal da parte ré para que cumprisse integralmente a tutela deferida, de realizar a cirurgia da autora, no prazo de 48h, sob pena de multa, tendo o agravante sido devidamente intimado em 22 de fevereiro de 2022. 3.1.
Conforme email datado de 01 de abril de 2022, houve a notificação da autora/agravada acerca da liberação dos procedimentos, portanto, como agravante foi intimado em 22 de fevereiro de 2022, houve atraso de 36 dias.
Nesse sentido, não tendo o agravante cumprido a decisão judicial, deve ser mantida a imposição das astreintes. 4.
Em que pese a recalcitrância do agravante quanto ao cumprimento da obrigação, o valor da multa estipulado foi arbitrado em patamar excessivo (R$ 36.000,00), devendo ser reduzido, sob pena de enriquecimento sem causa da parte exequente. 4.1.
Desse modo, os elementos apresentados dão suporte à necessidade de diminuição do valor das astreintes, merecendo ser a multa cominatória reduzida para R$ 15.000,00. 4.2. "(...) 4.
As astreintes devem ser fixadas em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de propiciar enriquecimento ilícito da parte beneficiária, sendo passível de redução do valor." (07210123320188070000, rel.
Des.
Sandoval Oliveira, DJe 20/05/19). 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1703575, 07412823920228070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo nosso] Cabível, portanto, a aplicação da multa no valor de R$ 4.000,00, equivalente aos 4 dias de atraso no cumprimento, sendo R$ 1.000,00 por dia, nos termos da decisão no ID 193746756.
Ante o exposto, intime-se a requerida para pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
23/09/2024 06:37
Recebidos os autos
-
23/09/2024 06:37
Deferido em parte o pedido de RAPHAELA MENEZES DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*26-84 (REQUERENTE)
-
13/09/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 21:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
03/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/09/2024 17:52
Transitado em Julgado em 31/08/2024
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RAPHAELA MENEZES DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2024 07:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714745-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: RAPHAELA MENEZES DE OLIVEIRA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Manifeste-se a requerida sobre os documentos juntados com a réplica, mormente o de ID. 199803990, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão para sentença, ante a desnecessidade da produção de outras (art. 355, I, do CPC). -
25/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/06/2024 20:00
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de RAPHAELA MENEZES DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714745-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: RAPHAELA MENEZES DE OLIVEIRA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO À parte autora para apresentação da réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade deverá se manifestar se houve o cumprimento da tutela de urgência antecipada de forma antecedente deferida no ID 193746756.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida para informar se foi atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto ou se foi deferida a antecipação da tutela recursal.
Prazo de 5 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
15/05/2024 07:43
Recebidos os autos
-
15/05/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de RAPHAELA MENEZES DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/05/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714745-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: RAPHAELA MENEZES DE OLIVEIRA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de ID. 194173705, visto que não existe relação jurídica direta entre a requerente e a Pessoa Jurídica ONCOPROD DIST PROD HOSP ONCOLOGICOS LTDA.
Ademais, a ONCOPROD DIST PROD HOSP ONCOLOGICOS LTDA é alheia ao processo, não podendo ser constrangida à pratica de atos de foram temerária, sem obrigação legal e sem o devido processo legal.
A multa diária imposta ao ID. 193746756 é adequada ao caso, visto que impõe valor rígido a fim de conferir urgência na resposta.
Quanto ao inadimplemento da medida liminar imposta, é necessário aguardar o contraditório, a fim de apurar se há empecilho de ordem material, ante o exíguo prazo para cumprimento.
No mais, o pedido para que a requerida entregue os medicamentos vindicados em outro país, em virtude de sua iminente viagem, não encontra respaldo legal; e não há provas de embasamento contratual para pretensão aludida. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
23/04/2024 12:53
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:53
Indeferido o pedido de RAPHAELA MENEZES DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*26-84 (REQUERENTE)
-
23/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 03:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/04/2024 18:00.
-
19/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
17/04/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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