TJDFT - 0708216-80.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
20/05/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/05/2024 16:51
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de VANDERLEY JOSE DIAS em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708216-80.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: VANDERLEY JOSE DIAS SENTENÇA SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMETNO S/A propõe ação busca e apreensão em face de VANDERLEY JOSÉ DIAS, partes qualificadas nos autos.
Menciona a parte autora ter firmado com a parte ré contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo CHEVROLET/ONIX, placa QNU7E96, Renavam *11.***.*54-88, Chassi 9BGKL48U0JB232611, assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor financiado de R$44.209,51, em 48 prestações iguais e sucessivas de R$1.507,05, de 12/04/2023 a 12/03/2027, contrato n.º 052163107 (ID 176751887).
Afirma que a partir de 12/05/2023, a requerida interrompeu o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, incorrendo em mora desde então, motivo pelo qual foi devidamente notificada (ID 176751889), restando uma dívida de R$ 49.203,53 (ID 176751894).
Requer, pois, a apreensão do bem, assim como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários.
Carreia atos constitutivos, procuração e substabelecimento e demais documentos (IDs 176751882 a 176751894).
Liminar de busca e apreensão deferida no ID 178701349.
Restrição RENAJUD não anotada.
Regularização da representação processual do réu no ID 179920481.
Mandado de busca e apreensão cumprido em 27/11/2023 e réu citado no mesmo dia, conforme ID 181677745, no endereço LOTE 16, CONJUNTO 26, QN 1, RIACHO FUNDO I/DF, CEP 71805-126.
Não foi juntada contestação ou purgada a mora.
No ID 182390210, o patrono do réu noticiou a renúncia dos poderes recebidos.
No ID 190266614, o autor pediu o julgamento da demanda.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Inexistem questões prévias pendentes de apreciação e constatado presentes os pressupostos processuais condições da ação, passo ao exame do mérito.
Julgo antecipadamente o mérito por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de ação de busca e apreensão submetida ao rito especial preconizado pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
As partes firmaram contrato de consórcio, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo CHEVROLET/ONIX, placa QNU7E96, Renavam *11.***.*54-88, Chassi 9BGKL48U0JB232611, assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor financiado de R$44.209,51, em 48 prestações iguais e sucessivas de R$1.507,05, de 12/04/2023 a 12/03/2027, contrato n.º 052163107 (ID 176751887).
Apesar de citado e intimado, o réu não juntou contestação, razão pela qual decreto a revelia dessa parte, nos termos do art. 344 do CPC.
Cumpre delinear que contrato firmado pelas partes se afigura regular, atendendo aos requisitos do art. 66-B da Lei 4.728/65.
Por sua vez, a mora está devidamente comprovada, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, como se vê pela notificação extrajudicial de ID 176751889.
Em conformidade com o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após executada a liminar e citada devedora, consolidar-se-ão a posse e a propriedade exclusiva do bem.
Lado outro, dispõe o § 2º do mesmo artigo que, no prazo previsto no § 1º (5 dias), o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso em análise, não houve a purgação da mora pelo réu.
Saliente-se que deixando de pagar as prestações contratualmente estipuladas, as parcelas vincendas tornaram-se vencidas de pleno direito, por força de cláusula contratual.
Vale lembrar que a garantia recai sobre o próprio bem alienado fiduciariamente, sendo que o descumprimento da obrigação pelo devedor fiduciante permite ao credor fiduciário a retomada do bem para, após respectiva alienação em leilão extrajudicial, a satisfação de seu crédito com o saldo obtido, restando o devedor responsável pelo saldo devedor apurado, se houver.
Assim sendo, caracterizado o inadimplemento, impõe-se o reconhecimento do direito do autor, já consolidada em seu poder a propriedade e posse plena sobre o bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 10931/2004), a efetuar sua alienação a terceiros para o pagamento de seu crédito, tal como preveem o art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65 (redação da Lei 10931/2004) e o art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
Dessa forma, procede o pleito do autor para consolidar em suas mãos a propriedade plena do bem.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar de ID 178047450 e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva nas mãos do autor do veículo CHEVROLET/ONIX, placa QNU7E96, Renavam *11.***.*54-88, Chassi 9BGKL48U0JB232611.
Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ R$ 49.203,53, em 30/10/2023), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Restrição RENAJUD não anotada.
Anote a baixa do sigilo do processo.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com espeque no art. 487, I do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 6 -
22/04/2024 16:58
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/03/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de VANDERLEY JOSE DIAS em 05/02/2024 23:59.
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18/12/2023 21:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/12/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:28
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 19:15
Recebidos os autos
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20/11/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 19:15
Recebida a emenda à inicial
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20/11/2023 19:15
Outras decisões
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20/11/2023 19:15
Concedida a Medida Liminar
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20/11/2023 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 18:53
Recebidos os autos
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07/11/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 18:53
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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