TJDFT - 0708896-02.2022.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 14:38
Baixa Definitiva
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11/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:37
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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02/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
BARULHO.
VIOLAÇÃO DO SOSSEGO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Código Civil, nos seus arts. 1.277 e 1.228, dispõe que o proprietário tem o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, além de poder pleitear a interrupção de interferências prejudiciais em seu imóvel. 1.1.
Nos termos do art. 1.336 do mesmo Código, são deveres do condômino dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. 2.
Caso as alegações de produção de ruídos em violação aos direitos de vizinhança restem demonstradas por outros elementos dos autos, não há que se falar na necessidade de prova pericial, em atenção aos princípios da liberdade probatório e do livre convencimento motivado. 3.
A constante violação ao dever de respeito ao silêncio e sossego dos vizinhos, de modo a afetar o descanso e a tranquilidade da apelada ao longo de anos, gera dano moral indenizável. 4.
Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. 4.1.
Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. -
24/08/2024 04:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:42
Conhecido o recurso de CAMILA MAZUAD - CPF: *50.***.*71-52 (APELANTE) e provido em parte
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22/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 12:20
Recebidos os autos
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18/07/2024 11:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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17/07/2024 21:26
Recebidos os autos
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17/07/2024 21:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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15/07/2024 17:12
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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